TJSP 01/04/2011 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 924
2810
SOCIAL - INSS - Fls. 80 - 1. Concedo ao autor(à) autor(a) os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2. Os atos da Administração
Pública gozam da presunção de veracidade e legitimidade, razão pela qual a conclusão lançada no laudo pericial produzido no
âmbito do INSS (fls. 79) não pode ser, de pronto, afastada pelo Poder Judiciário com base em outro(s) parecer(es) medico(s)
providenciado(s) pelo(a) autor(a). Necessária se mostra a produção de provas no âmbito do contraditório judicial, mormente a
pericial, a fim de que o Estado-juiz forme convicção em sentido contrário àquela presunção de veracidade e legitimidade dos
atos administrativos, eis que a incapacidade laborativa do(a) autor(a) é matéria controversa, sendo, portanto, descabida a
antecipação dos efeitos da tutela nesta fase processual. Neste sentido, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual
em vigor, 38ª ed, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 385, nota 7”: “Havendo necessidade de produção de prova, descabe a outorga
da tutela antecipada” (Lex-JTA 161/354). E ainda: Ag. Instr. 312352, 7ª Turma TRF 3ª Região, Rel. Antonio Cedenho, j. 19.09.07,
DJU 26/10/2007; Ag. Instr. 337862, 7ª Turma TRF 3ª Região, Rel. Des. Federal Eva Regina, decisão monocrática de 19.06.-8,
DJU 07.07.2008 convertendo em agravo retido; Ag. Instr. 334894, 8ª Turma TRF 3ª Região, Rel. Fonseca Gonçalves, decisão
monocrática de 23.05.2008, negando seguimento ao agravo de instrumento, DJU 04.06.2008. Assim, ausente a prova inequívoca
do direito invocado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela. 3. Cite-se o réu pessoalmente, por intermédio de
seu procurador que atua nesta Comarca, com as advertências legais. 4. Com o intuito de otimização do procedimento, atendendo
de forma mais ampla aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais
(art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão
do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas serão examinadas por ocasião da sentença. Determino a produção de
prova pericial, pois em sede de demandas previdenciárias como esta a realização de tal modalidade probatória é imprescindível
não atende somente a interesses particulares, mas ao interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a
justiça), e ao corolário da busca da verdade real. 5. Nomeio a Dra. JANETE FERIANI NUNES, perita do juízo com consultório na
rua Saldanha da Gama, 467, fone 3271-3256, na cidade de Presidente Venceslau - SP. Sem prejuízo, apresento o(s) seguinte(s)
quesito(s) do Juízo para perícia: 1-) o(a) autor(a) tem algum tipo de doença? 2-) Qual a denominação legal da doença e seu
respectivo CID? 3-) Há quanto tempo o(a) autor(a) é portador(a) da doença? 4-) A doença é reversível com tratamento? 5-)
Pode o(a) autor(a) exercer alguma atividade laborativa? 6-) É possível a reabilitação? 7-) A incapacidade é total ou parcial? Há
quanto tempo está incapaz? 6. Após a apresentação da contestação, intime-se o procurador do pólo ativo para que, no prazo
de 5 (cinco) dias: (a) especifique se pretende produzir outras provas além da pericial; (b) indique assistentes técnicos e formule
quesitos, caso não tenha apresentado com a petição inicial; (c) manifeste-se sobre eventual preliminar argüida na contestação
ou sobre a juntada de documento pela parte requerida. 7. Em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
especifique se tem outras provas a produzir além da documental, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos,
sob pena de preclusão. 8. Agendada data da realização da perícia, intime-se a parte autora para comparecer à perícia médica,
dando ciência também ao Instituto-réu. 9. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestarem a respeito, no
prazo de dez (10) dias. Int. - ADV MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO OAB/SP 109265
481.01.2011.001195-6/000000-000 - nº ordem 212/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Restabelecimento de
Benefício Auxilio Doença c/c Ant - ANTONIO CARLOS FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
54 - Fls. 44/53: Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV SIDNEY DURAN
GONÇALEZ OAB/SP 295965
481.01.2011.001280-3/000000-000 - nº ordem 231/2011 - Execução de Alimentos - G. A. S. X P. C. D. O. S. - Fls. 19 Vislumbro não estar caracterizado o disposto no art. 103 c/c art. 106, do Código de Processo Civil. Por isso, determino seja feita
a distribuição desta ação de forma livre e não por prevenção. - ADV CELIO CARLOS DA SILVA OAB/SP 86375
481.01.2011.002033-0/000000-000 - nº ordem 352/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ, CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X DIRCEU PEREIRA DE SOUZA - Fls. 23 - 1-) Comprovada que está a mora, uma
vez que para efeito de comprovação da mora e a possibilidade da concessão de liminar de busca e apreensão, nos termos
do Decreto-lei 911/69, basta o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato por intermédio
do Cartório de Títulos e Documentos, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÃRIA
- BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - DESNECESSIDADE
DE QUE SEU CUMPRIMENTO SEJA EM RELAÇÃO A PESSOA DO DEVEDOR FIDUCIANTE - RELAÇÃO CONTRATUAL E
MORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE
- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (Apelação n° 992.07.033354-7, da Comarca de Taquaritinga, 27ª Câmara de
Direito Privado, j. 06/10/09, Relator Antonio Maria). 2-) Determino ao Oficial de Justiça desta Vara, competente por distribuição,
que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ficando desde já
autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada
resistência. Em seguida, cite-se, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; b)
decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda
que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e
deseje restituição. d) se a ação for julgada improcedente, a lei prevê a condenação do credor ao pagamento de multa, em favor
do devedor, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 3-) Decorrido in albis o prazo para resposta, ou não localizada a parte requerida ou
o bem, manifeste-se expressamente a parte autora sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como desistência da ação; 4-)
Cumprida a liminar e decorrido o prazo para pagamento e contestação, certifique-se e registre-se os autos para sentença. Defiro
ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios previstos no art. 172, § 2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
481.01.2011.002071-9/000000-000 - nº ordem 360/2011 - Mandado de Segurança - DALILA DIAS CARAVANTE X
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Fls. 30 - Concedo o prazo de cinco (05) dias para
a autora comprovar o valor dos medicamentos, bem como sua imprescindibilidade para o tratamento. Int. - ADV ANTONIO
FERREIRA DA SILVA OAB/SP 274668
481.01.2011.002207-9/000000-000 - nº ordem 372/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança ALESSANDRO LUIS DE ALBUQUERQUE X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º