TJSP 25/02/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 901
2024
Especiais, deveria indicar o valor pretendido, instruindo a inicial com a planilha do valor que entende devido, eis que, nos termos
do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95, não se admite sentença ilíquida no sistema dos Juizados Especiais. Assim,
a inicial seria inepta. Por fim, mesmo que se aceitasse a inicial sem indicação do valor pretendido pelo requerente, a questão
da repetição de indébito no que se refere à cobrança indevida de PIS/CONFINS, é obviamente complexa, vez que envolve
questões tributárias e também, neste caso, questões de regulamentação do setor de telefonia, não permitindo sua análise na
esfera dos Juizados Especiais. Nesse sentido: Cobrança indevida. Serviço de telefonia. PIS e COFINS. Incompetência absoluta
dos Juizados Especiais Cíveis para apreciar a matéria face a complexidade da causa. Julgado extinto o feito sem resolução do
mérito. Recurso prejudicado. (Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul - Recurso
Inominado nº 71002426765 - Terceira Turma Recursal Cível - Relator Carlos Eduardo Richinitti - j. 14/09/2010) Desta forma, de
se reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista a complexidade da matéria aqui debatida.
Posto isto, JULGO EXTINTO o presente processo sem análise do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95,
conforme fundamentação acima. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios são indevidos, nos termos dos artigos
54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 02 de dezembro de 2010. ADILSON RUSSO DE MORAES Juíza de
Direito Valor do preparo para fins de eventual recurso: R$153,84+ Porte Remessa - Prov. 833/04 - Conforme Prov. 806/03, Lei
11.608/03 e 9.099/95 - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/
SP 115765 - ADV GRAZIELA CRISTINA BRABO BESSA OAB/SP 165619 - ADV OSMAR LINO PEIXOTO JUNIOR OAB/SP
148404 - ADV CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE OAB/SP 206610
417.01.2010.001277-8/000000-000 - nº ordem 273/2010 - Execução de Título Extrajudicial - OSVALDO GOMES FILHO ME
ARCO IRIS CALCADOS E CONFECCOES X ADRIANA VIANA FERRER - Fls. 18 - Tendo em vista o cumprimento do acordo, o
qual resultou na quitação do débito conforme manifestação do autor nos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos
do artigo 794, I, do CPC. Defiro o desentranhamento e entrega ao (à) executado(a), do título executivo que instruiu a inicial,
mediante recibo nos autos, o qual deverá ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob
pena de inutilização do mesmo, nos termos das N.S.C.G.J. Defiro desde já a expedição de certidão de objeto e pé em favor do
executado, para fins de exclusão nos órgãos de proteção ao crédito, depois de efetuado o recolhimento das custas devidas. Fica
levantada eventual penhora nestes autos (artigo 4º da Portaria 02/2006). Efetuadas as anotações de praxe, e decorrido o prazo
legal, fica autorizado desde já a incineração do processado conforme as NSCGJ. - ADV MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR
OAB/SP 287190
417.01.2010.001372-9/000000-000 - nº ordem 291/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO - HENAE
IISHIMA X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 99 - Vistos. A Portaria nº 7793/2010, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, apenas suspende a distribuição das apelações a serem propostas em sede de ações que tratem da cobrança de
diferenças de cadernetas de poupança. Por outro lado, no Recurso Extraordinário nº 591797, de relatoria do D. Ministro Dias
Toffoli, foi determinado, apenas, o sobrestamento dos recursos que se refiram àquele tema. Já na Argüição de Descumprimento
de Preceito Fundamental - ADPF nº 165, o D. Ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de medida liminar, não havendo,
até então, que se falar em sobrestamento do andamento das ações que estejam tramitando. Contudo, o D. Ministro Gilmar
Mendes, determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 754745, a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos
processos em tramitação que versem sobre a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II,
excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução. Assim, tendo em vista que o presente feito se refere à correção
monetária dos chamados Plano Collor I e Plano Collor II, de rigor o sobrestamento do mesmo, por força da determinação
exarada pelo D. Ministro do Supremo Tribunal de Federal. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias e após, certifique a serventia se já
houve decisão no supra-citado agravo de instrumento. Int. - ADV GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE OAB/SP 168746
- ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV WILSON ROGÉRIO OHKI OAB/SP 157223 - ADV
RODRIGO CARLOS LUZIA OAB/SP 207886 - ADV RAFAEL TOMAS FERREIRA OAB/SP 221279
417.01.2010.001382-2/000000-000 - nº ordem 293/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO - TEOLIDES
SUMIKO ORIKASA TERUYA X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 65 - Vistos. A Portaria nº 7793/2010, editada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, apenas suspende a distribuição das apelações a serem propostas em sede de ações que
tratem da cobrança de diferenças de cadernetas de poupança. Por outro lado, no Recurso Extraordinário nº 591797, de relatoria
do D. Ministro Dias Toffoli, foi determinado, apenas, o sobrestamento dos recursos que se refiram àquele tema. Já na Argüição
de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 165, o D. Ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de medida
liminar, não havendo, até então, que se falar em sobrestamento do andamento das ações que estejam tramitando. Contudo, o
D. Ministro Gilmar Mendes, determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 754745, a suspensão de qualquer julgamento
de mérito nos processos em tramitação que versem sobre a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do
Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução. Assim, tendo em vista que o presente feito se
refere à correção monetária dos chamados Plano Collor I e Plano Collor II, de rigor o sobrestamento do mesmo, por força da
determinação exarada pelo D. Ministro do Supremo Tribunal de Federal. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias e após, certifique
a serventia se já houve decisão no supra-citado agravo de instrumento. Int. - ADV GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE
OAB/SP 168746 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV TATIANA MIGUEL RIBEIRO OAB/
SP 209396 - ADV RAFAEL PRADO BARRETO OAB/SP 276131 - ADV SERGIO RENATO TARIFA PINTO OAB/SP 277354
417.01.2010.001821-0/000000-000 - nº ordem 371/2010 - Execução de Título Extrajudicial - KARINA FLAVIA ESPOSTE
ME X RENATA APARECIDA GUERINO - Fls. 19 - “HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as partes nos presentes
autos, a fim de surtir seus efeitos jurídicos legais. Em conseqüência, suspendo o andamento do presente feito, aguardando-se
os pagamentos, cujo cumprimento final deverá ser comunicado pelo (a) autor (a). Defiro o apensamento deste feito aos autos
371/10, anexando-se cópia do presente acordo e despacho. Decorrido o prazo do acordo, aguarde-se por mais dez dias, e no
silêncio, presumindo-se cumprido, venham conclusos os autos para extinção pelo pagamento. Registre-se.” - ADV RENATA
MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 127655
417.01.2010.001822-3/000000-000 - nº ordem 372/2010 - (apensado ao processo 417.01.2010.001821-0/000000-000 - nº
ordem 371/2010) - Execução de Título Extrajudicial - KARINA FLAVIA ESPOSTE ME X RENATA APARECIDA GUERINO - Fls.
21 - “HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as partes nos presentes autos, a fim de surtir seus efeitos jurídicos
legais. Em conseqüência, suspendo o andamento do presente feito, aguardando-se os pagamentos, cujo cumprimento final
deverá ser comunicado pelo (a) autor (a). Defiro o apensamento deste feito aos autos 371/10, anexando-se cópia do presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º