TJSP 14/04/2011 - Pág. 248 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 933
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Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, j. 29/11/2006, DJ 18.12.2006 p. 377 RDDP vol. 48 p. 170) Ementa “DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 649, IV
E VII, DO CPC. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE POSSIBILITE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO-ALIMENTANTE. - Os proventos líquidos
de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de execução de pensão alimentícia, não obstante o inc. VII, do art.
649, do CPC silencie a esse respeito. - Para pagamento de prestação alimentícia, não pode ser penhorada a integralidade dos
proventos líquidos de aposentadoria, mas apenas um percentual que permita o indispensável à subsistência do executadoalimentante; que, na espécie, é fixado em 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do recorrente. Recurso especial
provido apenas para adequação do percentual da penhora”. (AgRg no Ag 688511 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2005/0104774-6, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA,
j. 06/10/2005, DJ 21.11.2005 p. 252). Ementa “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE
DINHEIRO. BANCO. ONEROSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. I. Esta Corte Superior tem fixado o entendimento
que preconiza a possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio
da menor onerosidade para o devedor. II. Precedentes do STJ. III. A mitigação do art. 620 do CPC deve ser analisada à luz das
peculiaridades de cada caso, não devendo nunca ser utilizada como instrumento para subverter a ordem lógica e natural do
processo de execução. IV. Agravo regimental desprovido”. Outros Tribunais Estaduais, atentos a esta peculiaridade, também
já começaram a trilhar entendimento semelhante, confira-se: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA
EM DINHEIRO - CONTA SALÁRIO - 1) Correta é a decisão monocrática que determinou a penhora de valores existentes em
conta corrente que não tinham natureza alimentar. Assim, somente a quantia destinada à subsistência do devedor e de sua
família são impenhoráveis. 2) Agravo não provido”. (TJAP - Ag 44800 - (5376) - C.Única - Rel. Des. Conv. Juiz Mário Mazurek DOEAP 24.04.2003 - p. 28) “CONTA SALÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LEGITIMIDADE DA PENHORA EM CONTA
- CORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA - Afigura-se correto o ato do MM. Juízo da execução que, ante a falta de outros
bens que efetivem a liquidez da dívida trabalhista, determina a penhora em conta- corrente de sócio da empresa executada,
primando, assim, pela rápida satisfação do crédito trabalhista. Ressalte-se que o impetrante não comprovou em momento algum
que a conta bancária bloqueada pelo MM. Juízo impetrado destina-se exclusivamente ao recebimento de salários e proventos
de sua aposentadoria, pelo que não há que se falar nos benefícios previstos no artigo 649, do Código de Processo Civil. Nessa
conformidade, a constrição do citado numerário é plenamente legítima, além de figurar o bem em questão, em primeiro lugar
no rol elencado no artigo 655 do Código de Processo Civil. Segurança que se denega”. (TRT 2ª R. - MS 11154 - (2003028399)
- SDI - Relª Juíza Vania Paranhos - DOESP 31.10.2003) JCPC.649 JCPC.655 “PENHORA - INCIDÊNCIA SOBRE A SOMA
EM CONTA CORRENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - Bem considerado impenhorável. Aplicação do
art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Hipótese em que o salário, no momento em que ele deixa de servir para o sustento
natural do executado, pode, eventualmente, ser penhorado, desde que sobeje alguma quantia a ser preservada em algum tipo
de aplicação financeira. Recurso provido”. (1º TACSP - AI 1109809-2 - (45689) - Sorocaba - 5ª C. - Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior
- J. 28.08.2002). Int. Cumpra-se. (recolher duas diligências) - ADV ELISA CARNEIRO DE BRITO OAB/SP 62707 - ADV ODAIR
MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 109633
032.01.2009.015961-0/000000-000 - nº ordem 1114/2009 - Medida Cautelar (em geral) - MARCO ANTÔNIO RIBEIRO GIRÃO
X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL - Recolher o réu custas finais no valor de R$ 87,25 (cód. 230-6). - ADV
JOSÉ LUÍS DOS REIS GOMES DE CARVALHO OAB/SP 153984 - ADV CARLA GAMONAR MARASTON OAB/SP 251780 - ADV
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
032.01.2010.002559-5/000000-000 - nº ordem 178/2010 - Execução de Título Extrajudicial - EVERALDO LUIZ DOS
SANTOS X ANDREIA CRISTINA RIBEIRO ALVES EVANGELISTA E OUTROS - Fls. 67 - No sistema informatizado e onde mais
se fizer necessário, anote-se a existência da execução da condenação (título executivo judicial). Intimem-se os devedores
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se representados para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor de
R$ 462,41, apurado a fls. 66, devidamente atualizada pela Tabela Prática para Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do
Estado de São Paulo, sob pena de multa de 10% sobre o total do débito, bem como honorários advocatícios devidos na fase
de cumprimento de sentença. Não havendo o pagamento espontâneo, desde já fica deferida a penhora “on line” em numerário
existente em nome dos devedores, caso requerida, ou sobre os bens indicados pelo credor, ou, na falta de indicação, sobre os
que forem encontrados, que serão avaliados por Oficial de Justiça (artigo 475-J, § 2º e 3º), intimando os devedores da penhora
e avaliação, pessoalmente, na pessoa de seu advogado ou representante legal, que poderão oferecer impugnação, querendo,
no prazo de quinze dias, na forma prevista no artigo 475-J, § 1º. Autorizo o Oficial de Justiça a permanecer com o mandado,
aguardando o decurso de prazo para cumprimento voluntário do julgado e eventual prosseguimento da diligência determinada.
Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação (caso não tenha sido requerida penhora “on line”), conforme determina
o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Autorizo desde já o reforço policial e ordem de arrombamento, que serão utilizados
somente se necessários. Int. - ADV ROMUALDO JOSE DE CARVALHO OAB/SP 94753
032.01.2010.004364-7/000000-000 - nº ordem 329/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NESTOR DIDIMO BEWIAHN
E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Os presentes permanecerão à disposição do interessado, em Cartório, por sessenta dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem ao arquivo. Int. - ADV PAULO GUSTAVO MENDONÇA OAB/SP 286297 - ADV
MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO OAB/SP 264501
032.01.2010.005453-0/000000-000 - nº ordem 358/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOAQUIM EVERALDO FERRAZ
DE ANDRADE X EDVALDO ROMÃO DA SILVA E OUTROS - Fls. 84 - Observada a lei nº 9.973/98, inscreva-se o débito de
custas na dívida ativa da Fazenda do Estado, em nome dos executados. A seguir, observadas as formalidades legais, arquivemse. Int. - ADV RODRIGO CÉSAR FERRARI OAB/SP 172169
032.01.2010.012315-7/000000-000 - nº ordem 804/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COPYRIGT EDITORAÇÃO
LTDA ME X ID COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Processo nº 0804/2010 Diga a Credora se está de acordo com os
depósitos efetuados nos autos, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância, o que acarretará a extinção da
presente execução e o conseqüente arquivamento do feito. Int. - ADV ROBERTO MAZZARIOLI OAB/SP 61730
032.01.2010.015142-7/000000-000 - nº ordem 979/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA LÚCIA DOS SANTOS
VIEIRA X WELLINGTON APARECIDO SILVA - V I S T O S, e t c . . . Devidamente intimado (fls.31), a autora não deu andamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º