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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011 - Página 2912

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TJSP 03/05/2011 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 944

2912

sido expressamente postulado pode ser atendido (arts. 286 a 294, 458, III, 459, primeira parte, e 460). O art. 460 do Código de
Processo Civil é expresso ao dispor que: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida,
bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. A referida norma legal
consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido, que é estabelecido de forma genérica no art. 128 do Código de
Processo Civil, tendo por “ratio” os princípios dispositivo e da iniciativa da partes, que estão estabelecidos, respectivamente,
nos arts. 2º e 262 do Código de Processo Civil. O art. 293 do CPC contém uma norma de interpretação direcionada ao Juiz, cuja
finalidade é evitar que sejam proferidas decisões “extra ou ultra petita”. E, em razão dessa norma, é vedado ao Juiz interpretar
o pedido de forma extensiva, ampliativa ou analógica, de modo que, consoante nos leciona Antônio Cláudio da Costa Machado:
“A imposição legal ao juiz de interpretação restritiva do pedido significa, em outras palavras, a proibição de interpretação
extensiva, ampliativa ou analógica, valendo, portanto, aquilo que o autor expressa e literalmente pediu e não aquilo que quis
pedir (v., quanto a esse aspecto, o que o art. 282, IV, exige do autor)” (grifei) (Código de processo civil interpretado: artigo por
artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas - Barueri, São Paulo: Manole, 2006, p. 660). Todo
pedido, assim, deve ser pormenorizado quanto ao conteúdo, valor e sentido (determinação) e identificável quanto ao seu limite
e extensão (Sérgio Bermudes, in Direito processual civil, estudos e pareceres, Ed. Saraiva, 2.ª série, 1994, p. 11). A decisão
judicial, dessa forma, deve ficar restrita à análise do que foi pedido na inicial, que é a condenação da VIVO a indenizar danos
morais. Inexistindo provas de que realmente foi solicitado o bloqueio do da linha nº. (13) 9741-0460 pela Sra. Luciana Simões,
não se pode responsabilizar a VIVO pela inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão
do inadimplemento das ligações feitas através de mencionada linha telefônica roubada. Mesmo, ad argumentandum, que se
considere a responsabilidade da VIVO no caso “sub judice” objetiva, em razão da teoria do risco da atividade (art. 927, § único,
do Código Civil), não se pode declarar a procedência da ação, pois eventual ausência de comunicação por parte do responsável
do autor sobre o roubo do celular nº. (13) 9741-0460 enseja culpa exclusiva da vítima no evento danoso - que é a inscrição do
nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento das ligações, que foram realizadas
através do celular roubado -, o que, logicamente, exclui o dever de indenizar. Diante de todo o exposto, e mais o que dos autos
consta, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Revogo a
tutela antecipada concedida à fl. 48. Oficie-se, dando-se ciência ao órgão competente para que novamente inscreva o nome do
autor em razão do débito apontado. Autorizo o levantamento pelo autor da caução real prestada para a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela (fl. 48). Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, atendendo ao disposto no art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b”
e “c”, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Custas de Preparo - Código 230 Com atualização monetária: R$
882,66 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA OAB/SP 127297 ADV RAFAEL KORASI MARTINS OAB/SP 247984
477.01.2008.005125-9/000000-000 - nº ordem 605/2008 - Declaratória (em geral) - STELLA DE LATORRE MILANESE X
CONDOMINIO EDIFICIO MALAGA - Fls. 144-149 - VISTOS. Cuidam os autos de ação declaratória de reconhecimento de
cobrança indevida, cumulada com indenização, proposta por STELLA DE LATORRE MILANESE em face de CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO MÁLAGA. Em resumo, afirmou a autora ser condômina e ter sido indevidamente tolhida em seu direito de propriedade
pelo requerido. Disse que, por intermédio da síndica, foi proibida, em razão de suposta inadimplência, de utilizar a vaga de
garagem, tendo sofrido, com a situação, constrangimentos. Alegou que, pressionada, teve que assinar confissão de dívida,
assumindo o pagamento de débito prescrito, para recuperar a vaga. E que, não tendo outra alternativa, teve que se socorrer
do Poder Judiciário para resolver as questões. Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e pelo pagamento de
indenizações, por danos materiais e morais, nos termos especificados, com as conseqüências de estilo. Admitida a demanda
e citado o requerido, contestou. Preliminarmente, alegou nulidade da citação. No mérito, disse, em suma, que, por se tratar de
prédio essencialmente de veraneio, não existem vagas para todos os condôminos. E que, por conta disso, quando a garagem
fica cheia alguns condôminos são impedidos de entrar, o que acabou ocorrendo com a autora. Alegou, mais, que o instrumento
de confissão de dívida subscrito pela demandante foi regular, não tendo ela sofrido, ainda, qualquer dano moral. Réplica
apresentada, praticando-se outros atos processuais. Em apenso, ação cautelar entre as mesmas partes, com liminar deferida
e processamento suspenso, após citação, para julgamento simultâneo. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os feitos
já se encontram suficientemente instruídos, não havendo necessidade de se produzir outras provas, pelo que se conhece
diretamente dos pedidos. A propósito, consigna-se que, conforme o disposto na legislação processual civil pátria, havendo nos
autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, terá ele o dever de antecipar a sentença, não a faculdade
(cf. TJDF - APC 20030110222136 - 3ª T.Cív. - Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi - DJU 30.08.2005), e nessa hipótese não se poderá
falar, igualmente, em nulidade por cerceamento de defesa (cf. TAPR - AC 0286704-5 - Londrina - 16ª C.Cív. - Rel. Des. Tufi
Maron Filho - DJPR 22.04.2005). Com efeito, inicialmente, antes do ingresso na questão de fundo, duas observações devem ser
feitas. A primeira é a de que, por conexão, serão julgados nesta mesma sentença os dois feitos entre as mesmas partes, cautelar
e principal (art. 105, CPC). A segunda é a de que, conforme certidão de fls. 143, o condomínio, na ação principal, incorreu em
revelia, sendo certo que, quando tal se dá, “presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as
hipóteses legais” (TJ-MG; APCV 1.0024.08.094999-3/0011; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes; j.
02/02/2010). A revelia, contudo, não importa automaticamente na procedência do pedido, e no caso concreto o pedido principal
prospera apenas em parte, prosperando integralmente só o pedido cautelar. Antes, ainda, da análise dos pedidos, deve-se
rejeitar a alegação de nulidade de citação do condomínio, assentado que o aludido ato processual se realizou validamente (fls.
67v). Aliás, a rigor, seria até mesmo esperada essa tese defensiva, já que o Condomínio Edifício Málaga se notabilizou, na
Comarca de Praia Grande, pelas dificuldades que impõe às citações, havendo inúmeros processos em que tentada, sem êxito, a
localização de sua síndica. Até citação por intermédio da administradora já se postulou em outros feitos, tamanha a quantidade
de obstáculos opostos ao ato processual. No entanto, no presente caso concreto, a citação miraculosamente ocorreu, e de
forma pessoal, nada havendo a corrigir. Feitas as observações, tem-se que o pedido principal prospera apenas em parte porque,
diferentemente do alegado pela requerente, não há motivo jurídico para a desconstituição da confissão de dívida levada a efeito
(fls. 31-32). O negócio foi celebrado validamente, à vista de débito real - cujo pagamento não fora comprovado -, e não há que
se falar em prescrição, já que o condomínio mais antigo tratado no instrumento foi o de março de 2001. Como o documento foi
assinado em janeiro de 2008, e como é, atualmente, de 10 (dez) anos o prazo prescricional, que antes era de 20 (vinte) anos
(cf. TJSP, Rel. Des. Andreatta Rizzo, j. 27/08/2007), há que se reconhecer a plena validade do negócio, já cumprido, inclusive,
prejudicadas as demais questões. Sem embargo, no que pertine à pretendida reparação pela questão da vaga na garagem, é
pertinente o pleito autoral. Isso porque, embora o condomínio tenha se esforçado, inserindo, na sua contestação intempestiva,
alegação no sentido de que o impedimento de acesso da autora se dera por lotação da garagem e não por inadimplência, a
prova documental serviu para arredar essa tese. No documento de fls. 116-118, ata de assembléia geral ocorrida em abril de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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