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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011 - Página 1427

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TJSP 07/04/2011 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 928

1427

sua vez, as suspeitas da embargada quanto às circunstâncias da venda feita pelos executados (que tem a mesma data da
aquisição do imóvel por estes) e quanto ao valor da compra feita pela autora, após três alienações sucessivas do bem, não são
suficientes à prova de má-fé por parte da requerente, o que também é exigido pela Súmula nº 375 do E. Superior Tribunal de
Justiça. A inexistência de gravame quanto ao imóvel por ocasião da primeira venda, aliada à ausência de obrigação de obtenção
de certidões do distribuidor de Mogi das Cruzes em nome dos executados, somada às quatro alienações ocorridas ao longo de
07 anos, são fatos que demonstram a condição de boa-fé da requerente, situação esta que deve ser prestigiada. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, de modo a levantar a penhora do imóvel objeto da
matrícula nº 33.035 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, penhorado nos autos nº 1191/00 e a declaração de
ineficácia da alienação do aludido bem (Av.19 e Av.20). A embargada arcará com a integralidade das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 3.000,00, atualizáveis a partir desta condenação.
Prossiga-se na execução quanto aos demais bens penhoráveis, juntando-se cópia desta sentença. P.R.I.C. Mogi das Cruzes,
05.04.2011. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito Certidão fls. 1306- preparo a recolher R$ 12763,11, porte de remessa e
retorno R$ 175,00 - ADV MARCELO ALVES DE OLIVEIRA CHAUL OAB/MG 90666 - ADV EDER LUIZ DE ALMEIDA OAB/SP
71886
361.01.2010.004574-0/000000-000 - nº ordem 526/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE DE VEÍCULO COM LIMINAR - BANCO ITAULEASING S/A X LUCIANA ROBERTA A SILVASTON - Fls. 47 - “Requeira
o Exequente o que de direito. Sem prejuízo, cumpra-se o item 189 das NSCGJ.” - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
OAB/SP 91275
361.01.2010.010653-9/000000-000 - nº ordem 1205/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - FRANCISCO APOLINÁRIO X
MARGARETE MIRANDA - Fls. 61 - Aguarde-se o cumprimento e devolução do mandado expedido às fls. 57. Int. - ADV NORMA
SOUZA LEITE OAB/SP 204841
361.01.2010.014402-0/000000-000 - nº ordem 1659/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TRIANGULO TRX
CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA ME E OUTROS X DIOGENES MORESE CERQUEIRA ME - Vistos. Triângulo TRX
Construtora e Comércio Ltda.-ME, Pedro Aurélio de Matos Rocha e Elizabeth Aparecida Ferreira Morais (f. 75/76) ajuizaram
a presente ação, em rito ordinário, contra Diógenes Morese Cerqueira-ME, pretendendo a declaração de inexistência de
dívida total de R$143.000,00, referente a três cheques (dois de R$65.000,00 e um de R$13.000,00), e a condenação deste
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em valores não estimados, em razão da inserção de seus nomes
nos cadastros de inadimplentes, informando que a autora emitiu os cheques para aquisição de lotes em Santa Catarina, mas
que o contrato foi rescindido, comprometendo-se a vendedora a devolver os cheques para a autora. Ocorre que os cheques
circularam irregularmente em mercado, vindo o réu a proceder à inserção do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes.
Juntaram os documentos de f. 21/61. A inicial foi emendada para inserir a coautora Elizabeth no polo ativo da ação (f. 75/76).
Foi deferida a tutela antecipada, para suspender a publicidade das anotações de débito em nome dos autores (f. 66/67 e 82).
Houve despacho ordinatório determinando que o réu se manifestasse quanto aos documentos de f. 109/116, contra o qual há
agravo de instrumento dos autores (f. 118/128). Citado (f. 134vº), o réu deixou de apresentar contestação (f. 135). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, dada a revelia
(art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil). A presente ação envolve interesses patrimoniais disponíveis. Ausente a defesa,
ocorre a revelia, que irradia seus efeitos, considerando-se o réu confesso quanto aos fatos narrados na inicial. A confissão
abrange o fato de que os 03 cheques discutidos foram recebidos pelo réu por meio de circulação de má-fé do endossante
original, sendo o réu sabedor de tal circunstância. Isto permite a oposição de exceções pessoais ao portador do título. Esta
circunstância é reforçada pelo fato de que o contrato original que levou à emissão dos três cheques em questão (dois de
R$65.000,00 e um de R$13.000,00) foi rescindido em 26.02.2010 (f. 37/38), sendo que o representante da empresa vendedora,
Antônio Carlos Matiusse, que assinou aquela rescisão, realizou novo negócio imobiliário, agora com o réu, em 29.06.2010 (f.
55/57), repassando os cheques que recebeu. O repasse dos cheques, que contam com contraordem de pagamento, 04 meses
após a rescisão do contrato que lhes deu origem, confirma a circulação de má-fé. Os danos materiais não foram especificados.
Em verdade, pelo teor da inicial eles se confundem com os próprios danos morais pretendidos. Existentes os danos morais.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à total desnecessidade de demonstração concreta de prejuízos
em razão da inserção do nome em cadastros como SPC e SERASA, uma vez que tal fato, por si só, já configura dano moral.
Nesse sentido a torrencial jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes julgados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Improcedem
as alegações de ausência de danos, porquanto, consoante entendimento firmado nesta Corte, a simples inscrição indevida
no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável ( “O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição
indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida
pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento”, in: Resp. nºs: 110.091/
MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 28.08.00; 196.824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99; 323.356/
SC, Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002). (Resp nº 782.278/ES, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em
18/10/2005). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INCLUSÃO IRREGULAR DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO DANO. O dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa. Em sede de apelo
especial não se reexamina matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7-STJ. Recurso especial não conhecido. (Resp
nº 720.995/PB, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 16/08/2005). Houve, portanto, extravasamento dos limites sociais de
tolerância quanto ao molestamento sofrido pelos autores com o presente caso, mormente sendo o réu sabedor da circunstância
que impedia a cobrança dos títulos. A colocação do nome dos autores em cadastro de inadimplentes gera inequívoco abalo
moral. O nome de uma pessoa, um dos principais patrimônios morais do indivíduo, é estratificação da boa fama, dos princípios
e da reputação de alguém. A colocação deste nome em situação de inadimplente macula a identidade da pessoa, fazendo-a
equiparar a alguém em descrédito, em quem não se pode confiar. O dano é ainda mais severo em uma sociedade capitalista
e de consumo como a nossa, sendo os autores empresários e sociedade empresarial, dependentes de crédito no mercado. A
indenização, no caso, deve atender à justa medida entre a ilicitude perpetrada e o enriquecimento sem causa possível, de tal
forma que aos autores não tenha sido um “bom negócio” ter sofrido o mal pelo qual passaram. Considerando ainda a equidade
como fonte direta de apreciação do quantum indenizatório, reputo suficiente o valor de R$30.000,00 (R$10.000,00 para cada
autor). Dispositivo. Posto isto, julgo procedente parte do pedido para declarar a inexistência de dívida quanto aos cheques de
nº 850015 (R65.000,00), nº 850016 (R$65.000,00) e nº 850029 (R$13.000,00), todos vinculados à agência 0294 do Banco do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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