Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2011 - Página 2913

  1. Página inicial  > 
« 2913 »
TJSP 10/02/2011 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 890

2913

débito. - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
480.01.1996.000050-8/000000-000 - nº ordem 332/1996 - Execução Hipotecária - BANCO BRADESCO S/A X BIO CAMPO
DO BRASIL CEREAIS LTDA E OUTROS - Fls. 192/193 - Trata-se de pedido de renovação de penhora “on line”. Primeiro faço
uma incursão sobre o tema “Reiteração de Pedido de Penhora on line” perante a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 7196355-0 relatado pelo Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA
foi decidido: PENHORA - Bloqueio “on line” - Insurgência contra a decisão que indeferiu o bloqueio, em virtude de já ter sido
deferida a medida anteriormente sem sucesso, já que não havia saldo suficiente nas contas bloqueadas - Hipótese em que a
medida deve ser feita com o fim de garantir a satisfação do crédito - Possibilidade de reiteração do pedido, posto que passados
mais de um ano do primeiro bloqueio, pode ter ocorrido mudança na situação das contas - Bloqueio deferido - Recurso provido.
Constou do corpo do acórdão que “é evidente que a penhora on line é medida excepcional, não podendo permitir que seja feita
indiscriminadamente, devendo obedecer alguns parâmetros, pois a constrição de todos os ativos financeiros da parte poderá
inviabilizar a vida financeira, ou a subsistência da devedora”. Após o Tribunal deferiu o pleito de nova penhora on line sob o
fundamento de que já se passou mais de um ano da providência anterior. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 11372610/6 relatado pelo Desembargador FERRAZ FELIZARDO ficou decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO - COBRANÇA - EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DA MEDIDA DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO
- IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR - RECURSO
NÃO PROVIDO. Constou do corpo do acórdão que “para a reiteração da medida pleiteada a agravante deveria ter colacionado
indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de
aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismos da Justiça. Contudo, tal demonstração,
não foi realizada pela recorrente”. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 1163422- 0/9 relatado pelo Desembargador ANTÔNIO
RIGOLIN foi decidido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO “ON LINE” DE
VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. ANÚNCIO PELO JUÍZO, APÓS A CONSTATAÇÃO DE QUE RESTARAM FRUSTRADAS
DUAS DILIGÊNCIAS, DE NÃO SERÁ MAIS MANTIDA A REITERAÇÃO. VEDAÇÃO INADMISSÍVEL. AGRAVO PROVIDO. A
ordem de bloqueio “on line” de valores em contas bancárias é apenas momentânea e não alcança posteriores movimentações.
O fato de se buscar uma diligência não significa que outras posteriores venham a ter o mesmo resultado, sendo possível admitir
a sua repetição a períodos razoáveis ou sempre que ocorrer um fato justificador. Inadmissível, portanto, a expressa vedação
a prática de futuras diligências, até porque ausente fundamento legal e por contrariar o princípio do resultado, que orienta o
desenvolvimento da atividade executória. Constou do corpo do acórdão que “por isso mesmo, mostra-se razoável afirmar que
a realização da diligência a períodos de tempo razoáveis é medida perfeitamente compatível com a realidade das coisas e
não pode ser obstada”. Da análise dos precedentes jurisprudenciais acima concluo que em duas hipóteses deve se admitir
novo pedido de penhora on line, ou seja, quando demonstrado pelo exeqüente, através de dados concretos, modificação da
situação fática anterior e após a fluência de razoável período. Em relação à primeira hipótese não há dúvidas: demonstrando
o postulante, por dados concretos, mudança da situação fática, o acolhimento do pleito é medida que se impõe. Em relação
à segunda hipótese, permanece não muito claro o que venha a ser “período razoável”. O primeiro acórdão acima transcrito
analisou a questão um ano após o deferimento da primeira penhora e, assim, decidiu ser razoável tempo superior a um ano.
Aqui na comarca de Presidente Bernardes em dois campos essa questão vem despertando enorme interesse, ou seja, no
âmbito das execuções fiscais e nas demais ações. Nas execuções fiscais entendo como razoável admitir-se novo pedido um
ano após o anterior efetuado. É que a experiência no foro nos demonstra que a fazenda exeqüente ao invés de diligenciar na
busca de patrimônio do devedor para satisfazer seu crédito permanece, simplesmente, na inércia. Ora, não seria razoável
transferir o dever da fazenda pública em buscar patrimônio do devedor, e não se discute que tem ela meios para isso para o
Poder Judiciário. Evidente que, seja execução fiscal ou não, caso o postulante demonstre por dados concretos alteração da
situação patrimonial do devedor, o pleito será acolhido, independente do tempo da última tentativa. CONCLUSÃO: No caso, por
se tratar de execução cujo último pedido foi feito a menos de um ano (janeiro de 2011) e não demonstrou o postulante alteração
da situação fática, indefiro o pedido. Concedo ao autor 30 dias para indicar patrimônio do executado. Nada sendo apresentado,
ou caso apresente petição com outro conteúdo que não seja o atendimento desta ordem, ao arquivo aguardando indicação de
patrimônio. - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
480.01.1997.000054-7/000000-000 - nº ordem 242/1997 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO MORRONI E
OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 170 - Após as devidas anotações, aguarde-se provocação
no arquivo. - ADV ANA LAURA LYRA ZWICKER TSUZUKI OAB/SP 148348 - ADV VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA OAB/
SP 117546
480.01.2000.001000-9/000000-000 - nº ordem 788/2000 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X ROQUE FERNANDES REDIVO E OUTROS - Fls. 632 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias.
Decorrido o prazo de sobrestamento, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exeqüente. - ADV LUIS EDUARDO
TANUS OAB/SP 80782 - ADV PATRICIA SANDOVAL PERETTI OAB/SP 170765 - ADV JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS
OAB/SP 155665 - ADV LILIA KIMURA OAB/SP 145698 - ADV ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO OAB/SP 131983
480.01.2001.000168-0/000000-000 - nº ordem 128/2001 - Execução de Título Extrajudicial - JOVENTINO ALEXANDRINO
DIAS X MAURONEI BORDINASSI - Fls. 50v - Ante o teor da informação retro, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o
exeqüente. - ADV JOSE RICARDO NARCISO DE SOUZA OAB/SP 80349
480.01.2001.000421-0/000000-000 - nº ordem 338/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBERTO GUIMARAES X
APARECIDO ALEXANDRE DE AGUIAR - Fls. 422 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo de
sobrestamento, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exeqüente. - ADV JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA OAB/
SP 91124 - ADV RAFAEL PINHEIRO OAB/SP 164259 - ADV JOSÉ CARLOS CHAVES OAB/SP 168356
480.01.2001.001166-0/000000-000 - nº ordem 986/2001 - Arresto - JOAO CUSTODIO DE SOUZA E OUTROS X OLDAIR
MAIORANO - Fls. 147 - Providencie o exeqüente o recolhimento do valor das diligências do sr. Oficial de Justiça. Após, cumprase como requerido retro. - ADV ALESSANDRA MARIA BATISTA OAB/SP 171422 - ADV ROGÉRIO APARECIDO SALES OAB/SP
153621 - ADV LUCIO ANTONIO MALACRIDA OAB/SP 51247
480.01.2002.001594-1/000000-000 - nº ordem 193/2002 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo