TJSP 15/02/2011 - Pág. 217 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 893
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Nº 0001963-63.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. S. de C. F. - Agravado: N. T. - despacho
exarado no expediente da petição protocolada sob n. 2011.00051522-9: J. indefiro, ante a argumentação anteriormente
expendida. (a) Caetano Lagrasta, Relator. - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA
SILVA (OAB: 36710/SP) - PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER (OAB: 146221/SP) - FERNANDO HENRIQUE DE SOUSA
LIMA (OAB: 132293/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0009608-42.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Asga Sistemas Ltda - Agravado: Ewerton
Paulino de Oliveira - Vistos. Processe-se sem a liminar, tendo em vista que não se vislumbra densidade nas alegações de sorte
a infirmar os fundamentos da r. decisão impugnada. De plano, não se vislumbra perigo de prejuízo no aguardo do contraditório
e manifestação final neste recurso. Oficie-se ao i. juiz da causa, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para
resposta. Após, conclusos.(a) Caetano Lagrasta, Relator. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta
- Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: Adauto Silva Emerenciano (OAB: 163405/SP) - Kleber Cavalcanti Stefano (OAB:
169218/SP) - Bruno Costa de Paula (OAB: 247595/SP) - ROBSON MAIA LINS (OAB: 208576/SP) - Julio Cesar Pereira (OAB:
256982/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0011715-59.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco Sa - Agravado: Mary
Aparecida Agueira - Fls.50/55:1) Trata-se de agravo contra decisão (a fl. 35/36, correspondente a fls. 27/28 dos autos principais)
que, em ação de ação declaratória de inexigibilidade de débito cuja inicial vem por cópia a fls. 10/16, deferiu a antecipação
parcial da tutela para determinar a exclusão do nome da autora junto ao Serasa e ou SBPC; determinou, ainda, que o réu, ora
agravante, se abstenha de apontar o débito que alega ser objeto do contrato celebrado entre as partes , em quaisquer órgãos de
proteção ao crédito, sob pena de multa de R$.1.000,00 por dia de descumprimento da ordem. Nas razões de irresignação se
sustentado o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos (fls. 4/8). Procurações vêm acostadas a fls. 17 e
43. Taxa judiciária e porte de retorno devidamente recolhidos a fls. 45/47. 2) Efeito suspensivo a fls. 2 e 8 requerido, mas não
será apreciado. Ao agravo impende negar seguimento de plano, a teor dos artigos 527, I e 557, caput, do CPC. 3) A tempestividade
não pode ser aferida. A decisão agravada foi proferida em 30.11.10 (fl. 36), expedida em 1.12.10 (fl. 37) a carta de citação e
intimação, mas o agravante não comprovou, como lhe competia, a data da juntada aos autos do AR respectivo. Não se sabe a
data da efetiva citação ou da ciência inequívoca da decisão contra a qual se insurge. Interposto o agravo em 21.1.11 (fl. 2), mais
de um mês e meio depois. Restou assim desatendido o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Que alude
à obrigatória juntada de cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. A fl. 4 da inicial do recurso afirma que em
21.1.11 o aviso de recebimento não havia sido juntado aos autos, consoante extrato a fls. 41/42, oficioso e não oficial. A cópia
extraída do Portal do Tribunal de Justiça não se presta para esse fim. Nesse sentido, ao menos, o entendimento desta Câmara.
Juntada ainda não tivesse ocorrido quando da interposição do presente recurso, cumpriria demonstrá-lo por certidão cartorária.
