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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011 - Página 1091

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TJSP 08/04/2011 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 929

1091

coisa alienada fiduciariamente, a busca e apreensão da mesma, que será concedida, liminarmente, pelo juiz, desde que
comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor” (autor e obra cits., n. 152, pág. 228). As partes celebraram contrato de
financiamento. O réu, portanto, recebeu o valor financiado. Com tal valor, adquiriu um veículo automotor e o alienou
fiduciariamente ao autor, assumindo o encargo de depositário do bem. Deixou o Sr. Oficial de justiça de cumprir a liminar
concedida em virtude de não localizar o bem, tendo sido informado pelo réu que o mesmo não está em sua posse, caracterizando
a infidelidade do réu como depositário (fls.31). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, modificando entendimento anterior,
descarta a possibilidade de prisão civil, salvo em caso de devedor de pensão alimentícia. Confiram-se, a propósito, precedentes
do Pretório Excelso com as seguintes ementas: “HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO
JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do ‘responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia’ (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do
ministro Marco Aurélio. 2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5o da Constituição Federal é de eficácia restringível.
Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição,
como regra geral, da prisão civil por dívida. 3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678, de 6 de
novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2o do artigo
5o da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que preveja a prisão civil por
dívida. Noutros termos, o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2° do art. 5 o da
CF/88, prevalece como norma supralegai em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma
constitucional - à falta do rito exigido pelo § 3o do art. 5o -, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza
afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. (...) 5. Ordem concedida. “ (v. Habeas Corpus n° 94.024/
SP, relator Ministro CARLOS BRITTO, j . 10.02.2009, DJ 13.03.2009). “DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A matéria em julgamento neste hábeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade
da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da
Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo
Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento
jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados
internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante,
seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do
devedor de alimentos. O art. 5o, § 2°, da Carta Magna expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no
caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um
tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do
devedor de alimentos e, consequentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas
corpus concedido. “ (v. Hábeas Corpus n° 95.967, relatora Ministra ELLEN GRACIE, 2ª Turma, j . 11.11.2008, DJ 28.11.2008).
Esse entendimento, por sinal, encontra-se cristalizado na Súmula Vinculante n° 25 da Corte Suprema, pela qual: “É ilícita a
prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Como se não bastasse, convém anotar que,
seguindo referida orientação, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “HABEAS CORPUS. AÇÃO DE
DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE. Com a edição da
Súmula vinculante nº 25 pelo Supremo Tribunal Federal, é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade de depósito, a discussão sobre essa questão ficou definitivamente encerrada. Ordem concedida.” (Habeas Corpus
nº 990.09.320497-5, Comarca de Osasco, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/04/2010, Desembargador Relator
IRINEU PEDROTTI). No mesmo sentido: Habeas Corpus nº 994.09.2323142-4, da Comarca de Caçapava, 8ª Câmara de Direito
Público, julgado em 07/04/2010, Desembargador Relator PAULO DIMAS MACARETTI; Agravo de Instrumento nº 990.09.3011930, Comarca de Jaú, 37ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/03/2010, Desembargador Relator TASSO DUARTE DE MELO;
Apelação nº 992.08.021007-3, Comarca de Itaquaquecetuba, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/04/2010,
Desembargador Relator JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS; Apelação nº 992.07.028726-0, Comarca de Campinas, 30ª
Câmara de Direito Privado, julgado em 24/03/2010, Desembargador Relator CARLOS RUSSO; Habeas Corpus nº 990.09.3258765, Comarca de Barueri, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/03/2010, Desembargador Relator ANTONIO RIBEIRO.
Diante disto, a presente ação procede apenas no que se refere à obrigação de entregar o bem ou o seu equivalente em dinheiro,
ficando repelido o pedido de prisão do depositário do bem. Resta decidir quanto ao valor a ser restituído ao Banco, se não
entregue a coisa. Sem ignorar a existência de certa discussão jurisprudencial a respeito, acolho o entendimento mais adequado
à natureza da ação de depósito, para decidir que o equivalente em dinheiro é, aqui, o do valor de mercado da coisa, entendido
como tal o vigente ao tempo da sua restituição o que pode ser apurado pela mera juntada de tabelas de valores de veículos
usados publicadas à época por jornais de grande circulação, limitada ao valor atualizado do débito. A propósito, o entendimento
do 2o TAC-SP: “Na ação de depósito, para efeito de sua mais adequada estimação pelo inadimplemento do pacto de depósito
acessório ao de alienação fiduciária em garantia de contrato de mútuo, o equivalente em dinheiro da coisa depositada
corresponde ao seu preço atual de mercado, limitado ao valor atualizado do saldo devedor em aberto (artigo 4º do Decreto-lei
n.º 911/69 c.c. artigos 902, I e 904 do Código de Processo Civil).” Ap. c/ Rev. 484.222 - 7ª Câm. - Rel. Juiz LUIZ HENRIQUE - J.
5.8.97; “Proposta a ação de busca e apreensão, localizados apenas um dos veículos alienados fiduciariamente, admissível sua
conversão em ação de depósito. Estando o réu devidamente constituído em mora, não tendo devolvido os veículos alienados,
preferindo simplesmente discordar dos valores reclamados e discutir a validade do contrato, subsiste a respeitável sentença
para consolidar a propriedade e a posse exclusiva dos bens já apreendidos, sendo certo que diante do entendimento esposado
pelo Excelso Pretório o qual se harmoniza com o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reveste-se de
legitimidade plena a decretação da prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entregar a coisa
ou seu “equivalente em dinheiro”, este entendido como o valor atual de mercado do bem, cuja extensão não guarda
correspondência com o débito remanescente, afastada, nesta fase, o teor da Súmula 20 do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada
Civil. Recurso parcialmente provido.” Ap. c/ Rev. 493.632 - 7ª Câm. - Rel. Juiz EMMANOEL FRANÇA - J. 14.4.98. Posto isto,
julgo procedente em parte a ação ajuizada por BV FINANCEIRA SA CFI em face de ANTONIO FERREIRA LIMA para o fim de
determinar ao réu a efetuar, no prazo de vinte e quatro horas, a entrega do veículo alienado fiduciariamente ou o depósito do
valor equivalente em dinheiro (valor atual do veículo). Fica afastada a possibilidade de prisão do réu como depositário infiel.
Transitada em julgado, liquidado o saldo devedor por cálculo do credor, expeçase o mandado previsto no art. 904 do
CPC, “caput”, na forma supra. Ressalvase, desde já, ao autor, a utilização da faculdade do art. 906 do CPC, se for o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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