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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011 - Página 2224

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TJSP 07/04/2011 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 928

2224

por si só, resulta em corte imediato de crédito comercial e bancário, com séria repercussão negativa do seu nome. Portanto,
presente um dos requisitos para a antecipação de tutela, qual seja, o fundado receio de dano irreparável, nos termos do artigo
273, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme
preceitua o artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, caso ao final o consumidor seja sucumbente, poderá
ter seu nome lançado no cadastro de maus pagadores pelo qüinqüênio legal. Além do mais, nossos tribunais têm entendido
ser ilegítima a inserção ou manutenção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, desde que haja
ação revisional de contrato ou declaratória de inexistência de débitos: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISCUSSÃO
DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO - Perfeitamente justificável é a concessão de tutela antecipada para proibir a
inscrição ou determinar o cancelamento do registro do nome do devedor em instituição de restrição ao crédito, como SERASA,
SPC, ou outra qualquer, pois, enquanto perdurar a discussão judicial em torno do valor do débito, a restrição fere o direito da
parte e ultrapassa os limites da questão posta em julgamento” (TAMG - AGI 0413683-2 - 20/08/2003 - Rel. Juiz Alvimar de
Ávila. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXCLUSÃO DE NOME PERANTE O SPC E O SERASA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESENÇA. DEFERIMENTO - Havendo discussão entre credor e devedor acerca
do valor ou mesmo da existência do débito é de se deferir medidas de cunho antecipatório ou cautelares que suspendam ou
excluam a negativização do nome do devedor nos cadastros de restrição creditícia” (TAMG - AGI 0414014-1 - 03/09/2003 - Rel.
Juiz Mauro Soares de Freitas. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004). “DÉBITO SUB JUDICE. INCLUSÃO
DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - É
vedado ao credor promover o registro do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, a partir do momento em que o
débito encontra-se sub judice, ou seja, enquanto o Poder Judiciário procura dirimir dúvida quanto à sua legalidade. Preliminar
rejeitada e agravo não provido” (TAMG - AGI 0400663-5 - 19/08/2003 - Rel. Juiz Pereira da Silva. - Cfr. Informa Jurídico, CDROM n. 34 - abril-junho/2004). Por tais fundamentos e com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para que o nome do autor seja excluído dos cadastros de
proteção ao crédito do SPC e do SERASA, exclusivamente com relação à dívida discutida neste litígio. Oficie-se ao SPC
e ao SERASA para o cumprimento do provimento antecipatório. Intime-se a ré do conteúdo desta decisão, advertindo-a de
que nova inserção nos cadastros de proteção ao crédito do nome do autor, por motivo relacionado à dívida discutida neste
litígio, consistindo em descumprimento do provimento antecipatório, será imposta multa diária à ré no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que a lide foi
proposta contra as rés BANCO BRADESCO S/A. A praxe indica que esta ré, em ações com este objeto, comumente não celebra
conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo
e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de quinze dias, informe ao
juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à
tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como
negativa tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial
Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não
demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º
da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, consignando-se que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319
do Código de Processo Civil. Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV LAÉRCIO LOPES RODRIGUES OAB/SP
275172
441.01.2011.001336-7/000000-000 - nº ordem 141/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer c/ Tutela
Ant. c/c Indenização - ANDRESSA FERREIRA GERALDO RIBEIRO X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls.
12/14 - Vistos. Fls. 02/09: Regularize o subscritor sua representação, no prazo de 0 5 (cinco) dias. É majoritário o entendimento
de que o consumidor litigante tem direito de não se ver exposto ao constrangimento de ter seu nome anotado em cadastros
negativos de proteção ao crédito, diante da discussão judicial acerca do suposto débito, até porque caracterizada estará a
mácula caso ao final seja vencedor da demanda. Ora, em se mantendo o nome do consumidor no rol dos maus pagadores,
é evidente que há risco ao seu direito, pois tal inscrição, por si só, resulta em corte imediato de crédito comercial e bancário,
com séria repercussão negativa do seu nome. Portanto, presente um dos requisitos para a antecipação de tutela, qual seja, o
fundado receio de dano irreparável, nos termos do artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não há perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado, conforme preceitua o artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo,
caso ao final o consumidor seja sucumbente, poderá ter seu nome lançado no cadastro de maus pagadores pelo qüinqüênio
legal. Além do mais, nossos tribunais têm entendido ser ilegítima a inserção ou manutenção do nome do devedor em cadastros
de órgãos de proteção ao crédito, desde que haja ação revisional de contrato ou declaratória de inexistência de débitos:
“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS
DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO - Perfeitamente
justificável é a concessão de tutela antecipada para proibir a inscrição ou determinar o cancelamento do registro do nome do
devedor em instituição de restrição ao crédito, como SERASA, SPC, ou outra qualquer, pois, enquanto perdurar a discussão
judicial em torno do valor do débito, a restrição fere o direito da parte e ultrapassa os limites da questão posta em julgamento”
(TAMG - AGI 0413683-2 - 20/08/2003 - Rel. Juiz Alvimar de Ávila. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE NOME PERANTE O SPC E O SERASA. PROVA
INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESENÇA.
DEFERIMENTO - Havendo discussão entre credor e devedor acerca do valor ou mesmo da existência do débito é de se
deferir medidas de cunho antecipatório ou cautelares que suspendam ou excluam a negativização do nome do devedor nos
cadastros de restrição creditícia” (TAMG - AGI 0414014-1 - 03/09/2003 - Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas. - Cfr. Informa
Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004). “DÉBITO SUB JUDICE. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - É vedado ao credor promover o registro do
nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, a partir do momento em que o débito encontra-se sub judice, ou seja,
enquanto o Poder Judiciário procura dirimir dúvida quanto à sua legalidade. Preliminar rejeitada e agravo não provido” (TAMG
- AGI 0400663-5 - 19/08/2003 - Rel. Juiz Pereira da Silva. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004). Por tais
fundamentos e com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA JURISDICIONAL para que o nome da autora seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito do SPC e do
SERASA, exclusivamente com relação à dívida discutida neste litígio. Oficie-se ao SPC e ao SERASA para o cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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