Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011 - Página 2018

  1. Página inicial  > 
« 2018 »
TJSP 26/04/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 939

2018

DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA - Fls. 19: Indefiro. Aguarde-se por 10 dias. Decorrido o prazo e não sendo informado o
endereço do reclamado para citação, nem dado andamento ao feito, concluso para extinção. - ADV JULIA CAROLINA CESAR
GIL OAB/SP 245148
415.01.2010.004062-5/000000-000 - nº ordem 1391/2010 - Condenação em Dinheiro - - WILSON APARECIDO ZIGLIO ME X
VALDECI CORREIA DE MOURA - Fls. 21: Indefiro. Aguarde-se por 10 dias. Decorrido o prazo e não sendo fornecido o endereço
da devedora nem dado andamento ao feito, concluso para extinção. - ADV DANIELE MARCELA LIMA OAB/SP 288709
415.01.2010.004170-8/000000-000 - nº ordem 1439/2010 - Declaratória (em geral) - - ADRIANO LAUDO SCALA X BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o integral cumprimento do acordo, conforme noticia
a manifestação de fls. 31, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV FERNANDA VALERIA
FERREIRA SCALLA OAB/SP 185227 - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
415.01.2010.004280-6/000000-000 - nº ordem 1476/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - RODOLFO BRANCO
MONTORO MARTINS X TIM CELULAR SA - VISTOS, RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS ajuizou o presente pedido
de indenização por danos morais em face de TIM CELULAR S/A, alegando, em síntese, ter firmado com a ré contrato de
portabilidade da empresa VIVO S/A para a requerida, porém, ela não disponibilizou o ‘chip’ necessário para que os serviços
de telefonia não fossem interrompidos. Juntou documentos. Infrutífera a tentativa de conciliação, apresentou a ré contestação
(fls. 34/44), na qual sustentou não haver a alegada deficiência na prestação do serviço de telecomunicações porquanto o prazo
para a portabilidade seria de 5 dias e o autor teria cancelado o serviço contratado em 48 horas, não havendo prazo para a
empresa ré enviar o ‘chip’ a ele. Vieram aos autos os documentos de fls. 45/46. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A
pretensão merece acolhida. Com efeito. A partir do dia 12/03/2010, os usuários de telefones fixos e móveis que optaram por
trocar de operadora e manter o número de telefone deveriam ter a migração concluída em três dias úteis. A determinação é
do Regulamento Geral da Portabilidade Numérica, da ANATEL, e a ABR Telecom, Entidade Administradora da Portabilidade
Numérica no país. A determinação do Regulamento Geral da Portabilidade Numérica, da ANATEL, é um benefício para o
usuário, pois o tempo de transferência que era de cinco dias úteis, passou a ser de três dias úteis a partir da data acima
indicada. No caso em julgamento, caberia à ré, prestadora de serviço, o ônus de comprovar que prestou de forma correta e
devida os serviços contratados pela parte consumidora. A requerida, entretanto, não produziu qualquer prova que corroborasse
a boa prestação dos serviços nos moldes contratados, deixando de justificar, de forma concreta, qual o motivo da demora para
atendimento do pedido do autor, vez que a portabilidade foi solicitada em 22.10.2010 e somente efetuada em 27/10/2010 (fls.
45), motivo pelo qual deve ser considerada verdadeira a versão narrada na inicial. Além disso, não comprovou ter enviado o
“chip” solicitado neste lapso de tempo, deixando claro uma possível demora maior para resolver o problema. Ora, a ré exerce
atividade econômica onerosa, e, agindo em falha de serviço, surge sua conseqüente responsabilidade pelos danos causados
injustamente ao consumidor, apenas se justificando a exclusão de sua responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva do
consumidor, o que não é o caso dos autos. Por tais razões, deverá a ré responder pelos aborrecimentos causados à parte autora
pela má-prestação de seus serviços. A indenização deve ser fixada em quantia que, de um lado, compense a parte requerente
pelo dano sofrido e, de outro lado, sirva de alerta e desestímulo ao lesante. Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO - Dano moral Arbitramento - Critério - Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leva em
conta a necessidade de, com a quantia satisfazer a dor da vítima e dissuadir de igual e novo atentado o autor da ofensa” (JTJJ,
ed. Lex, 155/94, Relator César Peluso). Diante disto, considerando-se o tempo que a ré demorou para efetuar a portabilidade,
não disponibilizando o “chip” arbitro a indenização por danos morais no valor correspondente a um salário mínimo atual, ou
seja, em R$ 540,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$
540,00(quinhentos e quarenta reais), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP a partir desta data e acrescida de
juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º
9.099/95. P. R. I. C. Palmital, 08 de abril de 2011. ESTER CAMARGO JUÍZA SUBSTITUTA Preparo R$174,50 - Porte remessa
e retorno R$25,00. - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB/SP 234190
415.01.2010.004342-1/000000-000 - nº ordem 1493/2010 - Declaratória (em geral) - - SILVIO DO CARMO X BANCO
BRADESCO SA - Ante o integral cumprimento do acordo, conforme noticia a manifestação de fls. 83 v., arquivem-se os autos
com as comunicações e anotações de praxe. - ADV PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP 36707 - ADV FELIPE D
OLIVEIRA CASTANHAS OAB/SP 251422 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473 - ADV SILVIA ARALI HÚNGARO
PAES OAB/SP 153594 - ADV MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE OAB/SP 144290 - ADV JOYCE DA SILVA BROTO
OAB/SP 279581
415.01.2010.004463-6/000000-000 - nº ordem 1533/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - ROBERTA CAETANO COSTA
GARCIA X SYDNEY BATISTELA - Fls. 21: Concedo a reclamante o prazo de 30 dias para recolhimento das custas. Decorrido o
prazo e não sendo recolhida as custas, expeça-se certidão para inscrição da dívida conforme determinado na sentença. - ADV
RODRIGO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 277345 - ADV CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS OAB/SP 111868
- ADV MAURO ANTONIO SERVILHA OAB/SP 175969 - ADV CLAUDIMIR JUSTINO BORAZIO OAB/GO 24304
415.01.2010.004624-3/000000-000 - nº ordem 1568/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - NICOLE Z TELES DE SOUZA
ME X FABRICA DE AGUARDENTE E TIJOLOS SANTA LUZIA LTDA - Fls. 20: Defiro. Decorrido o prazo, no silêncio, concluso
para fins do art. 53, 4º, da Lei 9099/95. - ADV DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES OAB/SP 297739
415.01.2010.005425-2/000000-000 - nº ordem 1605/2010 - Declaratória (em geral) - - PAULO EGIDIO LINO DO PRADO
X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se o Procurador do reclamante, acerca
do cumprimento do acordo. No silêncio ao arquivo. - ADV FERNANDA VALERIA FERREIRA SCALLA OAB/SP 185227 - ADV
EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO OAB/SP 149066
415.01.2010.006160-5/000000-000 - nº ordem 1657/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - LEO PALMITAL CONFECÇÕES
E CALÇADOS LTDA EPP X CARD MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - Vistos. Dispensado o relatório nos termos
do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento a ré deixou de comparecer,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo