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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011 - Página 2006

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TJSP 02/02/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 884

2006

se, a exequente afirmou ser incabível a oposição de exceção para questionamento das matérias arguidas pelo executado e
sustentou a regularidade da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de legitimidade, bem como da incidência da
taxa Selic, por sua constitucionalidade. Postulou, por fim, a rejeição da exceção (fls.79/87). Sucintamente relatados, Decido. A
exceção de pré-executividade oposta nesta sede pelo executado veiculou matéria não atinente aos pressupostos processuais
e às condições da ação, qual seja, a utilização da taxa Selic para cálculo do débito, o que não é admissível. Porém, uma vez
que a questão já foi impugnada, será apreciada, de modo a tornar-se abarcada pela preclusão consumativa. Serão analisados,
igualmente, os demais pontos controvertidos arguidos pelo executado. Inicialmente, assenta-se que a petição inicial da ação
executiva está formalmente perfeita, não sendo obstante a tal conclusão o fato de não estar instruída com demonstrativo
discriminado do débito, porquanto esta é formalidade inexigível no âmbito das execuções fiscais, pois não é prevista como
requisito essencial na Lei nº 6.830/80, aplicável à hipótese. Nesse sentido o entendimento do STJ: “A petição inicial da execução
fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do
Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. Consequentemente,
é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe,
expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre
eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC” (Precedentes: REsp nº 384.324/RS, Segunda Turma, Rel. Min João Otávio
de Noronha, DJU de 29/03/2006; REsp nº 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005). Não é
exigível, no âmbito do tributo cobrado por esta via executiva, a notificação do executado para pagamento do débito, pois a
exação deriva de declaração de rendimentos e apuração da dívida pelo próprio contribuinte, a quem incumbe pagar o tributo
devido na data aprazada, independentemente de notificação, pois se trata de lançamento por homologação, ou auto-lançamento
(art. 150 do Código Tributário Nacional), sendo desnecessária a prática de qualquer ato por parte da autoridade fazendária
para constituição do crédito, seja homologação ou procedimento administrativo. Assim, funda-se a Certidão de Dívida Ativa em
crédito regularmente constituído, nos termos da legislação relativa ao tributo ora cobrado, remanescendo hígida a presunção
legal de sua liquidez e certeza, inexistente qualquer nulidade. A citação para esta ação foi efetuada na pessoa do representante
legal da empresa executada, o que se infere da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fls. 76-vº) em cotejo com a procuração
outorgada ao advogado que subscreveu a exceção (fls. 73), não havendo qualquer nulidade. Não há ilegalidade na cobrança
de juros segundo a taxa Selic, que àqueles incorpora a correção monetária. A questão não mais é controvertida na esfera do
Superior Tribunal de Justiça: “Pacífica a jurisprudência deste Pretório, acerca da incidência da Taxa SELIC relativamente aos
débitos tributários, observando-se, ademais, o princípio da isonomia” (AgRg no REsp nº 685.750/SC, Primeira Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.04.2005), exatamente porque “Os juros da taxa SELIC em compensação de tributos e,
mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com as Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal, são
devidos consoante jurisprudência majoritária da Primeira Seção. Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico,
porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso os
cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias” (REsp 751776/PR; Recurso Especial
2005/0083134-1, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 31.05.2007, p. 338). Salienta-se que são cumuláveis a multa
moratória, os juros moratórios e a atualização monetária, já que a medida encontra respaldo expresso no art. 2º, § 2º da Lei
nº 6.830/80 e porque são institutos de natureza diversa: a atualização monetária visa à recomposição do valor da moeda,
corroído pela inflação, não representando acréscimo; a multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo
na data prevista, e os juros de mora remuneram o capital indevidamente retido pelo contribuinte em atraso. Os juros, assim
como a multa, podem e devem incidir sobre o montante atualizado do tributo, pois, caso contrário, seu valor seria irrisório e não
surtiria o efeito que lhes é implícito, que é o de compelir o contribuinte ao pagamento do tributo devido, na data aprazada. Posto
isso, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da ação de execução fiscal. Para tanto,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, e especificamente sobre a certidão do Oficial de Justiça, a respeito da
falta de localização de bens passíveis de penhora. Int. Pindamonhangaba, 30 de dezembro de 2010. Cláudia Calles Novellino
Ballestero Juíza de Direito - ADV DANIEL ZANETTI MARQUES CARNEIRO OAB/SP 182898 - ADV SONIA MARIA SANTOS
CANTELMO OAB/SP 107837 - ADV MARIO GOMES SOUTO OAB/SP 60864 - ADV VANESSA DE OLIVEIRA FRANCO OAB/SP
277723
445.01.2006.009034-6/000000-000 - nº ordem 4456/2007 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ARTHUR EMÍLIO DE OLIVEIRA - Proc. nº 4456/07 Intime-se pessoalmente a
exeqüente a retirar a carta precatória expedida, instruindo-a e comprovando sua distribuição no prazo legal. No silêncio, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO OAB/SP 132302 - ADV ANA CRISTINA PERLIN
ROSSI OAB/SP 242185
445.01.2006.503065-3/000000-000 - nº ordem 4655/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PINDAMONHANGABA X ARAGUAIA CONST BRAS DE ROD SA - Sentença nº 9/2011 registrada em 12/01/2011 no livro nº
31 às Fls. 152/155: Posto isso, ante a concordância manifestada pelo exequente com a arguição, acolho a exceção de préexecutividade e reconheço a ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da ação; em consequência, ante o vício
que ostenta a Certidão de Dívida Ativa que instrui a ação executiva, por irregularidade material concernente ao sujeito passivo
do crédito tributário, o que torna a ação desprovida de título executivo hábil (art. 203 do Código Tributário Nacional), JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Cada parte
arcará com seus respectivos custos, nos termos da fundamentação. - ADV RENY DE FATIMA SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP
87528 - ADV DOMITILA DE SOUZA B T OLIVEIRA OAB/SP 60591
445.01.1986.000005-8/000002-000 - nº ordem 4906/2007 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FABRILAR S/A COMÉRCIO E INDUSTRIA DE CONSTRUÇÕES - Sentença nº 21/2011
registrada em 12/01/2011 no livro nº 31 às Fls. 219/221: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos,
para o fim de determinar que a correção monetária deverá incidir sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios a
partir da data de seu arbitramento, ou seja, 13 de abril de 2004 (fls. 127 do autos nº 4906/07-01). À vista de sua sucumbência,
arcará o embargado com os custos relacionados a esta ação, inclusive honorários, arbitrados em 10% do valor em execução
(a ser cobrado mediante compensação). Ante a procedência dos embargos, evidente que o embargante não pode ser reputado
litigante de má-fé. P.R.I. Ao trânsito em julgado, certifique-se o desfecho dos presentes nos autos principais e prossiga-se
naqueles, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV ADHERBAL RIBEIRO AVILA OAB/SP 15710
445.01.2006.000902-3/000001-000 - nº ordem 7964/2007 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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