TJSP 18/01/2011 - Pág. 375 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 875
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7.132.690-0, 14ª Câm. Dto. Priv. “B” - Rel. Gioia Perini). Até o próprio STJ já trilha por este caminho para considerar a
possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, numa inequívoca interpretação de que a vedação do artigo 649, IV, é
relativa e não absoluta. Confira-se: (REsp 770797 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0125594-1, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, j. 29/11/2006, DJ 18.12.2006 p. 377 RDDP vol. 48 p. 170) Ementa
“DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. ART. 649, IV E VII, DO CPC. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA APOSENTADORIA.
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE POSSIBILITE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADOALIMENTANTE. - Os proventos líquidos de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de execução de pensão
alimentícia, não obstante o inc. VII, do art. 649, do CPC silencie a esse respeito. - Para pagamento de prestação alimentícia,
não pode ser penhorada a integralidade dos proventos líquidos de aposentadoria, mas apenas um percentual que permita o
indispensável à subsistência do executado-alimentante; que, na espécie, é fixado em 66% dos proventos líquidos da
aposentadoria mensal do recorrente. Recurso especial provido apenas para adequação do percentual da penhora”. (AgRg no Ag
688511 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0104774-6, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR (1110), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, j. 06/10/2005, DJ 21.11.2005 p. 252). Ementa “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DINHEIRO. BANCO. ONEROSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
PRECEDENTES. I. Esta Corte Superior tem fixado o entendimento que preconiza a possibilidade de a penhora recair sobre
saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. II. Precedentes do
STJ. III. A mitigação do art. 620 do CPC deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso, não devendo nunca ser
utilizada como instrumento para subverter a ordem lógica e natural do processo de execução. IV. Agravo regimental desprovido”.
Outros Tribunais Estaduais, atentos a esta peculiaridade, também já começaram a trilhar entendimento semelhante, confira-se:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM DINHEIRO - CONTA SALÁRIO - 1) Correta é a decisão
monocrática que determinou a penhora de valores existentes em conta corrente que não tinham natureza alimentar. Assim,
somente a quantia destinada à subsistência do devedor e de sua família são impenhoráveis. 2) Agravo não provido”. (TJAP - Ag
44800 - (5376) - C.Única - Rel. Des. Conv. Juiz Mário Mazurek - DOEAP 24.04.2003 - p. 28) “CONTA SALÁRIO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO - LEGITIMIDADE DA PENHORA EM CONTA - CORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA - Afigura-se correto o
ato do MM. Juízo da execução que, ante a falta de outros bens que efetivem a liquidez da dívida trabalhista, determina a
penhora em conta- corrente de sócio da empresa executada, primando, assim, pela rápida satisfação do crédito trabalhista.
Ressalte-se que o impetrante não comprovou em momento algum que a conta bancária bloqueada pelo MM. Juízo impetrado
destina-se exclusivamente ao recebimento de salários e proventos de sua aposentadoria, pelo que não há que se falar nos
benefícios previstos no artigo 649, do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, a constrição do citado numerário é
plenamente legítima, além de figurar o bem em questão, em primeiro lugar no rol elencado no artigo 655 do Código de Processo
Civil. Segurança que se denega”. (TRT 2ª R. - MS 11154 - (2003028399) - SDI - Relª Juíza Vania Paranhos - DOESP 31.10.2003)
JCPC.649 JCPC.655 “PENHORA - INCIDÊNCIA SOBRE A SOMA EM CONTA CORRENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO IMPOSSIBILIDADE - Bem considerado impenhorável. Aplicação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Hipótese em que o
salário, no momento em que ele deixa de servir para o sustento natural do executado, pode, eventualmente, ser penhorado,
desde que sobeje alguma quantia a ser preservada em algum tipo de aplicação financeira. Recurso provido”. (1º TACSP - AI
1109809-2 - (45689) - Sorocaba - 5ª C. - Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior - J. 28.08.2002). Destarte, sendo relativa a
impenhorabilidade, conforme acima decidido, reduzo a penhora a 20% dos vencimentos do devedor, para que se faça JUSTIÇA
e possibilitar o exeqüente receber seu crédito, ainda que de forma parcelada. Destarte, defiro em parte o requerido pela
executada para determinar a liberação da quantia penhorada de R$ 2.297,30. Intime-se. - ADV MANOEL HERRERA SANCHES
OAB/SP 66392 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV JACQUELINE DE FREITAS REGHINI OAB/SP 269215 - ADV
ODAIR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 109633
032.01.2002.000703-3/000000-000 - nº ordem 806/2002 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - V.
