TJSP 07/04/2011 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 928
2223
DA TUTELA JURISDICIONAL, DETERMINANDO que a ré se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros de
proteção ao crédito do SPC e Serasa, exclusivamente em relação ao débito apontado na petição inicial, até o julgamento final
desta demanda. Intime-se a ré do conteúdo desta decisão, advertindo-a de que a inserção nos cadastros de proteção ao crédito
do nome da autora, por motivo relacionado à dívida discutida neste litígio, consistindo em descumprimento do provimento
antecipatório, será imposta multa diária à ré no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de
Processo Civil. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
- TELESP. A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se celebra conciliação em audiência preliminar, tanto
perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo e para que não se designem audiências
fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de quinze dias, informe ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto
da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.
Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação
de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com
fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO
DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Com a
resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443
441.01.2011.001132-7/000000-000 - nº ordem 116/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Respons. Civil por Danos
Morais c/ Pedido Tutela Antec. - FABIANA CRISTINE CASSOLA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - PROC.
nº 116/11 Fls.28/35: Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls.23/25. Intime-se. Pbe., d.s. .RENATO SANTIAGO GARCEZ
Juiz de Direito - ADV PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443
441.01.2011.001218-0/000000-000 - nº ordem 124/2011 - Declaratória (em geral) - LINDINALVA DE SENA CAMPOS ME X
TIM CELULAR SA - Fls. 62/64 - Vistos. É majoritário o entendimento de que o consumidor litigante tem direito de não se ver
exposto ao constrangimento de ter seu nome anotado em cadastros negativos de proteção ao crédito, diante da discussão
judicial acerca do suposto débito, até porque caracterizada estará a mácula caso ao final seja vencedor da demanda. Ora,
em se mantendo o nome do consumidor no rol dos maus pagadores, é evidente que há risco ao seu direito, pois tal inscrição,
por si só, resulta em corte imediato de crédito comercial e bancário, com séria repercussão negativa do seu nome. Portanto,
presente um dos requisitos para a antecipação de tutela, qual seja, o fundado receio de dano irreparável, nos termos do artigo
273, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme
preceitua o artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, caso ao final o consumidor seja sucumbente, poderá
ter seu nome lançado no cadastro de maus pagadores pelo qüinqüênio legal. Além do mais, nossos tribunais têm entendido
ser ilegítima a inserção ou manutenção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, desde que haja
ação revisional de contrato ou declaratória de inexistência de débitos: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISCUSSÃO
DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO - Perfeitamente justificável é a concessão de tutela antecipada para proibir a
inscrição ou determinar o cancelamento do registro do nome do devedor em instituição de restrição ao crédito, como SERASA,
SPC, ou outra qualquer, pois, enquanto perdurar a discussão judicial em torno do valor do débito, a restrição fere o direito da
parte e ultrapassa os limites da questão posta em julgamento” (TAMG - AGI 0413683-2 - 20/08/2003 - Rel. Juiz Alvimar de
Ávila. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXCLUSÃO DE NOME PERANTE O SPC E O SERASA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESENÇA. DEFERIMENTO - Havendo discussão entre credor e devedor acerca
do valor ou mesmo da existência do débito é de se deferir medidas de cunho antecipatório ou cautelares que suspendam ou
excluam a negativização do nome do devedor nos cadastros de restrição creditícia” (TAMG - AGI 0414014-1 - 03/09/2003 - Rel.
Juiz Mauro Soares de Freitas. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004). “DÉBITO SUB JUDICE. INCLUSÃO
DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - É
vedado ao credor promover o registro do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, a partir do momento em que o
débito encontra-se sub judice, ou seja, enquanto o Poder Judiciário procura dirimir dúvida quanto à sua legalidade. Preliminar
rejeitada e agravo não provido” (TAMG - AGI 0400663-5 - 19/08/2003 - Rel. Juiz Pereira da Silva. - Cfr. Informa Jurídico, CDROM n. 34 - abril-junho/2004). Por tais fundamentos e com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para que o nome da autora seja excluído dos cadastros de
proteção ao crédito do SPC e do SERASA, exclusivamente com relação à dívida discutida neste litígio. Oficie-se ao SPC e ao
SERASA para o cumprimento do provimento antecipatório. Intime-se a ré do conteúdo desta decisão, advertindo-os de que
nova inserção nos cadastros de proteção ao crédito do nome da autora, por motivo relacionado à dívida discutida neste litígio,
consistindo em descumprimento do provimento antecipatório, será imposta multa diária à ré no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta
contra a ré TIM CELULAR S/A. A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se celebra conciliação em
audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo e para que
não se designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de quinze dias, informe ao juízo se há
INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de
conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa
tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao
excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda
instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº
9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, consignando-se que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil. Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV ROBERTO ROGERIO CAMPOS FILHO OAB/SP 291166
441.01.2011.001335-4/000000-000 - nº ordem 140/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - SAMUEL FERREIRA
GERALDO X BANCO BRADESCO SA - Fls. 12/14 - Vistos. É majoritário o entendimento de que o consumidor litigante tem direito
de não se ver exposto ao constrangimento de ter seu nome anotado em cadastros negativos de proteção ao crédito, diante da
discussão judicial acerca do suposto débito, até porque caracterizada estará a mácula caso ao final seja vencedor da demanda.
Ora, em se mantendo o nome do consumidor no rol dos maus pagadores, é evidente que há risco ao seu direito, pois tal inscrição,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º