TJSP 09/05/2011 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 948
1393
nos termos do artigo 794, inciso I do CPC, para que surta os legais efeitos. Diante da concordância do MP, esta sentença
transita em julgado no primeiro dia útil posterior a ciência do Ministério Público ou do Defensor Publico, a que ocorrer por ultimo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Arbitro os honorários nos termos do Convenio DPE/OAB em R$
373,01 (cód. 206), expedindo-se a certidão após o transito em julgado. P.R.I. e ciência ao M.P e arquivem-se. Marília, data infra
MARCELO DE FREITAS BRITO JUIZ DE DIREITO - ADV FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA OAB/SP 269293 - ADV DURVAL
DOS SANTOS DE OLIVEIRA OAB/SP 135880
344.01.2008.013318-9/000000-000 - nº ordem 1308/2008 - Execução de Alimentos - V. S. D. X A. R. D. - retirar certidão
de honorários.Int. - ADV FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA OAB/SP 269293 - ADV CASSIA ZANGUETIN MICHELÃO OAB/SP
266429 - ADV ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO OAB/SP 237271
344.01.2008.021397-0/000000-000 - nº ordem 2117/2008 - Execução de Alimentos - G. A. D. P. X J. C. D. P. - Feito n.
2117/08 - 1ª Vara da Família e das Sucessões. VISTOS Fls. 257. Não havendo mais débito pendente de pagamento não há
razão para que o feito fique sobrestado. JULGO, por sentença, EXTINTO o processo em face do pagamento, nos termos do
artigo 794, inciso I do CPC, para que surta os legais efeitos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se.
Arbitro os honorários nos termos do Convenio DPE/OAB em R$ 373,01 (cód. 206), expedindo-se a certidão após o transito
em julgado. P.R.I. e ciência ao M.P e arquivem-se. Marília, data infra MARCELO DE FREITAS BRITO JUIZ DE DIREITO - ADV
REGINALDO RAMOS MOREIRA OAB/SP 142831 - ADV ROSIMEIRE LOPES MUNHOZ OAB/SP 134924
344.01.2008.026473-4/000000-000 - nº ordem 2669/2008 - Execução de Alimentos - R. L. M. M. X R. W. M. - Fls. 45 - Vistos,
etc. Trata-se de ação de Execução de Alimentos movida por RAYANE LARISSA MIRANDA MARQUES representada pela sua
genitora LUCIMARA DIAS MIRANDA contra ROBSON WILSON MARQUES. Considerando o acordo homologado em fls.52 e não
vindo aos autos informação sobre o seu descumprimento, julgo extinto o processo com fundamento no art. 794 I do CPC. Não há
custas finais. PRI. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Arbitro os honorários advocatícios
do Patrono da exeqüente o valor máximo da tabela fixada no convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão, após o trânsito em
julgado. - ADV LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE OAB/SP 208598 - ADV ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO OAB/SP 172498 ADV LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE OAB/SP 208598
344.01.2009.012540-0/000000-000 - nº ordem 1497/2009 - Revisional de Alimentos - Á. D. S. M. X L. C. M. - intimação do
digno Procurador do requerido para informar se houve a abertura de conta para depósito da pensão alimentícia, se negativo,
informe como vem sendo efetuado o pagamento.Int. - ADV JOSE ROBERTO GOMES CORRÊA OAB/SP 198783 - ADV ARTUR
MACHADO TAPIAS OAB/SP 67389
344.01.2009.016377-2/000000-000 - nº ordem 1919/2009 - Separação (Ordinário) - F. L. X P. D. C. S. L. - Ciência as partes
do oficio (Bco Santander) juntado nos autos - ADV MELRIAN FERREIRA DA SILVA SIMÕES OAB/SP 116292 - ADV FABIANO
IZIDORO PINHEIRO NEVES OAB/SP 202085
344.01.2009.017008-1/000000-000 - nº ordem 2003/2009 - Execução de Alimentos - M. C. C. S. X L. A. C. D. S. - Fls. 103 Vistos, etc. Diante de fls.98/100, Julgo extinto o processo de Execução de Alimentos movida por Mateus Costa Celestino Silva
contra Luiz Alberto Celestino da Silva com fundamento no art. 794 I do CPC. Arbitro ao advogado da exeqüente o valor de R$
373,01 (100% do cód 206 da Tabela da DPE) expedindo-se a certidão. Esta sentença transita em julgado na data da publicação
ou da ciência do MP a que ocorrer por último. Não há custas finais. PRI. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Ciência do MP. - ADV ELISABETE NOGUEIRA HENRIQUE OAB/SP 183840 - ADV MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 163935
344.01.2009.027458-4/000000-000 - nº ordem 3096/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - L. D. O. F. X N. G.
D. P. - Fls. 26 - Vistos. Na presente ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO proposta por LANDESWALDO
DE OLIVEIRA FERNANDES em face de NANCY GOMES DA PAZ, qualificados, verifica-se ter o autor abandonado a causa
por mais de 30 (trinta) dias. Intimado pessoalmente a dar andamento ao processo (fls.25vº), quedou-se inerte. A diligência
preconizada no parágrafo 1º do artigo 267 do CPC está plenamente satisfeita. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo,
sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do C.P.C., por ter o autor abandonado o processo por mais de
trinta dias. Sem condenação na taxa judiciária, por ser autora beneficiária da Justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Ciência ao MP. P. R. I. - ADV MARCOS CLAUDINEI PEREIRA GIMENES OAB/SP 196071
344.01.2009.029994-1/000000-000 - nº ordem 3323/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. M. M. X J. C. M. Intimação do(a) patrono(a) do(a) autor(a), para manifestar-se sobre a devolução da precatória e a certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fls. retro que deixou de citar e intimar o ré , pois foi informado que o local está desocupado a mais ou menos 6 meses,
não obtendo mais nenhuma informação. - ADV ALESSANDRO GALLETTI OAB/SP 141611
344.01.2010.002173-2/000000-000 - nº ordem 229/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - A. L. C. E
OUTROS X O. J. - intimação do Patrono dos requerentes, para suprir a omissão em 48 horas, (para providenciar a extração
das peças necessárias à formação e expedição da carta de sentença, sob pena de arquivamento.Int. - ADV JOSE AUGUSTO
CAVALHIERI OAB/SP 251301
344.01.2010.003881-8/000000-000 - nº ordem 427/2010 - Execução de Alimentos - P. C. D. S. S. E OUTROS X J. C. D. S. Fls. 64 - VISTOS. ETC. Homologo o acordo de fls. 60/61, diante da vontade das partes e Julgo extinto o processo de Execução
de Alimentos movido por Pamela Candido dos Santos Silva e outros em face de Joselito Candido da Silva, com fundamento no
art. 794 II do CPC. Não há custas finais. PRI. Ciência ao MP. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV
ILDA CANDIDO DE MELO OAB/SP 294791 - ADV ALEXANDRE DE CERQUEIRA CESAR JR OAB/SP 108972
344.01.2010.010202-4/000000-000 - nº ordem 1128/2010 - Execução de Alimentos - I. H. P. I. X R. D. A. I. - Feito n. 1128/10
- 1ª Vara da Família e das Sucessões. VISTOS JULGO, por sentença, EXTINTO o processo em face do pagamento, nos termos
do artigo 794, inciso I do CPC, para que surta os legais efeitos. Diante da concordância do MP, esta sentença transita em
julgado na data de sua publicação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Arbitro os honorários nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º