M. D. A. X R. G. P. D. S. - Os presentes permanecerão em Cartório por sessenta dias. Tratando-se de procedimento que corre
em segredo de justiça, terão acesso ao mesmo somente as partes e advogados constituídos. Decorrido o prazo, nada sendo
requerido, voltem ao arquivo. Int. - ADV MARISA SERRA OAB/SP 136342 - ADV THEREZINHA GABRIEL DOS SANTOS OAB/
SP 89939
032.01.2002.001468-0/000000-000 - nº ordem 941/2002 - Ação Monitória - COOPBANC - COOPERATIVA DE CONSUMO
DOS BANCARIOS DE ARACATUBA X ESPÓLIO DE ONEDY TEREZINHA MARCHETTI, REP. POR SILVIA CRISTINA LEMOS
MATHEUS - Retirar em cartório a Certidão para registro da penhora. - ADV ANDRE LUIS MARTINELLI DE ARAUJO OAB/SP
147394 - ADV IZILDINHA PEREIRA DA SILVA SANTOS OAB/SP 225719 - ADV JORGE LUIZ BOATTO OAB/SP 109292
032.01.2003.004228-1/000000-000 - nº ordem 1612/2003 - Ação Monitória - AUTO POSTO BRASILIA ARACATUBA LTDA X
G G M CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS - Intime-se o peticionário para que em cinco dias, recolhase a taxa de desarquivamento, (Código 206-2 F.E.D.T.J. - R$ 15,00). Decorrido o prazo e não havendo o recolhimento, arquivese a presente em pasta própria.Int. (PETICIONÁRIO: DRA. RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMÃO) - ADV REINALDO NAVEGA
DIAS OAB/SP 169688 - ADV MAURO LEANDRO OAB/SP 133196 - ADV RENATO KILDEN FRANCO DAS NEVES OAB/SP
171096 - ADV NELSON DIAS DOS SANTOS OAB/SP 202981
032.01.2003.011331-0/000000-000 - nº ordem 186/2003 - Ação Monitória - EMIL OSCAR MOREIRA PINTO X SEBASTIAO
GOMES DE CARVALHO FILHO - V I S T O S, e t c. Nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo civil, julgo extinta a fase
de cumprimento de sentença (título executivo judicial) da presente ação em que figura como credor EMIL OSCAR MOREIRA
PINTO e como devedor WAGNER ROBERTO GOMES GENEROSO. Libere-se eventual bloqueio “on line” existente em nome de
Wagner Roberto Gomes Generoso. Certificado o trânsito em julgado da presente, entregue-se o depósito de fls. 264 ao credor,
mediante recibo. A fase de execução de sentença prossegue contra o devedor Sebastião Gomes de Carvalho Filho. Pagas as
custas e observadas as formalidades legais, anote-se a presente extinção na autuação, sistema informatizado e onde mais se
fizer necessário. P.R.I. custas finais importou em R$ 82,10, preparo de recurso em R$ 82,10 e porte de remessa e de retorno em
R$ 125,00 - ADV JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR OAB/SP 88228 - ADV FÁTIMA HUSNI ALI CHOUCAIR OAB/SP 157312
- ADV WAGNER ROBERTO GOMES GENEROSO OAB/SP 88779
032.01.2004.007424-4/000000-000 - nº ordem 2007/2004 - Possessórias em geral - BRADESCO BCN LEASING S/A
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