TJSP 25/02/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 901
2023
GONCALVES X ARIELE FERNANDA DA SILVA - Fls. 16 - Tendo em vista o cumprimento do acordo, o qual resultou na quitação
do débito conforme manifestação do autor nos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I, do CPC.
Defiro o desentranhamento e entrega ao (à) executado(a), do título executivo que instruiu a inicial, mediante recibo nos autos, o
qual deverá ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização do mesmo,
nos termos das N.S.C.G.J. Defiro desde já a expedição de certidão de objeto e pé em favor do executado, para fins de exclusão
nos órgãos de proteção ao crédito, depois de efetuado o recolhimento das custas devidas. Fica levantada eventual penhora
nestes autos (artigo 4º da Portaria 02/2006). Efetuadas as anotações de praxe, e decorrido o prazo legal, fica autorizado desde
já a incineração do processado conforme as NSCGJ. - ADV EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR OAB/SP 167077
417.01.2010.001208-5/000000-000 - nº ordem 253/2010 - Declaratória (em geral) - UBIRACY JOSE PIRES X
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA - TELESP - Fls. 111/112 - Processo nº 253/2010 Vistos. UBIRACY JOSÉ
PIRES propôs a presente ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito contra
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº
9.099/95. Fundamento e decido. As preliminares alegadas pela requerida devem ser acolhidas. Senão vejamos. O autor pleiteia
a inversão do ônus da prova, bem como, que a requerida seja intimada a apresentar o extrato dos valores pagos pelo autor
desde a instalação da linha telefônica. Contudo, tratam-se de documentos comuns a ambas as partes, já que mensalmente o
autor recebe extrato de sua conta telefônica. Além disso, mesmo que não tenha mais tais documentos, o autor poderia solicitar
tais documentos administrativamente, pleiteando-os diretamente à requerida. Soma-se a isto o fato de que o autor, ao optar
pelo rito dos Juizados Especiais, deveria indicar o valor pretendido, instruindo a inicial com a planilha do valor que entende
devido, eis que, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95, não se admite sentença ilíquida no sistema dos
Juizados Especiais. Assim, a inicial seria inepta. Por fim, mesmo que se aceitasse a inicial sem indicação do valor pretendido
pelo requerente, a questão da repetição de indébito no que se refere à cobrança indevida de PIS/CONFINS, é obviamente
complexa, vez que envolve questões tributárias e também, neste caso, questões de regulamentação do setor de telefonia,
não permitindo sua análise na esfera dos Juizados Especiais. Nesse sentido: Cobrança indevida. Serviço de telefonia. PIS e
COFINS. Incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para apreciar a matéria face a complexidade da causa. Julgado
extinto o feito sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. (Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis do
Estado do Rio Grande do Sul - Recurso Inominado nº 71002426765 - Terceira Turma Recursal Cível - Relator Carlos Eduardo
Richinitti - j. 14/09/2010) Desta forma, de se reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista a
complexidade da matéria aqui debatida. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente processo sem análise do mérito, com base no
artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação acima. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios
são indevidos, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 02 de dezembro de 2010.
ADILSON RUSSO DE MORAES Juíza de Direito Valor do preparo para fins de eventual recurso: R$153,84+ Porte Remessa
- Prov. 833/04 - Conforme Prov. 806/03, Lei 11.608/03 e 9.099/95 - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554
- ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV GRAZIELA CRISTINA BRABO BESSA OAB/SP 165619 - ADV
OSMAR LINO PEIXOTO JUNIOR OAB/SP 148404 - ADV CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE OAB/SP 206610 - ADV
JULIANA NICOLETTI OAB/SP 246719
417.01.2010.001246-4/000000-000 - nº ordem 261/2010 - Declaratória (em geral) - MARCIANA PEREIRA GOMES OLIVEIRA
X TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA - TELESP - Fls. 109/110 - Processo nº 261/2010 Vistos. MARCIANA PEREIRA
GOMES OLIVEIRA propôs a presente ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito
contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº
9.099/95. Fundamento e decido. As preliminares alegadas pela requerida devem ser acolhidas. Senão vejamos. O autor pleiteia
a inversão do ônus da prova, bem como, que a requerida seja intimada a apresentar o extrato dos valores pagos pelo autor
desde a instalação da linha telefônica. Contudo, tratam-se de documentos comuns a ambas as partes, já que mensalmente o
autor recebe extrato de sua conta telefônica. Além disso, mesmo que não tenha mais tais documentos, o autor poderia solicitar
tais documentos administrativamente, pleiteando-os diretamente à requerida. Soma-se a isto o fato de que o autor, ao optar
pelo rito dos Juizados Especiais, deveria indicar o valor pretendido, instruindo a inicial com a planilha do valor que entende
devido, eis que, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95, não se admite sentença ilíquida no sistema dos
Juizados Especiais. Assim, a inicial seria inepta. Por fim, mesmo que se aceitasse a inicial sem indicação do valor pretendido
pelo requerente, a questão da repetição de indébito no que se refere à cobrança indevida de PIS/CONFINS, é obviamente
complexa, vez que envolve questões tributárias e também, neste caso, questões de regulamentação do setor de telefonia,
não permitindo sua análise na esfera dos Juizados Especiais. Nesse sentido: Cobrança indevida. Serviço de telefonia. PIS e
COFINS. Incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para apreciar a matéria face a complexidade da causa. Julgado
extinto o feito sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. (Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis do
Estado do Rio Grande do Sul - Recurso Inominado nº 71002426765 - Terceira Turma Recursal Cível - Relator Carlos Eduardo
Richinitti - j. 14/09/2010) Desta forma, de se reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista a
complexidade da matéria aqui debatida. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente processo sem análise do mérito, com base no
artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação acima. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios
são indevidos, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 02 de dezembro de 2010.
ADILSON RUSSO DE MORAES Juíza de Direito Valor do preparo para fins eventual de recurso: R$153,84 + Porte Remessa
- Prov. 833/04 - Conforme Prov. 806/03, Lei 11.608/03 e 9.099/95 - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554
- ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV GRAZIELA CRISTINA BRABO BESSA OAB/SP 165619 - ADV
OSMAR LINO PEIXOTO JUNIOR OAB/SP 148404 - ADV CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE OAB/SP 206610 - ADV
JULIANA NICOLETTI OAB/SP 246719
417.01.2010.001248-0/000000-000 - nº ordem 263/2010 - Declaratória (em geral) - ANTONIO CORREA X
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA - TELESP - Fls. 111/112 - Processo nº 263/2010 Vistos. ANTONIO CORREA propôs
a presente ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito contra TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S/A - TELESP. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
decido. As preliminares alegadas pela requerida devem ser acolhidas. Senão vejamos. O autor pleiteia a inversão do ônus da
prova, bem como, que a requerida seja intimada a apresentar o extrato dos valores pagos pelo autor desde a instalação da
linha telefônica. Contudo, tratam-se de documentos comuns a ambas as partes, já que mensalmente o autor recebe extrato
de sua conta telefônica. Além disso, mesmo que não tenha mais tais documentos, o autor poderia solicitar tais documentos
administrativamente, pleiteando-os diretamente à requerida. Soma-se a isto o fato de que o autor, ao optar pelo rito dos Juizados
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