TJSP 11/02/2011 - Pág. 405 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 891
405
favoráveis, requereu sua liberdade provisória, a qual foi indeferida sem a devida fundamentação pelo respeitável Juízo de
Direito da 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP, - motivo porque, se socorrem deste Egrégio Tribunal de Justiça, visando a
concessão da liberdade provisória, inclusive liminarmente. Pedido de liberdade provisória indeferido ao tempo do recebimento
da denúncia, danto o paciente e um outro elemento como incursos no artigo 16, § único, inciso IV, da Lei 10.826/03, combinado
com artigo 29 do Código Penal, sendo que, referido indeferimento, recebeu a fundamentação que pareceu ser adequada a MMª
Juíza que proferiu o decisum. Diante disso, a priori, não se vislumbra o suposto constrangimento ilegal, mantendo-se a prisão
do paciente, até que o Juízo ou a Egrégia Câmara tenham maiores elementos seguros para decidir quanto a liberdade pleiteada.
Assim, indefiro a liminar pleiteada. Prossigam-se os autos como de estilo. São Paulo, 05 de fevereiro de 2011. (a) PEDRO LUIZ
AGUIRRE MENIN - Desembargador de Plantão - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: RONALDO DUARTE ALVES (OAB:
283951/SP) - MARIA CINELANDIA BEZERRA DOS SANTOS (OAB: 296241/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0003445-46.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ourinhos - Impetrante: AHMAD LAKIS NETO - Impetrante: GABRIELA
FONSECA DE LIMA - Impetrante: HENRIQUE MARCONDES DE SOUZA - Paciente: Eric Oliveira Farias - Fls. 127/128: Procedase à nova distribuição nos termos propostos pelo Exmo. Senhor Desembargador Carlos Bueno, compensando-se. São Paulo,
09 de fevereiro de 2011. Desembargador CIRO CAMPOS, Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça - Magistrado(a)
Carlos Bueno - Advs: AHMAD LAKIS NETO (OAB: 294971/SP) - GABRIELA FONSECA DE LIMA (OAB: 252422/SP) - HENRIQUE
MARCONDES DE SOUZA (OAB: 291969/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402
DESPACHO
Nº 0000664-60.2007.8.26.0204 (990.10.166367-8) - Apelação - General Salgado - Apelante: Everton Novais de Oliveira Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem cls. Int.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2011. (a) Aben-Athar - Relator - Magistrado(a) Aben-Athar - Advs: GILMAR ANTONIO DO PRADO
(OAB: 85682/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0003689-73.2006.8.26.0315 (990.09.151640-6) - Apelação - Laranjal Paulista - Apelante: Savio Donato Castanho Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Converte-se o julgamento em diligência. Intime-se o Advogado
Luciano Anderson de Souza, OAB/SP nº 208.495, constituído pelo réu Sávio Donato Castanho, para apresentar as razões de
apelação, no prazo legal, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Em seguida, ao Ministério Público para
Contra-razões e à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem estes autos conclusos para julgamento. São
Paulo, 09 de fevereiro de 2011 - (a) Maria Tereza do Amaral - Desembargadora Relatora - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral
- Advs: LUCIANO ANDERSON DE SOUZA (OAB: 208495/SP) (Defensor Constituído) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB:
206320/SP) (Defensor Constituído) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0010009-41.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Aguaí - Imp/Pacien: Wagner Luiz Miguel Camargo - VISTOS. Processe-se,
requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que
interessem ao julgamento. Com a devolução dos autos pela Procuradoria Geral de Justiça, retornem conclusos. São Paulo, 26 de
janeiro de 2011. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0012149-48.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itanhaém - Imp/Pacien: Eueliton Marcelino Coelho Junior - VISTOS. Tratase de ordem de habeas corpus impetrada, em causa própria, por EUELITON MARCELINO COELHO JUNIOR, que se encontra
em pleno cumprimento das reprimendas que lhe foram impostas (Execução nº 813.288). Pleiteia-se, em sede de liminar, seja
determinado ao MM. Juízo a quo que considere a remição de penas deferida ao paciente como pena efetivamente cumprida.
Indefere-se a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração.
Ademais, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e
detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso.
Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do
processo que interessem ao julgamento. Com a devolução dos autos pela Procuradoria Geral de Justiça, voltem-me conclusos.
São Paulo, 31 de janeiro de 2011. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - João Mendes - Sala
1400/1402/1404
Nº 0012340-93.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Vivian Monsef de Castro - Paciente: Danilo
Aparecido Schiave - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Vivian Monsef
de Castro em favor do paciente DANILO APARECIDO SCHIAVE sob o fundamento de que estaria sofrendo constrangimento
ilegal porque o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca da Sorocaba indeferiu seu pedido de livramento
condicional sem antes dar vista à Defesa para manifestação. Pleiteia, liminarmente, a concessão do benefício e, no mérito, a
anulação da r. decisão guerreada, determinando-se que outra seja proferida. Pois bem. A tutela de urgência em habeas corpus
exige prova preconstituída a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se
depreender dos fatos alegados na inicial e da documentação que a instrui. Processe-se, requisitando-se da douta autoridade
judicial apontada como coatora as informações a respeito, a serem prestadas com a celeridade que a presente espécie demanda,
após, com a resposta, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. São Paulo,
1º de fevereiro de 2011. Aben-Athar Relator - Magistrado(a) Aben-Athar - Advs: Vivian Monsef de Castro (OAB: 265820/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0015710-80.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Marcelo Pinto Duarte - Paciente:
Julianderson Santana das Dores - Vistos. O advogado Marcelo Pinto Duarte impetra o presente habeas corpus, com pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º