4) Insista-se nesse ponto. Juntada ainda não tivesse ocorrido (o que o Tribunal não pode adivinhar), deveria tê-lo comprovado
por certidão cartorária. A rigor, o prazo para agravar já poderia ter-se escoado, ou estar no final de fluência. O Cartório não pode
deixar de certificar, nos autos ou fora dele. E o interessado não pode sustentar que não sabia lhe tocar obter tal certidão. Athos
Gusmão Carneiro (“Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno”, 3ª ed., 2003, à pg. 194) refere precedente do STJ em situação
dessa ordem, a refletir tal orientação; sem dúvida formalista, mas legal: “esta mesma 4ª Turma, no julgamento do Ag. Rg. nº AI
183.522, deixou de conhecer do agravo de instrumento porque como ‘o carimbo de protocolo do recebimento do recurso especial
não permite a aferição da tempestividade na sua interposição, cabia ao interessado obter certidão sanando o vício ainda na
instância a quo, antes da subida do recurso e não nesta Superior Instância” (rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 13.3.2000, DJU de
15.5.2000). 5) J. E.Carrera Alvim anota (“Novo Agravo”, 5ª ed., 2003, pg. 97) que “o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado o
entendimento de que “o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo
vedada a sua complementação após a remessa dos autos”. Idêntica orientação firmou o Superior Tribunal de Justiça, assentando
que incumbe às partes o dever de vigilância na formação do instrumento, não produzindo nenhum efeito as peças juntadas
noutra oportunidade”. A irresignação, à vista disso, de plano não se conhece. Já se havendo decidido, em situação similar, que
“descumpre o art. 526, § único, do CPC, não só quem deixa de juntar aos autos do processo a cópia da petição do agravo do
instrumento, mas também quem requer essa juntada fora do prazo” (STJ, 3ª Turma, Medida Cautelar 6449-SP-AgRg, rel. Min.
Ari Pargendler, j. 27.5.03, DJU 4.8.03; apud Theotonio Negrão, “Código de Processo Civil”, 36 ed., pg. 618). Quer dizer, ainda
que o recurso não fosse extemporâneo, isso não poderia vir a ser comprovado depois. 6) Tratando do tema (não juntada imediata
de documentos obrigatórios) em inúmeros agravos, esse, sistematicamente, tem sido o enquadramento dado ao tema por esta
8ª Câmara. Faço minhas as ponderações do eminente Ribeiro da Silva, no Agravo 351.415.4/4, de Santo André. Desse mesmo
desembargador, ainda, os agravos 350.112.4/4-Ribeirão Preto, 346.276.4/7-São José dos Campos, 345.908.4/5-São Paulo,
todos nesse sentido. Como por ele assinalado, “dispõe o artigo 525, inciso I, do CPC que a petição de agravo de instrumento
será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. No caso, não se exibiu cópia da certidão relativa à publicação da
decisão hostilizada (peça obrigatória), desprovida de validade, porque não oficial, o documento apresentado a fl. 67, pois aquele
documento se constitui apenas em serviço que o órgão de classe propicia aos seus associados, mas não é dotado de oficialidade
para servir como publicação eficaz. De acordo com o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco (Reforma do Código de
Processo Civil, ed. Saraiva, 1996, pág. 639): “faltando alguma das peças essenciais, o recurso estará mal interposto e dele não
conhecerá o Tribunal (falta o requisito da regularidade formal, que é pressuposto da admissibilidade de qualquer recurso).
Dessarte, é ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de algumas das peças
obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (artigo 557, do Código de Processo Civil), descabida qualquer diligência do
Juízo para a respectiva anexação (cf. nota 1b ao artigo 525, do CPC e Legislação Processual Civil em vigor; Theotonio Negrão,
32ª edição; Editora Saraiva). Ainda, conforme agravo regimental no agravo n° 492.383-0-RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª
Turma do STJ: “...2) não colacionada a cópia do mandado de intimação e da respectiva juntada, ou do termo de abertura de
vista, não é possível aferir a tempestividade do recurso especial a partir da ciência pessoal do acórdão recorrido. 3) Sendo
inócua a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental, quanto mais em se tratando de
extrato processual obtido por meios eletrônicos, totalmente desvestido de fé pública”. 7) Do desembargador Álvares Lobo,
ainda, os Agravos 345.845-4/7-00 de Guarulhos, 352.324-4/6-00 de Ilha Solteira, 351.991-4/1-00 de Campinas, 345.868-4/1-00
de Santo André, 349.336.4/3-00 de Itapecerica da Serra, onde faz remissão ao tranqüilo entendimento doutrinário a respeito.
Isto é, “se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completálo” (Nelson Nery Júnior, “Atualidades sobre Processo Civil”, 2ª ed., RT, pg. 157), “não mais existe no Código a previsão, que
antes havia no artigo 557, de que o relator poderia determinar diligências, a fim de que fossem juntadas aos autos as peças
obrigatórias faltantes” (Clito Fornaciari Júnior, “A Reforma do Processual Civil”, ed. Saraiva, pg. 112). Daí porque, “inexistindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º