TJSP 08/02/2011 - Pág. 150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 888
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sendo certo que em 2005 o réu aforou ação trabalhista em face de sua empregadora. Diz que tem direito à sobrepartilha dessa
verba, precisamente, 50% de seu valor. O réu foi citado e ofereceu defesa. Em suma, insiste na incomunicabilidade de tal
verba. Réplica à parte. Documentos forma juntados. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, já que é
desnecessária a produção de provas em audiência. A autora pretende sobrepartilha de valores que foram recebidos pelo réu
em ação trabalhista. Cumpre salientar que as partes convieram entre 1997 e 2007 e em regime de união estável. O regime de
bens a ser observado, portanto, é o legal, aquele previsto, como regra, para o caso de casamento, qual seja, comunhão parcial.
E as partes, incontrovertidamente, passaram a conviver a partir de 1997, portanto, na vigência do Código Civil de 1916. Com
efeito, o ordenamento jurídico pátrio não admite a partilha dos frutos civis do trabalho, quando não revertidos em bens móveis
ou imóveis. É o que dispõem, respectivamente, os arts. 263, XIII e 269, IV, ambos do Código Civil de 1916, aplicável à espécie:
“Art. 263 - São excluídos da comunhão: (...) XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos”. (inciso
introduzido pelo Estatuto da Mulher Casada - Lei 4.121/62). “Art. 269 - No regime de comunhão limitada ou parcial, excluemse da comunhão: (...) IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal”. (inciso introduzido
pela Lei 4.121/62). No caso dos autos, como as partes passaram a conviver em 1997, sob a égide daquela legislação, denotase que não se comunicam os frutos civis do trabalho de cada convivente, nos termos do art. 263, XIII c/c art. 269, IV, ambos
do Código Civil de 1916. Neste sentido, é a jurisprudência: “DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM MEAÇÃO DE
BENS. FRUTOS CIVIS DO TRABALHO. Incomunicabilidade. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 263, XIII E 269, IV DO CC. Na
união estável, onde está previsto regime de comunhão parcial de bens, não se comunicam os frutos civis do trabalho de cada
cônjuge, nos termos dos arts. 269, IV e 263, XIII, do Código Civil”. (Ap. Cível nº 000.308.638-6/00, Rel. Des. Pedro Henriques, j.
07/04/2003, pub. 15/08/2003). “CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FRUTOS CIVIS DO TRABALHO.
INCOMUNICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA.
INADMISSIBILIDADE. No regime de comunhão parcial de bens não se comunicam os fruto civis do trabalho de cada cônjuge,
nos termos dos arts. 269, IV e 263, XIII, do Código Civil. Não se mostra correta a decisão que, em ação cautelar de arrolamento
de bens e alimentos, determina o bloqueio de numerário recebido em ação TRABALHISTA, desde que não tenha por objetivo
garantir o pagamento de pensão alimentícia, uma vez não se tratar de bem integrante do regime de comunhão parcial ou mesmo
total de bens”. (AI nº 158631-2, Rel. Des. Orlando Carvalho, j. 05/10/1999, pub. 22/10/99). Portanto, diante de todo o exposto,
não há que se falar em partilha do crédito trabalhista recebido pelo réu. Ante o exposto julgo improcedente a presente ação
arcando a autora com as custas do processo e verba honorária de 10% do valor da causa, corrigido monetariamente, ressalvada
a AJG, se beneficiária, nos termos dos artigos 11 e 12, da Lei 1.060/50. - ADV DANIELA FURLAN PECHT OAB/SP 161688 - ADV
CLÁUDIO JOSÉ BANNWART OAB/SP 252206
248.01.2010.009609-1/000000-000 - nº ordem 1850/2010 - Medida Cautelar (em geral) - HEALTH AUDITORIA MEDICA S/S
LTDA ME X E&E ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE LTDA - Fls. 108 - Vistos, Em que pesem os
fundamentos expendidos pelo embargante, tenho que o recurso não pode ser conhecido, isso porque, é impossível a discussão
pretendida, devendo ficar claro, aqui, que não houve a alegada omissão, daí por que e tendo o embargante represtinando
questões já decididas na sentença não é de se conhecer dos embargos. De fato, como se sabe, os embargos declaratórios,
muito embora permita o efeito infringente, possui um limite acerca da extensão em que pode incidir, ou seja, não tem o condão
de possibilitar um reexame das matérias já decididas, mas sim para os fins preconizados no artigo 535, do CPC, qual seja para
sanar possível omissão, obscuridade ou contradição. No caso vertente, o embargante pretende, claramente, rediscutir matéria
que já foi alvo de apreciação e julgamento pela sentença, e, como se sabe, tal pretensão não é possível via embargos de
declaração. Neste sentido a jurisprudência é assente: Processual Civil - Embargos de declaração - Pressupostos - Inexistência Rejeição - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso
no art. 535 do CPC, exigindo-se, para o seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Embargos
rejeitados, sem discrepância(Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo n.º 207.969-0-SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 29.11.99). “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devemse observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.” (STJ-1a Turma, REsp. 13.8430-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980) Theotonio Negrão, Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30a ed., nota 16a ao art. 535. Sendo assim, não demonstrada a ocorrência
de quaisquer dos vícios previstos no art. 535, do Código de Processo Civil, é de rigor seja negado seguimento aos declaratórios.
Posto isso, não conheço do recurso. - ADV ANA LUCIA MOURE SIMAO OAB/SP 88721 - ADV MARCOS DE CAMPOS JÚNIOR
OAB/SP 207700
248.01.2010.010024-5/000000-000 - nº ordem 1921/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONSTRUTORA
ESTRUTURAL LTDA X PEDRO BORGES SUTERO - Fls. 57 - Em face do trânsito em julgado da sentença retro, manifeste-se a
autora. Na inércia, impõe-se aguardar pelo prazo de seis (06) meses, eventual provocação por parte da credora. Após, os autos
serão arquivados, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, pagas as custas (artigo 475-J, §5º do
CPC). Int.. - ADV ATHOS CARLOS PISONI FILHO OAB/SP 164374
248.01.2010.010040-1/000000-000 - nº ordem 1928/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONSTRUTORA
ESTRUTURAL LTDA X PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Aguardando Manifestação do Autor sobre a contestação de fls. 68/80. ADV ATHOS CARLOS PISONI FILHO OAB/SP 164374
248.01.2010.010127-8/000000-000 - nº ordem 1945/2010 - Declaratória (em geral) - ATILIO LAZINHO MARCH X EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A EMBRATEL - Fls. 97 - V. Subam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Câmara Direito Privado II (Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II - SEJ 2.1.2 Complexo Judiciário do Ipiranga - sala
44), com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int.. - ADV ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA OAB/SP 185370 ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
248.01.2010.010362-8/000000-000 - nº ordem 1980/2010 - Indenização (Ordinária) - R. A. N. M. X ASSOCIACAO ESPORTIVA
TEJUSA E OUTROS - Primeiramente, regularize a requerida Hípica Indaiatuba (denominação correta SNT Administração e
Gestão S/A) a petição juntada a fls. 149/163 (assinatura). Int. - ADV LEANDRO CECON GARCIA OAB/SP 245476 - ADV CAIO
FABRICIO CAETANO SILVA OAB/SP 282513 - ADV SUZANA MARIA AMBIEL OAB/SP 127533 - ADV MARCELO PELEGRINI
BARBOSA OAB/SP 199877 - ADV SUZANA MARIA AMBIEL OAB/SP 127533
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