TJSP 26/04/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 939
2018
DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA - Fls. 19: Indefiro. Aguarde-se por 10 dias. Decorrido o prazo e não sendo informado o
endereço do reclamado para citação, nem dado andamento ao feito, concluso para extinção. - ADV JULIA CAROLINA CESAR
GIL OAB/SP 245148
415.01.2010.004062-5/000000-000 - nº ordem 1391/2010 - Condenação em Dinheiro - - WILSON APARECIDO ZIGLIO ME X
VALDECI CORREIA DE MOURA - Fls. 21: Indefiro. Aguarde-se por 10 dias. Decorrido o prazo e não sendo fornecido o endereço
da devedora nem dado andamento ao feito, concluso para extinção. - ADV DANIELE MARCELA LIMA OAB/SP 288709
415.01.2010.004170-8/000000-000 - nº ordem 1439/2010 - Declaratória (em geral) - - ADRIANO LAUDO SCALA X BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o integral cumprimento do acordo, conforme noticia
a manifestação de fls. 31, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV FERNANDA VALERIA
FERREIRA SCALLA OAB/SP 185227 - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
415.01.2010.004280-6/000000-000 - nº ordem 1476/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - RODOLFO BRANCO
MONTORO MARTINS X TIM CELULAR SA - VISTOS, RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS ajuizou o presente pedido
de indenização por danos morais em face de TIM CELULAR S/A, alegando, em síntese, ter firmado com a ré contrato de
portabilidade da empresa VIVO S/A para a requerida, porém, ela não disponibilizou o ‘chip’ necessário para que os serviços
de telefonia não fossem interrompidos. Juntou documentos. Infrutífera a tentativa de conciliação, apresentou a ré contestação
(fls. 34/44), na qual sustentou não haver a alegada deficiência na prestação do serviço de telecomunicações porquanto o prazo
para a portabilidade seria de 5 dias e o autor teria cancelado o serviço contratado em 48 horas, não havendo prazo para a
empresa ré enviar o ‘chip’ a ele. Vieram aos autos os documentos de fls. 45/46. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A
pretensão merece acolhida. Com efeito. A partir do dia 12/03/2010, os usuários de telefones fixos e móveis que optaram por
trocar de operadora e manter o número de telefone deveriam ter a migração concluída em três dias úteis. A determinação é
do Regulamento Geral da Portabilidade Numérica, da ANATEL, e a ABR Telecom, Entidade Administradora da Portabilidade
Numérica no país. A determinação do Regulamento Geral da Portabilidade Numérica, da ANATEL, é um benefício para o
usuário, pois o tempo de transferência que era de cinco dias úteis, passou a ser de três dias úteis a partir da data acima
indicada. No caso em julgamento, caberia à ré, prestadora de serviço, o ônus de comprovar que prestou de forma correta e
devida os serviços contratados pela parte consumidora. A requerida, entretanto, não produziu qualquer prova que corroborasse
a boa prestação dos serviços nos moldes contratados, deixando de justificar, de forma concreta, qual o motivo da demora para
atendimento do pedido do autor, vez que a portabilidade foi solicitada em 22.10.2010 e somente efetuada em 27/10/2010 (fls.
45), motivo pelo qual deve ser considerada verdadeira a versão narrada na inicial. Além disso, não comprovou ter enviado o
“chip” solicitado neste lapso de tempo, deixando claro uma possível demora maior para resolver o problema. Ora, a ré exerce
atividade econômica onerosa, e, agindo em falha de serviço, surge sua conseqüente responsabilidade pelos danos causados
injustamente ao consumidor, apenas se justificando a exclusão de sua responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva do
consumidor, o que não é o caso dos autos. Por tais razões, deverá a ré responder pelos aborrecimentos causados à parte autora
pela má-prestação de seus serviços. A indenização deve ser fixada em quantia que, de um lado, compense a parte requerente
pelo dano sofrido e, de outro lado, sirva de alerta e desestímulo ao lesante. Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO - Dano moral Arbitramento - Critério - Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leva em
conta a necessidade de, com a quantia satisfazer a dor da vítima e dissuadir de igual e novo atentado o autor da ofensa” (JTJJ,
ed. Lex, 155/94, Relator César Peluso). Diante disto, considerando-se o tempo que a ré demorou para efetuar a portabilidade,
não disponibilizando o “chip” arbitro a indenização por danos morais no valor correspondente a um salário mínimo atual, ou
seja, em R$ 540,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$
540,00(quinhentos e quarenta reais), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP a partir desta data e acrescida de
juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º
9.099/95. P. R. I. C. Palmital, 08 de abril de 2011. ESTER CAMARGO JUÍZA SUBSTITUTA Preparo R$174,50 - Porte remessa
e retorno R$25,00. - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB/SP 234190
415.01.2010.004342-1/000000-000 - nº ordem 1493/2010 - Declaratória (em geral) - - SILVIO DO CARMO X BANCO
BRADESCO SA - Ante o integral cumprimento do acordo, conforme noticia a manifestação de fls. 83 v., arquivem-se os autos
com as comunicações e anotações de praxe. - ADV PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP 36707 - ADV FELIPE D
OLIVEIRA CASTANHAS OAB/SP 251422 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473 - ADV SILVIA ARALI HÚNGARO
PAES OAB/SP 153594 - ADV MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE OAB/SP 144290 - ADV JOYCE DA SILVA BROTO
OAB/SP 279581
415.01.2010.004463-6/000000-000 - nº ordem 1533/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - ROBERTA CAETANO COSTA
GARCIA X SYDNEY BATISTELA - Fls. 21: Concedo a reclamante o prazo de 30 dias para recolhimento das custas. Decorrido o
prazo e não sendo recolhida as custas, expeça-se certidão para inscrição da dívida conforme determinado na sentença. - ADV
RODRIGO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 277345 - ADV CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS OAB/SP 111868
- ADV MAURO ANTONIO SERVILHA OAB/SP 175969 - ADV CLAUDIMIR JUSTINO BORAZIO OAB/GO 24304
415.01.2010.004624-3/000000-000 - nº ordem 1568/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - NICOLE Z TELES DE SOUZA
ME X FABRICA DE AGUARDENTE E TIJOLOS SANTA LUZIA LTDA - Fls. 20: Defiro. Decorrido o prazo, no silêncio, concluso
para fins do art. 53, 4º, da Lei 9099/95. - ADV DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES OAB/SP 297739
415.01.2010.005425-2/000000-000 - nº ordem 1605/2010 - Declaratória (em geral) - - PAULO EGIDIO LINO DO PRADO
X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se o Procurador do reclamante, acerca
do cumprimento do acordo. No silêncio ao arquivo. - ADV FERNANDA VALERIA FERREIRA SCALLA OAB/SP 185227 - ADV
EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO OAB/SP 149066
415.01.2010.006160-5/000000-000 - nº ordem 1657/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - LEO PALMITAL CONFECÇÕES
E CALÇADOS LTDA EPP X CARD MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - Vistos. Dispensado o relatório nos termos
do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento a ré deixou de comparecer,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º