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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010 - Página 2012

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TJSP 11/11/2010 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 831

2012

GAETANO DE ALENCAR OAB/SP 167971 - ADV JULIANO VOLPE AGUERRI OAB/SP 244176
400.01.2009.001620-9/000000-000 - nº ordem 442/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - OCTAVIO SACCHETIN NETO
ME X RODRIGO VIEIRA - Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls.30), informando o endereço
correto do executado, no prazo de cinco dias. - ADV RICARDO RODRIGUES MALUFI OAB/SP 247260 - ADV ARMANDO
LOPES LOUZADA JUNIOR OAB/SP 279213
400.01.2009.004623-3/000000-000 - nº ordem 904/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUZELI SANCHES RAMOS ME
X CLAUDIA FERREIRA LIMA - Designado o dia 17 de dezembro de 2010, às 13:00 horas, para leilão único. - ADV LUCIANO
HENRIQUE GUIMARAES SA OAB/SP 152410
400.01.2009.011833-6/000000-000 - nº ordem 2044/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ENRIQUECIMENTO
(LOCUPLETAMENTO) ILÍCITO - MARIA EMILIA FREIRE GIMENTE ME X AMILTON DAMIÃO HERNANDES - Fls. 33/34 - Vistos.
A presente ação de enriquecimento foi proposta em 22/12/2009 e, até a presente data, o ato citatório não se aperfeiçoou. Nos
termos dos artigos 219, § 2º e 282, II, do CPC, cabe ao autor instruir a petição inicial com a qualificação e endereço do réu, bem
como promover sua citação no prazo legal. De acordo com a jurisprudência, “Ao determinar que o autor “promova a citação “
dos litisconsortes necessários, o CPC não o transforma em oficial de justiça, nem lhe outorga competência para efetivar o ato
de comunicação pré-processual. Promover citação é apontar o endereço dos citandos, fornecer os documentos necessários e
pagar as despesas necessárias. (...).” (STJ, RMS 16725/GO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado
em 18.11.2003, DJ 09.12.2003, pg. 211). Conclui-se, pois, que cabe à parte autora as providências necessárias para promover
a citação, pois quem pretende utilizar a via judicial tem o dever de fornecer todos os elementos para a regular composição e
desenvolvimento válido do processo, sendo incabível atribuir ao Judiciário a função de proceder a sucessivas buscas pelo
réu. No caso em tela, verifica-se que a citação foi determinada em 22.dezembro.2009 (fls. 14) entretanto até a presente data
a ré não foi encontrada (fls. 15 v.). Após a tentativa frustrada de citação, foi a autora intimada a fornecer o atual endereço da
ré, a qual requereu a pesquisa de endereço nos meios eletrônicos. Entretanto, tal diligência não obteve êxito, visto que nos
endereços indicados pela autora, a ré não foi encontrada (fls. 27 v. e 32 v.). Neste contexto fático, conclui-se que a citação não
se aperfeiçoou porque a ré não foi encontrada, nem tão pouco cumpriu a autora seu ônus processual de fornecer meios a sua
localização, impossibilitando o regular andamento processual. Deve ser notar, ainda, que se trata de processo afeto ao Juizado
Especial Cível, portanto, com algumas peculiaridades em relação ao procedimento comum. Em primeiro, deve ser observado
que os princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial a celeridade, informalidade e economia processual indicam ser
inadmissível a paralisação do processo por mais de 06 (seis) meses, sem a devida citação do réu, por desídia do autor em
fornecer meios à sua localização. Em segundo, a vedação legal à citação por edital impede o prosseguimento do feito sem a
devida localização do réu (artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95). Assim, por todos os aspectos que se examine a questão, percebese que este Juizado realizou todas as diligências possíveis na tentativa de localizar o réu, realizando pesquisa de endereço
nos meios eletrônicos e tentando a citação do réu em todos os endereços indicados pelo autor, apesar de tudo, o triângulo
