TJSP 26/01/2011 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 879
1719
O Exmo. Sr. Dr. RODRIGO PARES ANDREUCCI, MM. Juiz da Terceira Vara Criminal, desta cidade e Comarca de Piracicaba,
Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, PROCESSO CRIME Nº 451.01.2007.029163-1 CONTROLE: 1798/07
JP X ADRIANO BARBOSA DA SILVA E OUTRO. INTIME-SE O DEFENSOR PARA QUE APRESENTE AS ALEGAÇÕES FINAIS
NO PRAZO LEGAL. ADV. DR. RICARDO MENDES BORGES OAB: 228.758.
PIRACICABA
3ª VARA CRIMINAL, COMARCA DE PIRACICABA
JUIZ DE DIREITO RODRIGO PARES ANDREUCCI
O Exmo. Sr. Dr. RODRIGO PARES ANDREUCCI, MM. Juiz da Terceira Vara Criminal, desta cidade e Comarca de Piracicaba,
Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, PROCESSO CRIME Nº 451.01.2001.057757-5 CONTROLE: 1408/01
JP X RICARDO SIMIONI E OUTROS. INTIMEM-SE OS DEFENSORES E A ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DE QUE DESIGNADO
REINTERROGATÓRIO DOS RÉUS PARA O DIA 16/03/2011 ÀS 16:40 HORAS, CONSIGNANDO-SE QUE DIANTE DAS
PECULIARIDADES DO PRESENTE CASO, NÃO SERÃO REALIZADOS OS DEBATES ORAIS. ADVS. DRª. JULIANA CESTA
OAB: 192.602, DRª ANDRÉA BISCARO MELLA OAB: 163.414, DR. ULYSSES J. DELLAMATRICE OAB: 167.121, DRª TATIANA
HAVERKAMP DEMURI OAB:214.651.
Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: ETTORE GERALDO AVOLIO
451.01.2004.008420-0/000000-000 - nº ordem 1472/2004 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATUAL MARCELO CARLOS LOUREIRO X SERMAC ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS - VISTOS. À liquidação. Intime-se a parte
executada (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído), para que efetue o pagamento do devido, em quinze (15) dias,
sob pena de multa de 10%. Não efetuado o pagamento no prazo fixado, calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente
atualizado. Após, subam os autos para a penhora on line. Sendo infrutífera a penhora on line, intime-se a parte exeqüente a
indicar bens no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Feita a penhora, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado
ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por correio ou por mandado, para oferecer impugnação no prazo
de 15 dias. A impugnação poderá versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 475-L, do CPC. Cumpra-se e intimem-se
- ADV GERSON MAXIMO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 198450 - ADV MARCELO EDUARDO KALMAR OAB/SP 186271
451.01.2004.008420-0/000000-000 - nº ordem 1472/2004 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATUAL
- MARCELO CARLOS LOUREIRO X SERMAC ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS - O débito apurado pela serventia e
atualizado até 01/11 é de R$ 555,19. - ADV GERSON MAXIMO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 198450 - ADV MARCELO
EDUARDO KALMAR OAB/SP 186271
451.01.2004.019209-0/000000-000 - nº ordem 3663/2004 - Reparação de Danos (em geral) - - ANA DOS ANJOS SANTOS
X BANCO REAL S/A - Fls. 100 - Vistos. Remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do débito. Após, ciência às
partes, facultada manifestação. Em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV RICARDO DE SOUZA CORDIOLI OAB/SP 240882 ADV JAIRO MOACYR GIMENES OAB/SP 82675 - ADV KARINA SALEMI OAB/SP 159855
451.01.2004.019209-0/000000-000 - nº ordem 3663/2004 - Reparação de Danos (em geral) - - ANA DOS ANJOS SANTOS
X BANCO REAL S/A - O cálculo judicial apurou o débito até 12/2010 em R$ 7.920,84. - ADV RICARDO DE SOUZA CORDIOLI
OAB/SP 240882 - ADV JAIRO MOACYR GIMENES OAB/SP 82675 - ADV KARINA SALEMI OAB/SP 159855
451.01.2005.002587-0/000000-000 - nº ordem 516/2005 - Execução de Título Extrajudicial - TÂNIA AOPARECIDA MANESCO
- ME X PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - Fica a autora intimada para retirar o mandado de levantamento referente ao depósito
efetuado pelo requerido. Sem prejuízo, regularize a sua representação processual junto ao processo supra. - ADV JOÃO
MARCELO DE PAIVA AGOSTINI OAB/SP 198466
451.01.2005.015330-7/000000-000 - nº ordem 4374/2005 - Reparação de Danos (em geral) - VORNEI GRELLA X MARIA
APARECIDA TEIXEIRA CHIAVEGATTI E OUTROS - VISTOS. Trata-se de constrição que recaiu sobre valores protegidos pelo
artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal”. Contudo, o próprio artigo que indicou a impenhorabilidade absoluta, já apresentou exceções. São elas:
“§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do credito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2º O disposto
no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia”. Na verdade, a
intenção do legislador não era meramente proteger o salário, os proventos de aposentadoria ou pensão ou os demais recursos
elencados pelo mencionado artigo. A razão maior foi calcada na possibilidade de um devedor honrar os compromissos assumidos,
sem perder a capacidade de manter-se dignamente com seus ganhos. Com esse norte, verifica-se que, quando o devedor tem
seu sustento somente em uma dessa rubricas (salário, proventos de aposentadoria ou pensão, etc) e não possui bens ou meios
para arcar com sua obrigações, é justo que o conceito de impenhorabilidade absoluta seja redimensionado, sob pena de causar
prejuízo indevido ao credor. Tendo em vista que o devedor deve cumprir com sua obrigação e ainda viver dignamente com seu
salário ou proventos, a utilização para a amortização do débito, no caso em tela, de quantia equivalente a 20% do que for auferido
mensalmente é uma medida justa. Com ela, o credor tem a satisfação de seu credito (ainda que a longo prazo) e o devedor
tem a honra de saldar sua obrigações, sem perder a dignidade. Por esses motivos, não se verifica ilegalidade na constrição
de até 20% dos vencimentos ou proventos da parte executada, quando não há outro meio de saldar a divida por ela contraída.
Destarte, mantendo a constrição do valor penhorado, que deve ser renovado em 20% da renda do executado, periodicamente,
ate a satisfação total da dívida. Proceda-se nova penhora e após, intime-se a parte desta decisão. Int. Piracicaba, ds. - ADV
ANDRE MARCIO DOS SANTOS OAB/SP 204762 - ADV FERNANDO COSTA JUNIOR OAB/SP 254521
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º