Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011 - Página 2008

  1. Página inicial  > 
« 2008 »
TJSP 17/01/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 874

2008

aberto (fl.80). Int. - ADV CELIO ALBINO OAB/SP 73046
412.01.2009.000669-2/000000-000 - nº ordem 376/2009 - Inventário - SEBASTIÃO BARON X AURORA ESCOVAR PENHA
MACHADO - Fls. 83 - CONCLUSÃO Em 06 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. ÂNGELO
MÁRCIO DE SIQUEIRA PACE. Eu___________(Ivone Ap. Spaca de Souza), Escrevente, subscrevi. Autos nº 376/09 Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o plano de partilha esboçado às fls. 12/14 e retificação
de fls. 62/63, dos bens deixados pelo falecimento de AURORA ESCOVAR PENHA MACHADO, atribuindo aos nele contemplados
os respectivos quinhões, ressalvado erro ou omissão, bem como direitos de terceiros e fazendários. Após o trânsito em julgado,
expeça-se formal de partilha. Custas “ex lege”. Ao arquivo. P.R.I. Palestina, 06 de janeiro de 2011. ÂNGELO MÁRCIO DE
SIQUEIRA PACE Juiz de Direito D A T A: Aos____/_______/2011, recebi estes autos em Cartório com o despacho supra. Eu
___________, subscrevi. CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que nesta data, o r. despacho/sentença foi: ( )remetido (a) ao Diário
da Justiça Eletrônico. ( ) cadastrado (a) no sistema informatizado. Palestina, ___/____/____ A Escrevente - ADV ANTÔNIO
TEÓFILO GARCIA JÚNIOR OAB/SP 164119 - ADV JOSE GONCALVES VICENTE OAB/SP 83730 - ADV LUIS GUILHERME
ROSSI PIRANHA OAB/SP 251064
412.01.2009.000841-2/000000-000 - nº ordem 491/2009 - Execução de Alimentos - I. S. A. E OUTROS X W. A. - Aguardando
Manifestação do Réu sobre o pagamento das custas processuais no valor de R$ 191,96, a ser recolhida na guia Gare código
230-6; bem como os valores R$ 11,50, notificação via postal e de R$ 12,12, referente à notificação via Oficial de Justiça,
na qual o Oficial informa que deixou de notificá-lo pois não foi encontrado em sua residência, após várias tentativas. - ADV
GISELE DE OLIVEIRA G PASCHOETO OAB/SP 120215 - ADV JOSE MACEDO OAB/SP 19432 - ADV GISELE DE OLIVEIRA G
PASCHOETO OAB/SP 120215
412.01.2009.000907-9/000000-000 - nº ordem 529/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de REINTEGRAÇÃO
DE POSSE c/ ped. de Liminar - BANCO ITAUCARD S.A. X DANILO DOS SANTOS BURIM - Fls. 82 - 1 - Atenda a Serventia o
primeiro parágrafo da petição de fl. 79. 2 - Anote-se o nome da Dra. Helen Carla Tieni, para futuras intimações. OBS.: Danilo dos
Santos Burim, não conseguindo pagar o veículo descrito na inicial, o repassou para VALDEBERTO GUIMARANESO DA SILVA,
mais conhecido por “Betinho”, brasileiro, solteiro, autônimo, residente e domiciliado na Rua José Maciel de Carvalho, 923,
CDHU, em Palestina-SP, dando-lhe o prazo de 15 dias para efetuar a transferência do veículo, retirando-o de seu nome, o que
não fez até a presente data. Tendo em vista que o veículo encontra-se com VALDEBERTO, requer que ele figure no pólo passivo
da ação, na qualidade de requerido, para ser citado, porque o veículo está com ele. Para tanto requer que seja intimado o autor
para fins de colocar VALDEBERTO, acima qualificado no pólo passivo, porque o veículo está com ele. Arrola como testemunhas
JOÃO RAFAEL DE SOUZA e DANIELA DOS SANTOS BURIM , residentes nesta cidade. - ADV ANDERSON LUIZ MORETO
BATISTA OAB/SP 217706 - ADV HELEN CARLA TIENI OAB/SP 283049
412.01.2010.000487-3/000000-000 - nº ordem 280/2010 - Indenização (Ordinária) - MILENA TAROUCO JUSTO SILVA X
JAQUELINE TREVISAN - Fls. 155/160 - Processo n. 280/10. Vistos. I. MILENA TAROUCO JUSTO SILVA, qualificada nos autos,
ajuizou ação ordinária de indenização em face de JAQUELINE TREVIZAN, também qualificada. Em resumo, diz a autora que
prestou serviços ao Estado como Oficiala Interina no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Palestina,
Estado de São Paulo, por aproximadamente dezessete anos. Foi nomeada em maio de 1993, pelo Juiz Corregedor da comarca,
para exercer o cargo de escrevente. No mesmo ano, foi designada para responder pelo expediente da serventia, situação que
