TJSP 15/04/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 934
2006
São requisitos para a obtenção do benefício pleiteado no caso de trabalhadores rurais: - que a mulher comprove a gravidez ou o
nascimento do filho; - que comprove sua condição de segurada especial, nos termos do inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/91
- comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do
benefício - artigo 39, parágrafo único c.c. artigo 71 c.c. artigo 25, inciso III todos da Lei 8.213/91; e, por fim, comprove referida
atividade, por meio de documentos que qualifiquem a autora ou seu cônjuge com lavradores. Na hipótese dos autos, a autora
apresentou como início de prova material, cópia de sua certidão de casamento, cópia da certidão de nascimento de sua filha,
escritura de venda e compra, bem como cópia da CTPS de seu marido. Ocorre que, analisando a documentação coligida aos
autos verifica-se que não há qualquer documento em nome da autora ou em nome de seu marido indicativo do desempenho
de atividade de natureza rurícola, relativo ao período de carência do benefício pleiteado, ou seja, durante os dez meses que
antecedem o nascimento da criança. A certidão de nascimento da criança que ensejou o pedido de salário maternidade não pode
ser considerada como início de prova material, porque elaborada após o período de carência exigido pela lei. Ademais, a Súmula
nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Se não bastasse, não há prova oral idônea para comprovar que
a autora é trabalhadora rural, tampouco que exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses
anteriores ao início do benefício, haja vista que a autora conhece as testemunhas arroladas na inicial apenas “de vista”, tendo
conversado com as mesmas em poucas oportunidades. Assim, não sendo preenchidos os requisitos necessários à obtenção
do benefício pleiteado, não resta outro caminho, senão a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
sobre o valor atualizado da ação. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a autora está dispensada do referido
pagamento, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P. R. I. Nhandeara, 30 de março de 2011 KERLA KAREN
RAMALHO DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA OAB/SP 247175 - ADV LAURO ALESSANDRO
LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2009.003004-5/000000-000 - nº ordem 1461/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MAIRA POLINY DOS SANTOS X VIDA CLUBE DE SEGUROS E OUTROS - Fls. 62 - Proc. n. 1461/09 Vistos. Considerando
que a requerida Vida Clube de Seguros não foi citada, conforme certidão de fls. 46, manifeste-se a autora. Int. - ADV EDER
ANTONIO BALDUINO OAB/SP 123061 - ADV ANTONIO CEZAR SCALON OAB/SP 113933 - ADV MILTON ARVECIR LOJUDICE
OAB/SP 85476
383.01.2009.003114-3/000000-000 - nº ordem 1513/2009 - Procedimento Sumário - IRENE ALVES PORFIRIO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 85 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não foi apresentado
o laudo pelo perito intimado a fls.84v. Nhandeara, 08/04/2011. Esc... Feito. n. 1513/09 Intime-se novamente o perito para
apresentar o laudo no prazo de 48:00(quarenta e oito) horas. Int.. - ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961 ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2009.003162-6/000000-000 - nº ordem 1531/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO OBRANÇA,INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE INVALIDEZ FUNCIONAL - VANDERLEI HORN X ACE SEGURADORA S/A - Fls. 146 - Proc. n. 1531/09
Vistos. Intime-se pessoalmente o autor a dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV
LIRNEY SILVEIRA OAB/SP 93641 - ADV EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE OAB/SP 138646
383.01.2009.003189-2/000000-000 - nº ordem 1541/2009 - Procedimento Sumário - ANGELINA CARDOSO DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 73/75 - Vistos. ANGELINA CARDOSO DA SILVA ajuizou Ação
Sumária de Pedido de Pensão por Morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduziu que foi
casada com o Sr. Honorato Carvalho da Silva até a data do seu óbito em 22 de novembro de 2008. Afirmou que o Sr. Honorato
era segurado da previdência social, como lavrador. Requereu a pensão por morte de seu falecido marido, a partir da data do
óbito, respeitada a prescrição qüinqüenal. Juntou documentos de fls. 09/44. Citado, o requerido contestou o pedido (fls. 46/51),
alegando, preliminarmente, a prescrição qüinqüenal. No mais, afirmou que por ocasião do óbito o de cujos recebia benefício
assistencial, descaracterizando sua qualidade de segurado. Pugnou pela improcedência do pedido por ausência dos requisitos
legais. Réplica a fls. 55/61. Realizada audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da autora (fls. 66)
e inquiridas duas testemunhas (fls. 67 e 71). Em debates, as partes reiteram seus posicionamentos anteriores. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido não procede. Com efeito, nos termos do art. 16, inciso I, c.c. art. 74, ambos da Lei n.
8213/91, o direito ao benefício de pensão por morte é devido, desde que se comprove a condição de segurado do de cujus e a
relação de dependência econômica de quem ajuíza a ação. De se considerar, que não se comprovou a condição de segurado do
falecido Sr. Honorato Carvalho da Silva. O documento de fls. 53 demonstra que o falecido marido da autora recebia o benefício
de amparo social ao idoso desde 12/02/2004, o que afasta a alegação de que o de cujus mantinha a condição de segurado,
pois aludido benefício é assistencial e não previdenciário. Ademais, cumpre salientar que o benefício de prestação continuada é
intransferível, não gerando, portanto, direito a pensão. Desta feita, não possuindo o Sr. Honorato Carvalho da Silva a qualidade
de segurado obrigatório do RGPS, não resta outro caminho a seguir, senão a improcedência do pedido. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE a Ação Sumária de Pedido de Pensão por Morte movida por ANGELINA CARDOSO DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, verbas que se
desonera nos termos do artigo 12 da LAJ. P.R.I. Nhandeara, 30 de março de 2011. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de
Direito - ADV ANDREZA LOJÚDICE MASSUIA INÁCIO OAB/SP 190580 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2009.003376-0/000000-000 - nº ordem 1651/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANESSA FERNANDES
MARINS SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 66 - Feito nº 1651/09 Recebo a apelação do
Instituto de fls. 53/59 em ambos efeitos. Às contra razões. Sem prejuízo manifeste-se a autora sobre a proposta de transação de
fls. 61/65. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2009.003426-6/000000-000 - nº ordem 1673/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GEILA MÉRIS SANTOS DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. GEILA MÉRIS SANTOS DA SILVA ajuizou a presente
ação de salário maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que à
época do nascimento de seu filho Lucas Henrique da Silva e Matheus Henzo da Silva (gêmeos) exercia atividade exclusivamente
rurícola. Requereu a condenação do requerido à concessão do benefício no valor equivalente a quatro salários mínimos. Juntou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º