TJSP 11/02/2011 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 891
1710
BANK AYMORE FINANCIAMENTOS - Proc. 272/2003 Fls. 237/238: Anote-se. Após, cumpra-se a determinação de fls. 236. Int.
- ADV HUDSON JOSE RIBEIRO OAB/SP 150060 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV PAULO
STRADIOTTO OAB/SP 91831
363.01.2004.005435-2/000000-000 - nº ordem 1722/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - UMBELINA DE CAMARGO
ROSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Proc. 1722/2004 Manifeste a autora sobre os documentos
apresentados as fls. 145/149 e 150. Int. - ADV ALEXANDRE BULGARI PIAZZA OAB/SP 208595 - ADV EVELISE SIMONE DE
MELO OAB/SP 135328 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759
363.01.2005.011595-1/000000-000 - nº ordem 1762/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINA NATALINA
BOVELONI BRUNO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. REGINA NATALINA BOVELONI BRUNO
ajuizou a presente ação de restabelecimento do benefício auxílio-doença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS alegando, em síntese, que durante toda a sua vida trabalhou em atividade de lavradora e que o réu concedeu-lhe o
benefício de auxílio-doença para que se submetesse a tratamento médico, mantendo o benefício até 15 de fevereiro de 2005,
quando foi realizada a perícia e o profissional que a examinou a considerou apta para retornar ao trabalhou. Não obstante, a
autora afirmou que os motivos que justificaram a concessão do auxílio-doença persistem e por isso requereu o restabelecimento
do seu benefício, mantendo a sua concessão enquanto apresentar incapacidade temporária e, caso comprovada a incapacidade
definitiva, requereu a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez. Requereu, antecipadamente, o restabelecimento
do benefício. Com a inicial vieram os documentos de fls.09/17. O réu foi citado e apresentou a sua contestação alegando, em
primeiro lugar, que a autora alegou, de má-fé, que seu benefício cessou em 15 de fevereiro de 2005, quando a verdade é que o
benefício cessou em 15 de agosto de 2005. No mais, alegou que falta à autora o principal requisito para se beneficiar do auxíliodoença, qual seja, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e total. Destacou que o fato de a autora ter se beneficiado
do auxílio em certo momento de sua vida, não lhe dá o direito permanente a esse benefício, visto que ele tem caráter transitório.
Impugnou os atestados apresentados, afirmando que somente um laudo pericial pode ser aceito para comprovar as suas
alegações. Eventualmente, no caso de constatação de incapacidade, requereu que o benefício seja devido desde a data de
apresentação do laudo. Nesses termos, requereu a improcedência da ação (fls.23/35). Houve réplica (fls.40/43). O feito foi
saneado e foi determinada a realização da perícia médica (fls.48). O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 81/90). Somente a
autora se manifestou em alegações finais, requerendo a procedência da ação e o recebimento de aposentadoria por invalidez
(fls.90/91). É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do resultado do laudo pericial, o presente feito já se encontra em condições de
ser julgado, visto que o cerne da questão era a prova da incapacidade da autora para o trabalho e, se comprovada essa
incapacidade, se seria temporária ou permanente, parcial ou total. Ressalte-se que a prova da atividade rural exercida pela
autora ficou dispensada em razão do deferimento de benefício previdenciário por parte do requerido em outra oportunidade.
Pois bem, o perito do juízo examinou a autora e de forma detalhada concluiu por sua incapacidade parcial e permanente para o
exercício de atividade laborativa. Segundo suas conclusões: ‘’Após a realização do exame médico pericial, posso concluir que o
(a) autor (a), no momento da perícia, apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. (fls.86). Entendo que no
presente caso a autora tem direito à aposentadoria por invalidez, embora a incapacidade seja parcial, visto que tem 57 anos de
idade, não tem estudos e a perícia apurou na resposta ao quesito 4, de fls. 85, que a autora apresenta artrose moderada na
coluna lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral e varizes nos membros inferiores e que nossos métodos atuais de tratamentos
são para alívio da dor e não de cura. . Logo, não terá condições de voltar ao mercado de trabalho nessas condições. Sobre a
matéria já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Tendo em vista que o benefício de auxílio-doença percebido pelo autor foi convertido
em aposentadoria por invalidez pela Autarquia a contar de 21.09.2006, verifica-se que houve reconhecimento parcial da
procedência do pedido pelo INSS no curso da ação, razão pela qual deve ser parcialmente resolvido o processo, nos termos do
art. 269, II, do CPC. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de
regra, por meio da prova pericial. 3. Em relação ao período de 06.08.2002 a 20.09.2006, considerando as conclusões do perito
judicial no sentido de que a incapacidade do autor é permanente e estável, e levando-se em consideração as condições pessoais
do demandante à época do requerimento administrativo (além de possuir baixo grau de instrução, já contava 60 anos de idade),
é devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez no intervalo referido, tendo em vista a
irreversibilidade da incapacidade e a impossibilidade de reabilitação profissional já presentes àquela época. (Apelação/Reexame
Necessário nº 2006.71.00.000609-4/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Celso Kipper. j. 04.11.2009, unânime, DE
13.11.2009).(grifos meus). PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - TRABALHADOR URBANO - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NOS AUTOS - INCAPACIDADE
PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. Reconhecida a
qualidade de segurado da Previdência Social e a invalidez permanente para o trabalho por meio de perícia médica, deve ser
deferido o benefício de aposentadoria por invalidez à suplicante. 2. Qualidade de segurado mantida, tendo em vista que o autor
encontra-se em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário. 3. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10%,
devendo incidir somente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
firmado por esta Turma. 4. Apelação do INSS e remessa oficial às quais se dá parcial provimento. (Apelação Cível nº
2005.01.99.010301-7/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. José Amilcar Machado, Rel. Convocado Miguel Ângelo de
Alvarenga Lopes. j. 26.08.2009, unânime, DJe 09.09.2009). Com isso, resta apenas verificar a partir de quando o benefício é
devido, bem como os respectivos acréscimos legais. Entendo que o benefício deve ser pago a partir da data de sua cessação
indevida, isso em 15 de agosto de 2005, (data em que efetivamente foi cessado) até a data de seu restabelecimento, na forma
de tutela antecipada. Nesse sentido destaco: AUXÍLIO-DOENÇA -PRESSUPOSTOS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ART. 59 DA LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIOR. SENTENÇA CONFIRMADA. Nos temos do art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo a lesão,
invocada como causa para o benefício, posterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social. O aludido dispositivo legal
não faz distinção entre incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária. O benefício de auxílio-doença sustado
indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento
de uma relação erroneamente interrompida. (Apelação Cível nº 1.0079.05.227850-8/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).(grifos meus). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu pague em favor da
autora, a partir da data de cessação do seu anterior benefício (15 de agosto de 2005), APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
incluindo abono anual. As parcelas atrasadas, devidas desde a cessação indevida até a data do restabelecimento por força da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º