permaneceu até 26 de fevereiro de 2010. Entende que sua situação jurídica equivale a de uma funcionária pública, submetida
ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Entretanto, a autora foi injustamente dispensada pela atual titular
do mencionado cartório, sem nenhum tipo de indenização ou acerto salarial. Além disso, não foi observado nenhum procedimento
administrativo prévio à dispensa. A autora está a sofrer danos materiais e morais decorrentes da atual situação, danos que
deverão ser indenizados pela requerida. Deu à causa o valor de R$ 386.244,10. Juntou documentos. Citada, a requerida
apresentou contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, sustenta ser parte ilegítima para a causa. No mérito,
alega não ter nenhuma responsabilidade por todo o ocorrido, haja vista que foi investida na delegação a título originário, de
modo que a requerida não mantém nenhuma relação jurídica com a autora. É o breve relatório. Passo a decidir. II. A Justiça
Comum Estadual não possui competência material para a apreciação da lide, que deve ser remetida à Justiça do Trabalho.
Deveras, a autora informa que foi nomeada pelo então Juiz Corregedor da Comarca, em maio de 1993, para exercer o cargo de
3ª escrevente habilitada do Cartório acima indicado. Relata que ainda no mesmo ano foi designada para responder pelo
expediente da serventia até seu provimento definitivo. O artigo 236 da Constituição Federal estabelece que “os serviços notariais
e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. O § 3º do mesmo artigo dispõe que o ingresso
na atividade notarial e de registro depende de concurso público. O artigo acima foi regulamentado pela Lei 8.935/94, cujos
artigos 20 e 48 tratam da contratação de escreventes e auxiliares, prescrevendo-lhes o regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho. O artigo 48 prevê o direito de opção pelo regime jurídico trabalhista àqueles prepostos já admitidos à época.
Todavia, sendo auto-aplicável a norma prevista no artigo 236 da Constituição Federal, passaram a ser vedadas, com seu
advento, as contratações de prepostos por regime especial ou estatutário, ou seja, regime outro que não o trabalhista. Da
mesma forma, as designações de oficiais ou tabeliães interinos só se justificariam a título precário, enquanto os Tribunais
competentes não realizassem o concurso público exigido pela Constituição Federal. O direito à mudança de regime jurídico, nos
termos do artigo 48 da Lei 8.935/94, só seria exercitável pelos prepostos que já atuavam nas serventias extrajudiciais antes da
Constituição Federal de 1988, haja vista que qualquer contratação posterior estaria sujeita à legislação trabalhista. Nesse
sentido, confira-se recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com transcrição do voto do Eminente
Relator Des. Ricardo Dip a seguir: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível
794.155-5-1. SERVIDOR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA AFASTAMENTO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE ESTABILIDADE. 1. Norma auto-aplicável, a do caput, art. 236, CF/88,
interditou, a partir de sua eficácia, o recrutamento de servidores do extrajudicial sob regime jurídico diverso do disciplinado pela
Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que, nos termos constitucionais, os serviços de notas e de registros públicos, em
princípio, se exercitam em caráter privado. 2. A só circunstância de o Poder Judiciário estadual exercitar a fiscalização dos
cartórios de Notas e de Registros Públicos não convoca o regime estatutário para disciplinar uma relação jurídica em que o
trabalhador não recebe do Estado, mas de um particular delegatário do serviço público. 3. A pretensão de reconhecimento de
direito à estabilidade exige prévia consideração da natureza do regime jurídico de trabalho da impetrante. 4. Competência
absoluta da Justiça do Trabalho. Precedentes cônsonos do STF (CJ 6.964 -Pleno -Min. Néri da Silveira; RE 117.062 -2a Turma
-Min. Néri da Silveira; CC 7.012 -Pleno -Min. Carlos Velloso; AgR no Ag 176.151 -2a Turma -Min. Maurício Corrêa) e do STJ (CC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo