TJSP 25/04/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 938
2019
34721510- FAX- 34721223 CONCLUSÃO Aos 11 de abril de 2011, faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN
RAMALHO DE CASTILHO, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Nhandeara-SP. O Escrevente, Cls. _____________ Proc.
N. 905/08 VISTOS. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 121/123 e, em
conseqüência JULGO EXTINTA a ação DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida
pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face de
JOÃO BATISTA GONÇALVES - feito n. 905/08 - Of. Judicial, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Nhand., 11 de abril de 2011. KERLA KAREN RAMALHO DE
CASTILHO Juíza de Direito - ADV FLAVIO MANZATTO OAB/SP 139525 - ADV NAIARA MANZATTO OAB/SP 244669 - ADV
ODENIR ARANHA DA SILVEIRA OAB/SP 72162 - ADV AGENOR IVAN MARQUES MAGRO OAB/SP 267984
383.01.2008.003415-1/000000-000 - nº ordem 1358/2008 - Procedimento Sumário - APARECIDA PEREIRA DA SILVA
FLORIANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 69 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que até a presente
data não foi apresentado laudo pericial nos autos. Nhandeara, 08 de abril de 2011. Proc. n. 1358/08. Intime-se o perito para
apresentação do laudo, no prazo de 10 dias. - ADV ELIANE REGINA MARTINS FERRARI OAB/SP 135924 - ADV JULIO CESAR
MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2009.000269-3/000000-000 - nº ordem 130/2009 - Procedimento Sumário - ADRIEL SCATOLIN X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 92 - Proc. nº 130/09. Intime-se o perito para apresentação do laudo, no prazo de
10 dias. - ADV PAULO CESAR GONCALVES DIAS OAB/SP 103635 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA
OAB/SP 164549
383.01.2009.000412-5/000000-000 - nº ordem 208/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVONE BENTO DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 103 - Proc. nº 208/09. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a
autora. Int. - ADV AGENOR IVAN MARQUES MAGRO OAB/SP 267984 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA
SILVA OAB/SP 164549 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2009.000911-5/000000-000 - nº ordem 470/2009 - Execução de Alimentos - R. F. N. S. X I. D. S. - Fls. 70 - Proc. n.
470/09 Vistos. Fls. 63/64: Defiro, por ora, a consulta sobre o atual endereço do requerido a Receita Federal, via Infojud, bem
como a Justiça Eleitora, pelo sistema SIEL. Int. - ADV FERNANDO AQUINO SCALIANTE OAB/SP 241993
383.01.2009.001338-0/000000-000 - nº ordem 650/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISAURA DE LIMA MATURANA
E OUTROS X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Fls. 66 - Proc. nº 650/09. Junte o requerido, os documentos solicitados pelo perito
às fls. 64/65, no prazo de 10 dias. Int. - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV RICARDO NEVES
COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP
153447
383.01.2009.001765-0/000000-000 - nº ordem 858/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELIA BATISTA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 61 - Proc. nº 858/09. Cite-se o requerido nos termos do artigo 730 do
CPC. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2009.001888-0/000000-000 - nº ordem 905/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR - ADRIANA ELISA TERRUGGI E OUTROS X CENTRAL ENERGETICA MORENO DE MONTE
APRAZIVEL AÇUCAR E ALCOOL LTDA E OUTROS - Fls. 216 - Proc. nº 905/09. Manifeste-se o autor sobre o bem oferecido a
penhora. Int. - ADV MARCIO TERRUGGI OAB/SP 124602 - ADV WALDO ADALBERTO DA SILVEIRA JUNIOR OAB/SP 27339 ADV ELISANGELA SILVERIO BRAGA OAB/SP 217207 - ADV TIAGO ROZALLEZ OAB/SP 227081
383.01.2009.002597-3/000000-000 - nº ordem 1278/2009 - Alvará - NATAL GONÇALVES DE CARVALHO - fls. 58:para
o autor retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório.(alvará e certidão de honorários) - ADV LUIZ FERNANDO
BUSTOS MORENO OAB/SP 157627
383.01.2009.002995-6/000000-000 - nº ordem 1455/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA FRANCISCA
DE OLIVEIRA RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 65/67 - Vistos. MARIA FRANCISCA
DE OLIVEIRA RIBEIRO ajuizou a presente ação de salário maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que à época do nascimento de seus filhos Maria Luisa de Oliveira Silva e Antonio José
de Oliveira Silva exercia atividade exclusivamente rurícola. Requereu a condenação do requerido à concessão do benefício
no valor equivalente a quatro salários mínimos, adquirido com o nascimento de cada filho. Juntou documentos (fls. 09/29).
Regularmente citado, a autarquia apresentou contestação aduzindo que a autora não preenche os requisitos necessários à
obtenção do benefício almejado (fls. 33/40). Réplica a fls. 52. Não foi produzida prova oral (fls. 63). É o relatório. Fundamento
e Decido. O pedido é improcedente. São requisitos para a obtenção do benefício pleiteado no caso de trabalhadores rurais: que a mulher comprove a gravidez ou o nascimento do filho; - que comprove sua condição de segurada especial, nos termos
do inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/91 - comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10
meses imediatamente anteriores ao início do benefício - artigo 39, parágrafo único c.c. artigo 71 c.c. artigo 25, inciso III todos
da Lei 8.213/91; e, por fim, comprove referida atividade, por meio de documentos que qualifiquem a autora ou seu cônjuge com
lavradores. Na hipótese dos autos, a autora apresentou como início de prova material, cópia das certidões de nascimento seus
filhos, bem como cópia da CTPS e recibos de pagamentos de salário de seu companheiro. Todavia, não há prova oral idônea
para comprovar que a autora é trabalhadora rural, tampouco que exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua,
nos 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício. Assim, não sendo preenchidos os requisitos necessários à obtenção do
benefício pleiteado, não resta outro caminho, senão a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
sobre o valor atualizado da ação. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a autora está dispensada do referido
pagamento, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P. R. I. Nhandeara, 31 de março de 2011 KERLA KAREN
RAMALHO DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV MARCELO TONON BERNARDINI OAB/SP 216820 - ADV JULIO CESAR
MOREIRA OAB/SP 219438
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º