processual (autor, juiz, réu) não se aperfeiçoou. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, IV, c.c. artigo 219, § 2º, todos do CPC. Transitada em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, se requerido, advertindo à parte que serão incinerados juntamente com os autos, no prazo de 180 dias,
se não reclamados. P.R.I.C. - ADV SINESIO ANTONIO MARSON JUNIOR OAB/SP 116506 - ADV WILLIAN DAUD NAZARETH
OAB/SP 257772 - ADV ELTON DA SILVA ALMEIDA OAB/SP 271721
400.01.2009.011926-5/000000-000 - nº ordem 2102/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PETER HENDRIGO BARBOSA
X GERSILEI JOSÉ BATISTA OLIVEIRA - Designada entrega do bem para o dia 17 de dezembro de 2010, às 14:00 horas - ADV
MATEUS IMPERATRIZ MOREIRA OAB/SP 247234 - ADV LUCIARA VEBER DUCATTI OAB/SP 289826
400.01.2010.002648-1/000000-000 - nº ordem 479/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - FABIANA R ANDRIETTI
VESTUÁRIO ME X ANA LUIZA ALMEIDA MARROCO FARIA - Designada audiência de conciliação para o dia 13 de dezembro de
2010, às 11:00 horas - ADV RAFAEL MAGRO RICCIARDI OAB/SP 219403
400.01.2010.007712-6/000000-000 - nº ordem 1182/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE DIFERENÇA
DE INDENIZAÇÃO -DPVAT - RICARDO LUIS PEDRO X CIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Vistos e etc... Relatório dispensado
nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria
exclusivamente de direito, assim, desnecessária a produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do
pedido, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Afasto o pedido de substituição do pólo passivo, pois a
ré é parte legítima a figurar no pólo passivo da presente ação posto que a legislação reguladora da hipótese prevê que o seguro
obrigatório pode ser exigido de qualquer seguradora conveniada. Importante salientar que resoluções não revogam leis. Afasto
a preliminar de incompetência deste juízo, porquanto a ré reconheceu a invalidez do autor ao deferir o benefício parcialmente,
como se vê no documento de fl. 41. No mérito o pedido é parcialmente procedente. A empresa ré reconheceu administrativamente
o direito do autor e efetuou o pagamento da quantia de R$ 4. 218,75 (fls. 41), assim, resta analisar o quantum indenizatório.
O acidente automobilístico ocorreu em 21 de outubro de 2008, portanto aplicável ao caso dos autos os dispositivos da lei n°
11.482/07. Nos termos do artigo 3°, inciso II, da lei n° 11.482/07 será pago, a título de indenização por invalidez permanente, o
valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Desta forma, a empresa ré não é obrigada a efetuar o pagamento da
quantia de R$ 13.500,00, mas de até este valor. Isto significa que o valor indenizatório pode ser de R$ 1,00 a R$ 13.500,00.
Ocorre que o valor de R$ 4.218,75 não corresponde ao valor que deveria ter sido pago. A lei é omissa quanto aos critérios de
valoração do quantum indenizatório, assim, fixo como parâmetro a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez
Permanente Total e Parcial por Acidente. Pois bem. Nesta tabela está fixado o valor correspondente a 70% do valor estipulado
em lei (R$ 13.500,00) em caso de fratura não consolidada do fêmur e anquilose total de do tornozelo, o que é o caso (fls. 46/82).
Assim, o valor que deveria ter sido pago é de R$ 9.450,00. A empresa ré já efetuou o pagamento da quantia de R$ 4.218,75,
pelo que resta o saldo de R$ 5.231,25, o qual deve ser corrigido pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a
data do pagamento administrativo (fl. 41) até o efetivo pagamento. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido do autor e CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.231,25 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e
cinco centavos), devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde abril de 2009 (fls. 41) até o efetivo
pagamento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de
mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, deverá o autor trazer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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