TJSP 15/02/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 893
2014
363.01.2007.014524-6/000000-000 - nº ordem 2059/2007 - Ação Monitória - SAÚDE ABC SERVIÇOS MÉDICO
HOSPITALARES LTDA X UNIÃO SAÚDE LTDA - MANIFESTE-SE O AUTOR NO PRAZO DE 05 DIAS SOBRE A NÃO
LOCALIZAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RÉ PARA CITAÇÃO, CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS.
171/176. - ADV NELSON SCHIRRA FILHO OAB/SP 86934 - ADV ROSELI BEZERRA BASILIO DE SOUZA OAB/SP 276240 ADV MICHELE PALAZAN PENTEADO OAB/SP 280055 - ADV FERNANDO SOARES JUNIOR OAB/SP 216540
363.01.2007.015789-6/000000-000 - nº ordem 2243/2007 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - D. M. S. X A.
W. L. - Ante o trânsito em julgado da Sentença, nada sendo requerido em 10 dias, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Int. Mojimirim, d.s. - ADV MONICA APARECIDA FERREIRA OAB/SP 219881 - ADV LUCIANA BICHARA BATTAGLINI OAB/SP
198797
363.01.2008.005166-5/000000-000 - nº ordem 1047/2008 - Retificação no Registro Imobiliário - LEVINDO SOARES BATISTA
E OUTROS - Fls. 55 - VISTOS: Diante da devolução das cartas de citação (fls. 33/35), providenciem os autores o necessário
para regular citação de todos os interessados e confrontantes, inclusive de Celso Dionísio Mantovani e Helena Maria Paiola
Mantovani. . Intimem-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV ANDERSON CORNELIO PEREIRA OAB/SP 273974 - ADV AMARO
FRANCO NETO OAB/SP 267987
363.01.2008.006020-5/000000-000 - nº ordem 1189/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA ROSA ZULZKE BATONI
DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO S/A - VISTOS: BANCO BRADESCO S/A, já qualificada na ação em epígrafe, impugnou
a execução que lhe move ANA ROSA ZULZKE BATONI DE OLIVEIRA, também qualificado, pois a memória do cálculo por ele
apresentada encerra ululante excesso de execução (fls. 118/120). Relatados, D E C I D O : Despiciendas outras provas além
daquelas já trazidas aos autos pelas partes, motivo pelo qual este é o momento azado à decisão. Insurge-se a impugnante
contra a memória de cálculo trazida pelo impugnado, pois que tal conta encerraria flagrante excesso de execução. A despeito
da aparente subsunção do argumento àquela hipótese descrita no artigo 475-L, V, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 11.232/05, observo que a irresignação não diz com fatos supervenientes, senão anteriores à sentença proferida
no processo de conhecimento. O julgamento feito a fls. 64/70 (já sustido pela E. Superior Instância conforme v. decisão proferida
a fls. 105/111), contudo, não apenas acolheu, em sua inteireza, a pretensão deduzida pela autora/impugnada, mas também,
e principalmente, indicou expressamente o valor da execução. Daí não ser caso de se admitir, nesta quadra, impugnação
do cálculo de há muito trazido com a petição inicial do processo de conhecimento, senão de eventual atualização feita a
partir da sentença. Para ARAKEN DE ASSIS, os embargos contra título executivo judicial apresentam cognição sumária. Eles
estabelecem rígidos limites ao conhecimento do juiz e à liberdade das partes na delimitação do objeto litigioso. E não há área
incógnita, preservando exceções para um processo subseqüente, porque a zona em questão foi recoberta pela autoridade da
coisa julgada do processo anterior, no qual se criou o título. De igual teor a ensinança de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
LUCON para quem a limitação parece ser, à primeira vista, apenas formal. No entanto, pode-se afirmar que há uma limitação
à cognição em razão de um aspecto temporal. Exceção feita ao inciso I e ao parágrafo único do art. 741, somente podem ser
alegadas em sede de embargos à execução matérias supervenientes à formação do título judicial. Essa imposição limita as
alegações feitas pelo executado, permitindo na maior parte dos casos uma rápida solução do litígio estabelecido nos embargos.
