TJSP 11/11/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 831
2013
planilha de cálculo atualizada. Com ou sem a apresentação do cálculo, intime-se a empresa ré para que no prazo de 15 dias
cumpra voluntariamente a sentença, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Sem custas nesta fase.
P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO 1% da ação......................................R$104,99 2% da Condenação.........................R$104,62
Porte de Remessa...........................R$25,00 - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV CELSO DE FARIA
MONTEIRO OAB/SP 138436
400.01.2010.007831-5/000000-000 - nº ordem 1192/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE DIFERENÇA
DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.. - MARIA JOSÉ RODRIGUES X CIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Vistos e
etc... Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos
constituem matéria exclusivamente de direito, assim, desnecessária a produção de prova em audiência. Desta forma, conheço
diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Afasto o pedido de substituição do pólo
passivo, pois a ré é parte legítima a figurar no pólo passivo da presente ação posto que a legislação reguladora da hipótese
prevê que o seguro obrigatório pode ser exigido de qualquer seguradora conveniada. Importante salientar que resoluções
não revogam leis. Afasto a preliminar de incompetência deste juízo, porquanto a ré reconheceu a invalidez do autor ao deferir
o benefício parcialmente, como se vê no documento de fl. 40. No mérito o pedido é parcialmente procedente. A empresa ré
reconheceu administrativamente o direito do autor e efetuou o pagamento da quantia de R$ 7.425,00 (fls. 40), assim, resta
analisar o quantum indenizatório. O acidente automobilístico ocorreu em 28 de agosto de 2007, portanto aplicável ao caso dos
autos os dispositivos da lei n° 11.482/07. Nos termos do artigo 3°, inciso II, da lei n° 11.482/07 será pago, a título de indenização
por invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Desta forma, a empresa ré não é obrigada
a efetuar o pagamento da quantia de R$ 13.500,00, mas de até este valor. Isto significa que o valor indenizatório pode ser de
R$ 1,00 a R$ 13.500,00. Ocorre que o valor de R$ 7.425,00 não corresponde ao valor que deveria ter sido pago. A lei é omissa
quanto aos critérios de valoração do quantum indenizatório, assim, fixo como parâmetro a Tabela para Cálculo de Indenização
em Caso de Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente. Pois bem. Nesta tabela está fixado o valor correspondente a 65%
do valor estipulado em lei (R$ 13.500,00) em caso de anquilose total de do tornozelo, joelho e ombro, o que é o caso (fls. 45/80).
Assim, o valor que deveria ter sido pago é de R$ 8775,00. A empresa ré já efetuou o pagamento da quantia de R$ 7.425,00, pelo
que resta o saldo de R$ 1.350,00, o qual deve ser corrigido pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a
data do pagamento administrativo (fl. 40) até o efetivo pagamento. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido do autor e CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais), devidamente
atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde junho de 2008 (fls. 40) até o efetivo pagamento e juros de mora de
1% a.m. a partir da citação e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, deverá o autor trazer planilha de cálculo atualizada. Com
ou sem a apresentação do cálculo, intime-se a empresa ré para que no prazo de 15 dias cumpra voluntariamente a sentença,
sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Sem custas nesta fase. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO
1% da ação......................................R$84,62 2% da Condenação.........................R$82,10 Porte de Remessa...........................
R$25,00 - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV RAUL CANAL OAB/SP 137192
400.01.2010.008763-2/000000-000 - nº ordem 1284/2010 - Condenação em Dinheiro - - APARECIDA MENDES JOVENTINO
ME X MARCOS ROBERTO URRUTIA - “Diante da ausência do(a) autor(a) à audiência para hoje designada, embora devidamente
intimada através de sua advogada (fls. 12), julgo extinto o processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e,
em conseqüência, condeno o autor nos termos do artigo 268 do C.P.C. ao prévio depósito das custas para renovação do pedido.
Autorizo o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial, entregando-o(s) ao(à) autor(a). Observadas as
cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.” - ADV ÉRICA CRISTINA DA CRUZ OAB/SP 226929
400.01.2010.008964-4/000000-000 - nº ordem 1342/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - MARIA REGINA GUIMARÃES X IMOBILIARIA ROSSI - Fls. 27 - Vistos. Designo a audiência de conciliação
para o dia 13 de dezembro de 2010 as 10:40 horas. Cite-se o réu para que querendo apresente contestação em audiência, sob
pena de revelia. Int. - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013
400.01.2010.009853-9/000000-000 - nº ordem 1462/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SUELI CRISTINA FERREIRA DA SILVA X MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - Fls. 17 - Vistos.
Intime-se a autora para comparecer ao médico para que este informe se há medicamento genérico ou similar no mercado. Em
caso positivo, informe qual o nome do medicamento. Em seguida deve a autora comparecer no SUS para pleitear o medicamento
administrativamente e caso haja a negativa no fornecimento, deverá juntar aos autos um mínimo de prova a demonstrar a
omissão do Estado, pois pelo documento de fl. 16 não há interesse de agir no presente feito. Por ora, pelos mesmos motivos
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Int. - ADV ALESSANDRO MONTANHANI OAB/SP 269336
400.01.2004.004768-5/000000-000 - nº ordem 1503/2004 - Condenação em Dinheiro - MARIA ELISABETE SANCHES
BRAGA E OUTROS X ALDOMIRO DOS SANTOS GOMES - Fls. 84 - Proc. 1503/04 Vistos. Em virtude de o executado ter
efetuado o pagamento da dívida, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Autorizo o desentranhamento do documento que instruiu a inicial, entregando-o ao executado, se requerido, advertindo-o
de que o mesmo será incinerado juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamado.
Torno sem efeito a adjudicação, bem como dou por levantada a penhora de fls. 44. Após, arquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA OAB/SP 152410
400.01.2005.002712-8/000000-000 - nº ordem 883/2005 - Execução de Título Extrajudicial - SUELI MARIA ZAMARIOLO
ROSSI OLIMPIA ME X ADRIANA CRISTINA MARCAL - Fls. 69 - Proc. nº 883/05. Vistos. Homologo, para que produza seus
devidos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 66/68, suspendendo-se o feito até o vencimento. Findo o prazo da suspensão,
deverá a credora manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova
intimação, sob pena de presunção de quitação da obrigação e extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV MATEUS IMPERATRIZ MOREIRA OAB/SP 247234
400.01.2006.001426-1/000000-000 - nº ordem 363/2006 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - ANTONIO AUGUSTO
CAMARGO ROSA X FLÁVIO CARLOS RAPHAEL GARCIA - Fls. 87 - Proc. nº 363/06 Vistos. Diante da recusa injustificada do
executado (fls. 83 v.), intime o credor para que manifeste o interesse em exercer o encargo de depositário dos bens penhorados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º