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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011 - Página 2024

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TJSP 08/02/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 888

2024

as obrigações pactuadas a partir de 26 de março de 2010 e foi constituída em mora, por força de notificação extrajudicial.
Requereu, destarte, liminar de busca e apreensão do bem, assim como a procedência do pedido para consolidar, em definitivo,
a posse do bem nas mãos da autora, juntou documentos (fls. 09/13), protestou por provas e, à causa, deu o valor de R$
3.453,98. A liminar foi deferida a fl. 16 e cumprida a fl. 19. A ré, não obstante devidamente citada (fl. 18v), deixou transcorrer in
albis o prazo para apresentar contestação, consoante se observa da certidão de fl. 20. Relatados. Fundamento e decido. Julgo
antecipadamente o pedido com fulcro no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia. Trata-se de ação
de busca e apreensão com base em inadimplência, em sede de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.
Embora devidamente citada, a ré não apresentou contestação ou qualquer justificativa para sua inércia, sendo, portanto revel,
operando-se, na hipótese, todos os efeitos da revelia. O principal deles, como se sabe, é a presunção de veracidade dos
fatos afirmados na inicial (art. 319 do Código de Processo Civil). Mesmo porque, a autora juntou aos autos vários documentos
comprobatórios de suas alegações (fls. 09/13), inexistindo quaisquer indícios de mendacidade. Ante o exposto julgo procedente
o pedido aduzido na inicial, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter a liminar deferida e
consolidar a posse e a propriedade definitivas, no tocante ao veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, em nome
da autora, autorizando a venda extrajudicial. Em conseqüência, condeno a ré nas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. P.R.I.////DESPACHO DE Fls. 25 - Fl. 24:
prejudicado. Publique-se a sentença de fls. 21/22. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV ERIC EMERSON ARRUDA OAB/SP 260124
443.01.2010.004283-3/000000-000 - nº ordem 1074/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X AGUINALDO
VIEIRA DE JESUS - Fls. 25 - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de
Aguinaldo Vieira de Jesus. Noticiam as partes informando que se compuseram amigavelmente, requerendo a extinção nos
termos do art. 269, III do CPC, e a desistência do prazo recursal (fl. 23). Posto isso, e diante do que dos autos consta, homologo
o acordo de fl. 23, para que produza seus efeitos legais, consubstanciando nas cláusulas e condições mutuamente aceitas e
reciprocamente outorgadas e julgo EXTINTO a ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique o transito em julgado, após, arquivem-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C.////Trânsito: 21/12/2010. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS
OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
443.01.2009.004593-2/000000-000 - nº ordem 1076/2009 - Usucapião - GILDO SEVERINO DA SILVA E OUTROS - Fls. 65
- Vistos. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. Anote-se. Nos termos dos artigos 942 e 943 do Código de Processo
Civil. a) Citem-se aqueles em cujo nome esta registrado o imóvel usucapiendo, sehouver. b) Citem-se os confrontantes. c)
Cientifiquem-se as Fazendas, por carta com “AR”. d) Expeça-se edital, com o prazo de 20 dias, para a citação dos réus em
lugar incerto e dos eventuais interessados, incertos e desconhecidos, observando o disposto no art. 232, inciso III, do Código
de Processo Civil.////Fls. 65vº - INFORMAÇÃO: MM. Juiz: Informo a Vossa Excelência que deixei de cumprir o despacho retro
pelos seguintes motivos: 1) Na petição inicial (fls. 04, item 4) existe a menção de que o imóvel usucapiendo faz parte de um
todo matriculado sob o Nº 1923, cujos proprietários estão lá relacionados. Já, às fls.05 item “b” foi requerida a citação em nome
das pessoas em nome de quem está registrado no imóvel, sem comprovação nos autos. 2) Não consta o requerimento para
a citação do confrontante Wagner (acima no mapa), cujo nome completo e endereço provavelmente conste na matrícula, e,
finalmente o confrontante José Amaro, da mesma forma poderão os promoventes, junto à matrícula, saber o nome completo e
endereço. Sendo somente o que havia a informar, e para evitar que o processo tome rumo desordenado, antes mesmo de se
iniciar o ciclo citatório, atenciosamente.///DESPACHO DE Fls. 66 - Vistos. Diante do teor da informação de fl. 65v, suspendo,
por ora, as determinações de fl. 65. Digam os Promoventes, quanto a informação, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se o
despacho de fl. 65. - ADV GUTEMBERG QUEIROZ NEVES JUNIOR OAB/SP 190530
443.01.2010.004357-8/000000-000 - nº ordem 1093/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELIA APARECIDA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 33 - Vistos. Inexistem preliminares. Não há outras
irregularidades ou nulidades a corrigir. Presentes encontram-se os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou
o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a qualidade de segurada da autora (trabalhadora rural) e sua alegada
incapacidade para o trabalho, para dirimi-los necessárias às provas pericial e oral. Quanto à prova pericial já foi determinada
(fl. 20). Assim, intime-se o sr. Perito para designar local, data e horário para realização da perícia, ficando deferido os quesitos
apresentados pelo Instituto-réu (fl. 27v). Desde já, arbitro os honorários do sr. Perito em R$ 200,00. Com a apresentação
do laudo, requisite-se o pagamento. A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada. ////Ciência sobre
certidão às fls. 35 que diz que foi designado o dia 04/03/2011, às 09:30 horas para a realização da perícia.////Mandado expedido.
- ADV LICELE CORREA DA SILVA OAB/SP 129377 - ADV ELIANE LEITE DE OLIVEIRA OAB/SP 129199 - ADV DANIEL DE
FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2010.004421-5/000000-000 - nº ordem 1111/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMARILDO ALVES
DE MOURA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 51 - Vistos. Inexistem preliminares. Não há outras
irregularidades ou nulidades a corrigir. Presentes encontram-se os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou
o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a incapacidade para o trabalho do requerente e sua dependência em
relação ao falecido, para dirimi-los necessárias às provas pericial e oral. Para realização da prova pericial, nomeio perito judicial
o dr. Frederico Guimarães Brandão, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo
de compromisso (art. 422, do CPC), devendo o sr. Perito informar se a Requerente está incapacitada para o trabalho e se a
incapacidade é provisória ou definitiva. Concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias, para oferecimento de quesitos e indicação
de assistente técnico. Desde já, arbitro os honorários do sr. Perito em R$200,00. Com a apresentação do laudo, requisite-se
o pagamento. A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada. ////Ciência sobre certidão às fls. 53 que
diz que foi designado o dia 04/03/2011, às 09:45 horas para a realização da perícia.////Mandado expedido. - ADV URUBATAN
LEMES CIPRIANO OAB/SP 118680 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2009.004780-0/000000-000 - nº ordem 1122/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S/A X VERA APARECIDA PASSOS ALMEIDA COSTA - Fls. 61 - Fls. 58/60: oportunamente será apreciado. Aguarde-se o retorno
da Carta Precatória aditada à fl. 39 (já retirada pela autora). Com a juntada aos autos, tornem-me conclusos. - ADV RICARDO
NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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