TJSP 06/05/2011 - Pág. 2125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 947
2125
6º Ofício de Justiça Cível da Comarca de Piracicaba - SP
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI
451.01.2001.000848-9/000000-000 - nº ordem 1963/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVA APARECIDA CATARINA
X CONSTRUTORA URBAN DE PIRACICABA LTDA - Fls. 392/393 - Aos 29/04/2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, Dr. Rogério Sartori Astolphi. Eu, ______________, Escrevente Técnico
Judiciário, subscrevo. PROCESSO N° 1963/05 Vistos, etc. 1) Consoante adiantado na decisão de fl. 384, instalou-se concurso
de credores diante da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula n° 71.215 do 2° RIA desta Comarca. Pertinente
considerar que, do cotejo entre o teor do art. 711 do Código de Processo Civil (preferência seria de quem primeiro executou),
com os artigos 612 e 709, inciso I, ambos do mesmo Estatuto (preferência seria de quem por primeiro efetuou a penhora), há
aparente -tão-somente aparente- antinomia. Porém, “De acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, é
a primariedade da penhora que outorga, ao credor quirografário, direito de preferência no resultado de sua alienação judicial.
Não -e ao contrário do que o art. 711 dá a entender- a circunstância de o credor ter sido o primeiro a promover a execução.
O que deve ser entendido é que o art. 711, ao se referir à anterioridade da ‘execução’ (‘que promoveu a execução’, diz o
dispositivo) e não à anterioridade da penhora quis pressupor que é nos autos da primeira execução que a primeira penhora
sobre o mesmo bem se verificaria necessariamente. Presunção facilmente desmentível quando se volta os olhos para a prática
forense, é verdade, mas que se afina à regra, repetida por duas vezes no Código, de que é da anterioridade da penhora que
deriva o ‘título legal à preferência’ do credor quirografário” (CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, apud “CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL INTERPRETADO”, Ed. Atlas S.A, 3ª edição, 2008, pág. 2.242. Destaquei). Realizado esse necessário esclarecimento,
temos 3 (três) datas a considerar sobre a penhora que recaiu sobre o imóvel acima apontado: 03.07.2008 (fl. 207) levada a
efeito pelo exequente destes autos; 24.03.2010 (fl. 288) levada a efeito no “rosto dos autos” por DÉBORA CASSIA CARNEIRO
SANTANA e derivada dos autos do processo n° 1971/05 da E. 4ª Vara Cível desta Comarca; e 07.07.2010 (fl. 324) levada a
efeito por GLEISON CÉSAR DA LAPA e originária de penhora ocorrida nos autos do processo n° 566/06 da E. 3ª Vara Cível
desta Comarca. 2) Destarte, verificando que os três credores não ostentam, um sobre o outro e reciprocamente, título legal de
preferência relativamente aos respectivos créditos que cobram, e considerando que a penhora ocorreu primeiramente nestes
autos, consoante acima verificado, amparado no entendimento doutrinário acima lançado declaro que a credora EVA APARECIDA
CATARINA goza de preferência sobre os demais credores quirografários na percepção de crédito oriundo da expropriação do
imóvel penhorado. Oficie-se comunicando aos Juízos dos outros processos do teor desta decisão. E, por via de consequência,
expeça-se MLJ do valor indicado à fl. 391. Havendo saldo remanescente em vista do depósito de fl. 283, oficie-se às E. 3ª e
4ª Vara Cíveis desta Comarca a fim de os respectivos credores informarem nestes autos o valor atualizado de seus créditos,
visando à futura transferência de valores. E persistindo valores mesmo depois dessas transferências, expeça-se MLJ em prol da
executada. 3) Sem prejuízo, estando satisfeito o crédito buscado, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a execução. Pagas as custas, e expedida a carta de arrematação, arquivem-se os autos. P.R.I. Piracicaba,
02 de maio de 2011 ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito R.S.130 - (CUSTAS DE PREPARO R$ 730,75 e porte de
remessa R$ 25,00 por volume e apenso). - ADV MARCELO STOLF SIMOES OAB/SP 131270 - ADV RAIMUNDA FERREIRA DE
ALMEIDA OAB/SP 129371
451.01.2008.034263-3/000000-000 - nº ordem 2080/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PETRUS TULIUS LUPINACCI
X BANCO CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 170/175 - PROCESSO Nº 2080/08 Vistos. ESPÓLIO DE
PETRUS TULIUS LUPINACCI representado por LUZIA MONTONIO LUPINACCI, ajuizou “Ação Ordinária de Cobrança” contra
BANCO CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, corretamente BANCO NOSSA CAIXA S/A., atualmente BANCO DO
BRASIL S/A. Pugna pela cobrança de expurgos inflacionários não creditados em cadernetas de poupança relativos aos Planos
“Verão” (Lei nº 7.730/89) e “Collor I” (Lei nº 8.024/90). Pediu, ainda, que o réu apresente os extratos dos períodos em questão.
Juntou procuração e documentos (fls. 10/23). O Banco, citado (fl. 27v°), contestou (fls. 29/52) e iniciou arguindo as preliminares
de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica. No mérito aduziu às prejudiciais de
prescrição e decadência, sustentando que não é devida a cobrança e, por fim, aludindo a artigos da legislação e Constituição a
título de prequestionamento. Juntou procuração, substabelecimento e documentos (fls. 53/63). Sobreveio réplica com documento
(fls. 65/72), sobre o qual o réu mesmo intimado, não se manifestou (fls. 77 e vº). A sentença que, reconhecendo a incidência do
Código de Defesa do Consumidor, julgou parcialmente procedente a ação, mas foi nulada pelo V. Acórdão (fls. 79/84 e 143/146).
As partes manifestaram-se sobre a produção de provas (fls. 154/155 e 157), seguindo-se o deferimento parcial do requerimento
de exibição de documentos (fl. 158) e a juntada de extratos (fls. 160/162) É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.
1) A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, bem como pela ausência de cálculos confundese com o mérito da causa. 2) Já a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em razão de quitação fica rejeitada. Sem
embargo de as alegações também se confundirem com o mérito da causa, evidente que o titular da conta não deu quitação da
importância que é cobrada na presente ação na exata medida em que não foi exibido nenhum documento formal de quitação, na
modalidade determinada pelo art. 320 do Código Civil, além do que seu silêncio à época sobre os valores recebidos não pode
ser tido como tal. Tampouco incide a presunção de estarem solvidas parcelas anteriores (art. 322 do Código Civil), pois são
cobrados índices de atualização monetária não-aplicados nos depósitos que eram mantidos em poupança nos períodos
questionados. 3) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, na exata medida em que a representante do espólio-autor comprovou
sua condição de inventariante (fl. 72). 4) Também ficam rejeitadas a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade
passiva. Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a prescrição para recebimento dos expurgos inflacionários de
planos econômicos implantados no País é vintenária, sendo de rigor a responsabilidade do agente financeiro para responder a
tais demandas. Outrossim, observe-se que não se trata, tão-somente, de cobrança de juros, mas sim de principal com seus
acessórios, de modo que a prescrição é a mesma para ambos, pois a partir de sua obrigatoriedade os juros e a correção passam
a integrar o capital principal. A propósito: “CIVIL - CONTRATO - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - JUROS
REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, ‘os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente
e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo
concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916
(cinco anos), mas a vintenária’ (REsp 707.151/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2005). 2 - Os juros de
mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação. 3
- Recurso não conhecido. (REsp 774.612/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJU de 29.05.2006, pág.
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