Daí a limitação à cognição ocorrer no plano horizontal, relativamente às matérias que podem ser alegadas pelo embarganteexecutado, e não no plano vertical, que diz respeito à profundidade no conhecimento das matérias debatidas. Reporto-me, nesse
sentido, à jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicável ao caso mutatis mutandis: EMBARGOS
DO DEVEDOR - Ação Monitória - Título judicial constituído - Impossibilidade de discussão de matéria não argüida no processo
de conhecimento - Penhora sobre bens que guarnecem a residência da família - Impossibilidade - Recurso parcialmente provido
(Apelação Cível nº 1.335.836-6 - Campinas - 13ª Câmara de Direito Privado “B” - Relator: Fábio Aguiar Munhoz Soares 21/10/05 - V.U.). Destaquei. E aqui, repita-se, a impugnante insiste em discutir a atualização que o credor fez incidir sobre seu
crédito desde aquela remuneração feita a menor nos idos de 1989 até a distribuição da ação de cobrança. Olvida-se, contudo,
que tais fatos antecederam a formação do título executivo e, por isso mesmo, não podem ter sua discussão renovada neste
passo procedimental. À míngua, pois, de perfeita subsunção da matéria àqueles incisos alistados no artigo 475-L, V, do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.232/05, não há como admitir a pertinência da impugnação. Dir-se-á
que tais matérias nem foram objeto de cognição no processo de conhecimento, advindo daí a impropriedade de se invocar a
“coisa julgada”. Certo, mas a norma inserta no artigo 474 do sobredito diploma legal faz reputar deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Tem boa cabida aqui a lição
de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, para quem a eficácia preclusiva da coisa julgada é a aptidão, que a própria autoridade da
coisa julgada material tem, de excluir a renovação de questões suscetíveis de neutralizar os efeitos da sentença cobertos por
ela. Resolve-se, portanto, em um mecanismo de autodefesa da coisa julgada, que no Brasil vem regido pelos arts. 471, caput,
e 474 do Código de Processo Civil... O artigo 474 do Código de Processo Civil complementa e esclarece a norma da eficácia
preclusiva da coisa julgada material, disposta no art. 471, ao incluir entre os pontos cujo reexame se proíbe “todas as alegações
e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. Fala a doutrina a respeito, não sem
alguma impropriedade, em coisa julgada sobre o explícito e o implícito. O significado do art. 474 é impedir não só que o vencido
volte à discussão de pontos já discutidos e resolvidos na motivação da sentença, como também que ele venha a suscitar pontos
novos, não alegados nem apreciados, mas que sejam capazes de alterar a conclusão contida no decisório. São razões que a
parte poderia opor ao acolhimento do pedido as defesas que o réu talvez pudesse levantar, mas omitiu. A idéia ora esposada,
longe de ser inédita, já foi objeto de reiterados pronunciamentos da Superior Instância. Confira-se, dentre muitos outros, o
seguinte aresto proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de agravo de instrumento tirado em caso
semelhante - senão idêntico - deste mesmo Juízo: Cumprimento de sentença. Impugnação. Excesso de execução. Sentença
que acolheu não só a pretensão do autor, como também o cálculo apresentado por ele à época do ajuizamento. Nova discussão
a respeito dos critérios adotados nesse cálculo coberto pela coisa julgada. Descabimento. Inteligência do art. 474 do CPC.
Agravo improvido (Agravo de Instrumento nº 990.10.061075-9 - Mogi Mirim - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Nestor
Duarte - 24/05/2010 - V.U.). Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ofertada por BANCO BRADESCO S/A
contra ANA ROSA ZULZKE BATONI DE OLIVEIRA e, bem por isso, declaro subsistente a execução tal como proposta. Intimemse. Mogi Mirim, 03 de janeiro de 2011. - ADV CARLOS EDUARDO URBINI OAB/SP 134242 - ADV BRAZ PESCE RUSSO OAB/
SP 21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
363.01.2008.006585-3/000000-000 - nº ordem 1271/2008 - Execução de Título Extrajudicial - DAIR CARLOS BRUNO X
LORENZETTI MOTOS LTDA ME - Fls. 45 - Vistos. Defiro ao exeqüente o prazo de 30 (trinta) dias, para a localização de bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º