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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011 - Página 2007

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TJSP 15/04/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 934

2007

documentos (fls. 07/12). Regularmente citado, a autarquia sustentou que a autora não preenche os requisitos necessários à
obtenção do benefício almejado (fls. 15/23). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte (fls.
75/76), oportunidade em que as partes reiteraram seus posicionamentos anteriores. É o relatório. Fundamento e Decido. O
pedido é improcedente. São requisitos para a obtenção do benefício pleiteado no caso de trabalhadores rurais: - que a mulher
comprove a gravidez ou o nascimento do filho; - que comprove sua condição de segurada especial, nos termos do inciso
VII, do artigo 11, da Lei 8.213/91 - comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses
imediatamente anteriores ao início do benefício - artigo 39, parágrafo único c.c. artigo 71 c.c. artigo 25, inciso III todos da Lei
8.213/91; e, por fim, comprove referida atividade, por meio de documentos que qualifiquem a autora ou seu cônjuge como
lavradores. Na hipótese dos autos, a autora apresentou como início de prova material cópia da sua certidão de casamento, bem
como cópia da certidão de nascimento de seus filhos. Ocorre que, analisando a documentação coligida aos autos verifica-se que
não há qualquer documento em nome da autora ou em nome de seu marido indicativo do desempenho de atividade de natureza
rurícola, relativo ao período de carência do benefício pleiteado, ou seja, durante os dez meses que antecedem o nascimento
das crianças. Ademais, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “a prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim, considerando que
durante o período de prova relevante para a concessão do benefício, a autora não apresentou documento hábil para qualificá-la
como trabalhadora rural, não resta outro caminho, senão a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em
10% sobre o valor atualizado da ação. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a autora está dispensada do
referido pagamento, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P. R. I. Nhandeara, 30 de março de 2011 KERLA
KAREN RAMALHO DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO
ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2009.003464-5/000000-000 - nº ordem 1694/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - HELENA DE OLIVEIRA
RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 90 - Feito. n. 1694/09 Fls. 89:- Encaminhe-se,
conforme solicitado. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP
219438
383.01.2009.003640-6/000000-000 - nº ordem 1753/2009 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ANTONIO ROBERT DE OLIVEIRA - Fls. 45 - Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de
Posse com Medida Liminar movida por SANTANDER LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de ANTONIO
ROBERT DE OLIVEIRA. A fls. 42 o D. Patrono da parte autora requereu a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Diante
da singeleza da questão, desnecessárias maiores considerações. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Reintegração
de Posse com Medida Liminar movida por SANTANDER LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de ANTONIO
ROBERT DE OLIVEIRA e o faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Em conseqüência revogo a liminar concedida
a fls. 28/29. Após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I. Nhandeara, 30 de março de
2011 Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
383.01.2009.003992-3/000000-000 - nº ordem 1831/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
DE CURADOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X PAULO CESAR GONÇALVES DE AGUIAR - Fls. 69 Feito nº 1831/09 Lavre-se o termo de Curador Definitivo. Dê-se ciência ao MP, após, arquivem-se os autos. Int
383.01.2010.000257-2/000000-000 - nº ordem 153/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - APARECIDA CONCEIÇÃO DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 61/64 - Vistos. APARECIDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando a concessão do benefício
de APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL sob o argumento de que preenche os requisitos legais por já
ter atingido a idade mínima prevista em lei e por sempre ter exercido atividade rural. Requereu a procedência da ação, com a
concessão do benefício previdenciário, a partir da citação. Juntou documentos (fls. 09/31). Regularmente citado na pessoa de
seu representante legal, o réu ofereceu contestação, sustentando, do início ao fim, o não cabimento da concessão do benefício
em face do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Na audiência de instrução e julgamento foi colhido
depoimento pessoal da autora (fls. 55) e inquiridas duas testemunhas (fls. 56/57). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.
O pedido não procede. Senão, vejamos. No caso de trabalhadores rurais, para a concessão do benefício da aposentadoria por
idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, é necessário à comprovação dos seguintes requisitos: 1) o implemento da
idade, que é de sessenta anos, se homem, e cinqüenta e cinco anos, se mulher (artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91); 2) o exercício
da atividade rural pelo número de meses idênticos à carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 48, §2º, da Lei nº 8.213/91); No caso dos
autos, não restam dúvidas acerca do cumprimento do primeiro requisito, haja vista que, de acordo com a cédula de identidade
juntada a fls. 09, a autora nasceu em 11/02/1949, já contando, pois, na data do ajuizamento da ação, com mais de 55 (cinqüenta
e cinco) anos de idade. O mesmo, porém, não se diga em relação ao segundo requisito, uma vez que a requerente não trouxe aos
autos sequer um início de prova material acerca de seu trabalho rural. Assim concluo porque, em que pese os documentos que
instruíram a inicial, verifico que a marido da autora passou a receber Benefício Assistencial no ano de 2005. Se não bastasse, o
documento de fls. 45/53, mostra que o Sr. Pedro de Oliveira passou a ser empregado urbano em 1998, o que, por certo, afasta
a presunção de que a autora o acompanhava no trabalho rural, gerada pela certidão de casamento. Ora, dispõe o artigo 55, §3º,
da Lei nº 8.213/91 que “a comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. No mesmo sentido, vem a Súmula nº 149 do Superior Tribunal
de Justiça, que assim dispõe: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário”. É certo que nada impediria que a autora tivesse profissão diversa de seu marido.
Todavia, certo também é que tal circunstância não foi demonstrada sequer por um início de prova material, não podendo, pois,
ser suprida apenas pela prova testemunhal. Assim, não estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não resta
outro caminho a seguir que não a improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada
por APARECIDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Arcará a autora
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais),
com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, porém, que tais verbas só poderão dela ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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