TJSP 07/04/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 928
2022
endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. A fim de verificar a regularidade na representação processual
das partes, recomendo à serventia que anote na contracapa dos autos o nome dos advogados nomeados pelas partes (no
máximo três, para cada uma) e as folhas onde se encontram os respectivos instrumentos de mandatos. Em prosseguimento
ao feito, cite-se a devedora para pagamento em 03 (três) dias. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito atualizado, que será reduzida pela metade para o caso de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A do
CPC). Expeça-se mandado, constando-se nela que a devedora, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 745-A, do CPC). Não efetuado o pagamento, dentro do tríduo legal, munido
da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens, já indicados pelo exeqüente (fls. 04)
e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, seu cônjuge
se casado (art. 652, § 1º), caso o ato de constrição recaia em bens imóveis do casal, cientificando-os do prazo para oposição
de embargos que é de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 738).
Conste no mandado de citação de que se porventura o Sr. Oficial não encontrar o(s) devedor(es) para citação, deverá cumprir
o disposto no artigo 653, do Código de Processo Civil, arrestando tantos bens quantos bastem para garantir a execução,
prosseguindo as diligencias na forma preconizada no Parágrafo Único, do código supracitado. Com a finalidade de se evitar
possível extravio, recomendo à serventia a não mais grampear na capa do feito peças processuais, procedimento que até então
vinha sendo adotado. VISTA OBRIGATÓRIA - Manifestar-se em termos de prosseguimento (Devedora foi citada, decorreu o
prazo para oposição de embargos, e a credora deverá depositar as diligências do Oficial de Justiça e indicar bens, para que
se proceda a penhora). - ADV PEDRO VINHA OAB/SP 117976 - ADV ARNALDO THOME OAB/SP 65965 - ADV EDER LUIS
FRANCO DA SILVA OAB/SP 238621 - ADV MAGNO BERGAMASCO OAB/SP 248892
415.01.2010.004373-5/000000-000 - nº ordem 869/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - J. P. C. M. X MUNICIPIO
DE PALMITAL - VISTA OBRIGATÓRIA - Manifestar-se sobre o decurso do prazo para contestação. - ADV FÁBIO LUIZ MACIEL
PEREIRA OAB/SP 154507
415.01.2010.004421-6/000000-000 - nº ordem 886/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. M. D. C. X M. F.
D. S. - VISTA OBRIGATÓRIA - Manifestar-se sobre o decurso do prazo para contestação. - ADV ROSVALDIR CACHOLE OAB/
SP 240675
415.01.2010.004438-9/000000-000 - nº ordem 890/2010 - Divórcio (ordinário) - S. R. C. X A. C. - VISTA OBRIGATÓRIA Manifestar-se sobre o decurso do prazo para contestação. - ADV LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA OAB/SP 132091
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PALMITAL EM 05/04/2011
PROCESSO:415.01.2011.001374
Nº ORDEM:11.01.2011/000081
CLASSE:PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA
ORIGEM:19521-6
JUIZO DEPREC:2ª. Vara Criminal
Autor do Fato:ALESSANDRA CRISTINA FERMINO
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
Dra ALESSANDRA MENDES SPALDING - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 415.01.2004.004563-1/000000-000 - Controle nº.: 000003/2004 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X APARECIDO
ANTONIO BOTEGA e outros - Fls.: 759 a 772 - Vistos.APARECIDO ANTONIO BOTEGA, CELSO BOTEGA e OSVALDO BOTEGA,
qualificados nos autos, foram denunciados e processados por infração ao artigo 1º, inciso II, da Lei n° 8.137/1990, porque,
segundo a denúncia, no período de 1998 a 1999, agindo previamente conluiados e com identidade de propósitos, na qualidade
de sócios-gerentes da empresa Indústria e Comércio de Bebidas Conquista Ltda., localizada no Município de Palmital, na Rua
Dr. Geraldo Coelho, nº 592, fraudaram a fiscalização tributária, omitindo elementos em documento exigido pela lei fiscal (fls.
02/03).O inquérito policial foi relatado (fls. 254/257). A denúncia foi recebida aos 28 de março de 2005 (fls. 262, verso).Os
acusados foram citados (fls. 264, verso) e interrogados (fls. 310/311, 312/313 e 314/315). Apresentaram defesa prévia (fls.
317/318).A denúncia foi aditada, denunciando-se OSVALDO BOTEGA, CELSO BOTEGA, APARECIDO ANTONIO BOTEGA e
EVA MARIA BOTEGA como incursos no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal,
combinado com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 (fls. 327/328). O aditamento foi recebido (fls. 339). A acusada foi
citada (fls. 342, verso). Em sede de Habeas Corpus, determinou-se a anulação do processo, a partir da denúncia, ficando
obstada a propositura de nova ação penal até o julgamento definitivo do recurso administrativo interposto pelos denunciados
perante o Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 345/358), o que ocorreu aos 22
de fevereiro de 2007 (fls. 421/438 e 441/442).Reiterados os termos da denúncia e do aditamento (fls. 444), foi mantido o
recebimento dessas peças, por decisão datada de 01 de outubro de 2008, que determinou nova citação dos réus, nos termos da
Lei nº 11.719/2008 (fls. 445). Os réus foram citados e ofertaram defesa (fls. 449/461).Durante a instrução processual, foram
inquiridas duas testemunhas de acusação (fls. 521/522 e 583/584), duas testemunhas de defesa (fls. 548 e 659) e os réus foram
reinterrogados (fls. 660/661, 662/663, 664/665 e 666/667).Em memorais, a representante do Ministério Público pugnou pela
parcial procedência do pedido, condenando-se os réus Aparecido Antonio Botega, Celso Botega e Osvaldo Botega como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º