Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 11/11/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 831

2013

planilha de cálculo atualizada. Com ou sem a apresentação do cálculo, intime-se a empresa ré para que no prazo de 15 dias
cumpra voluntariamente a sentença, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Sem custas nesta fase.
P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO 1% da ação......................................R$104,99 2% da Condenação.........................R$104,62
Porte de Remessa...........................R$25,00 - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV CELSO DE FARIA
MONTEIRO OAB/SP 138436
400.01.2010.007831-5/000000-000 - nº ordem 1192/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE DIFERENÇA
DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.. - MARIA JOSÉ RODRIGUES X CIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Vistos e
etc... Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos
constituem matéria exclusivamente de direito, assim, desnecessária a produção de prova em audiência. Desta forma, conheço
diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Afasto o pedido de substituição do pólo
passivo, pois a ré é parte legítima a figurar no pólo passivo da presente ação posto que a legislação reguladora da hipótese
prevê que o seguro obrigatório pode ser exigido de qualquer seguradora conveniada. Importante salientar que resoluções
não revogam leis. Afasto a preliminar de incompetência deste juízo, porquanto a ré reconheceu a invalidez do autor ao deferir
o benefício parcialmente, como se vê no documento de fl. 40. No mérito o pedido é parcialmente procedente. A empresa ré
reconheceu administrativamente o direito do autor e efetuou o pagamento da quantia de R$ 7.425,00 (fls. 40), assim, resta
analisar o quantum indenizatório. O acidente automobilístico ocorreu em 28 de agosto de 2007, portanto aplicável ao caso dos
autos os dispositivos da lei n° 11.482/07. Nos termos do artigo 3°, inciso II, da lei n° 11.482/07 será pago, a título de indenização
por invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Desta forma, a empresa ré não é obrigada
a efetuar o pagamento da quantia de R$ 13.500,00, mas de até este valor. Isto significa que o valor indenizatório pode ser de
R$ 1,00 a R$ 13.500,00. Ocorre que o valor de R$ 7.425,00 não corresponde ao valor que deveria ter sido pago. A lei é omissa
quanto aos critérios de valoração do quantum indenizatório, assim, fixo como parâmetro a Tabela para Cálculo de Indenização
em Caso de Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente. Pois bem. Nesta tabela está fixado o valor correspondente a 65%
do valor estipulado em lei (R$ 13.500,00) em caso de anquilose total de do tornozelo, joelho e ombro, o que é o caso (fls. 45/80).
Assim, o valor que deveria ter sido pago é de R$ 8775,00. A empresa ré já efetuou o pagamento da quantia de R$ 7.425,00, pelo
que resta o saldo de R$ 1.350,00, o qual deve ser corrigido pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a
data do pagamento administrativo (fl. 40) até o efetivo pagamento. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido do autor e CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais), devidamente
atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde junho de 2008 (fls. 40) até o efetivo pagamento e juros de mora de
1% a.m. a partir da citação e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, deverá o autor trazer planilha de cálculo atualizada. Com
ou sem a apresentação do cálculo, intime-se a empresa ré para que no prazo de 15 dias cumpra voluntariamente a sentença,
sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Sem custas nesta fase. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO
1% da ação......................................R$84,62 2% da Condenação.........................R$82,10 Porte de Remessa...........................
R$25,00 - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV RAUL CANAL OAB/SP 137192
400.01.2010.008763-2/000000-000 - nº ordem 1284/2010 - Condenação em Dinheiro - - APARECIDA MENDES JOVENTINO
ME X MARCOS ROBERTO URRUTIA - “Diante da ausência do(a) autor(a) à audiência para hoje designada, embora devidamente
intimada através de sua advogada (fls. 12), julgo extinto o processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e,
em conseqüência, condeno o autor nos termos do artigo 268 do C.P.C. ao prévio depósito das custas para renovação do pedido.
Autorizo o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial, entregando-o(s) ao(à) autor(a). Observadas as
cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.” - ADV ÉRICA CRISTINA DA CRUZ OAB/SP 226929
400.01.2010.008964-4/000000-000 - nº ordem 1342/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - MARIA REGINA GUIMARÃES X IMOBILIARIA ROSSI - Fls. 27 - Vistos. Designo a audiência de conciliação
para o dia 13 de dezembro de 2010 as 10:40 horas. Cite-se o réu para que querendo apresente contestação em audiência, sob
pena de revelia. Int. - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013
400.01.2010.009853-9/000000-000 - nº ordem 1462/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SUELI CRISTINA FERREIRA DA SILVA X MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - Fls. 17 - Vistos.
Intime-se a autora para comparecer ao médico para que este informe se há medicamento genérico ou similar no mercado. Em
caso positivo, informe qual o nome do medicamento. Em seguida deve a autora comparecer no SUS para pleitear o medicamento
administrativamente e caso haja a negativa no fornecimento, deverá juntar aos autos um mínimo de prova a demonstrar a
omissão do Estado, pois pelo documento de fl. 16 não há interesse de agir no presente feito. Por ora, pelos mesmos motivos
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Int. - ADV ALESSANDRO MONTANHANI OAB/SP 269336
400.01.2004.004768-5/000000-000 - nº ordem 1503/2004 - Condenação em Dinheiro - MARIA ELISABETE SANCHES
BRAGA E OUTROS X ALDOMIRO DOS SANTOS GOMES - Fls. 84 - Proc. 1503/04 Vistos. Em virtude de o executado ter
efetuado o pagamento da dívida, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Autorizo o desentranhamento do documento que instruiu a inicial, entregando-o ao executado, se requerido, advertindo-o
de que o mesmo será incinerado juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamado.
Torno sem efeito a adjudicação, bem como dou por levantada a penhora de fls. 44. Após, arquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA OAB/SP 152410
400.01.2005.002712-8/000000-000 - nº ordem 883/2005 - Execução de Título Extrajudicial - SUELI MARIA ZAMARIOLO
ROSSI OLIMPIA ME X ADRIANA CRISTINA MARCAL - Fls. 69 - Proc. nº 883/05. Vistos. Homologo, para que produza seus
devidos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 66/68, suspendendo-se o feito até o vencimento. Findo o prazo da suspensão,
deverá a credora manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova
intimação, sob pena de presunção de quitação da obrigação e extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV MATEUS IMPERATRIZ MOREIRA OAB/SP 247234
400.01.2006.001426-1/000000-000 - nº ordem 363/2006 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - ANTONIO AUGUSTO
CAMARGO ROSA X FLÁVIO CARLOS RAPHAEL GARCIA - Fls. 87 - Proc. nº 363/06 Vistos. Diante da recusa injustificada do
executado (fls. 83 v.), intime o credor para que manifeste o interesse em exercer o encargo de depositário dos bens penhorados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo