TJSP 13/05/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 952
2021
verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter inicio após a prova de modificação de sua situação econômica. PRIC. - DRS.
GLEIZER MANZATTI (OAB 219.556), ANDRÉ LUIS TUCCI (OAB 210.457)
PROC. 1163/2009 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MARIA DOBRE ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 99: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos. - DR. HAMILTON SOARES ALVES
(OAB 283.751)
PROC. 1167/2009 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCEICAO GARCIA DE CASTRO X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tópico final da r. sentença de fls. 181: Ante o exposto julgo improcedente a ação proposta
por Conceição Garcia de Castro contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e extingo o processo na forma do artigo
269, I, do CPC. Deixo de condenar a autora no pagamento das custas e despesas processuais (art. 128 da Lei 8.213/91),
porém, arcará com verba honorária que arbritro, por equidade, em R$300,00 (trezentos reais). Sendo a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita (fls. 75/76), a execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter inicio após a prova
de modificação de sua situação econômica. PRI. - DRS. LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R.GOMES (OAB 111.577) E EDSON
FERNANDO RAIMUNDO (OAB 213.652), ANDRÉ LUIS TUCCI (OAB 210.457)
PROC. 1207/2009 - AUXÍLIO-DOENÇA C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUDITE GUIMARÃES DA ROCHA
GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tópico final da r. sentença de fls. 67: Ante o exposto,
julgo improcedente a a ação proposta por Judite Guimarães da Rocha Gonçalves contra o Instituto \\\
despesas processuais (art. 128, da Lei nº 8.213/91), porém, arcará com verba honorária que arbitro, por equidade, em R$300,00
(trezentos reais). Sendo a autora benerficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 19/20), a execução das verbas decorrentes
da sucumbência só poderá ter inicio após a prova de modificação de sua situação econômica. PRIC. - DRS. VALÉRIA TEREZA
CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB 225.365) E ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226.618)
PROC. 1258/2009 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CLEIDE DOS
SANTOS RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 111: Manifestem-se as partes sobre o laudo
pericial jiuntado aos autos. - DRS. LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R.GOMES (OAB 111.577) E EDSON FERNANDO RAIMUNDO
(OAB 213.652), ANDRÉ LUIS TUCCI (OAB 210.457)
PROC. 0100/2010 - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - ANA PAULA PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 79: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos. - DRS. ROGÉRIO TAKEO
HASHIMOTO (OAB 195.605), ANDRÉ LUIS TUCCI (OAB 210.457)
PROC. 0205/2010 - APOSENTADORIA POR IDADE - JOVELINA DE FREITAS SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 115: Quanto ao mais, face à liberação do pagamento e a concordância das partes, expeçam-se os
respectivos alvarás individualizados. Diante do pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo
794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - DRS. CRISTOVAM
ALBERT GARCIA JUNIOR (OAB 165.214), ANDRÉ LUIS TUCCI (OAB 210.457)
PROC. 0953/2010 - AMPARO SOCIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FLORINDA LOURENCO DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 192: Vistos, Necessária a realização de Estudo Social. Para tanto,
nomeio, a Assistente Social Regiane Vieira Martins Mussi, atuante na Assistência Social da Prefeitura Municipal, bem como
residente na Rua São Paulo, nº 1395, nesta cidade, fixando como salários R$ 200,00, nos termos da Resolução nº. 541/07,
do Conselho de Justiça Federal. Intime-se a Assistente Social, por mandado, encaminhando-se as cópias necessárias para
elaboração do estudo social de caso. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes. Os honorários periciais serão requisitados
após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito
ou em audiência, depois de prestados. Int. - DRS. CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119.377),
ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 30.183) E MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI (OAB 303.221)
PROC. 0314/2011 - PENSÃO POR MORTE - MAIKON WILLIAN FERREIRA DA SILVA ( REP. P/ GUARDIÃ ) E NAYARA
REGINA FERREIRA DA SILVA ( REP. P/ GUARDIÃ ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 48:Vistos.
Junte o(a) autor(a) comprovante de residência atualizado em nome do(a) mesmo(a). Informe procurador o número do seu
C.P.F., para a formalização de futuro e eventual ofício requisitório eletrônico que exige a referida informação para que possa ser
realizado. Ademais, quanto aos honorários contratuais, ante o caráter personalíssimo do direito garantido, somente o advogado
tem legitimidade para pleitear a reserva de valor nos autos da execução, consoante previsto no artigo 22, § 4º, da Lei nº
8906/94 (Estatuto da Advocacia). Assim, caso o(a) procurador(a) tenha interesse que os honorários contratuais lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários
antes da requisição dos valores devidos (RPV ou PRECATÓRIO). Oficie-se a INSS local requisitando cópia do processo
administrativo do(a) requerente, que norteou o indeferimento na via administrativa. Prazo para o(a) autor(a) providenciar o
que acima determinado: 10 dias, sob pena de indeferimento no limiar do processo. Com a vinda de tal cópia, manifeste-se o(a)
requerente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. DR. PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA (OAB 88.802)
PROC. 0315/2011 - APOSENTADORIA POR IDADE - VERGÍLIO SABINO SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 21: Vistos. Junte o(a) autor(a) comprovante de residência atualizado e certidão negativa da Justiça Federal
no tocante às ações previdenciárias em nome do(a) mesmo(a). Informe procurador o número do seu C.P.F., para a formalização
de futuro e eventual ofício requisitório eletrônico que exige a referida informação para que possa ser realizado. Ademais, quanto
aos honorários contratuais, ante o caráter personalíssimo do direito garantido, somente o advogado tem legitimidade para pleitear
a reserva de valor nos autos da execução, consoante previsto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia).
Assim, caso o(a) procurador(a) tenha interesse que os honorários contratuais lhe sejam pagos diretamente, por dedução da
quantia a ser recebida pelo constituinte, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da requisição dos valores
devidos (RPV ou PRECATÓRIO). No mais, esclareça a autora se o pedido de Aposentadoria por Idade foi formulado junto ao
INSS e se, nesta seara administrativa, houve sua recusa. Prazo para o(a) autor(a) providenciar o que acima determinado: 10
dias, sob pena de indeferimento no limiar do processo. Oficie-se ao Juízo da Primeira Vara local, solicitando cópia dos autos
sob nº 1016/2009, mencionado na certidão do Distribuidor local a fls. 20. No mais, observo que segundo a ordem constitucional
vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições
financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso
LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” - sem grifo
no original). Assim, comprove o autor a insuficiência de recursos, bem como as apresentações de cópias das últimas 03 (três)
declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das custas devidas. Intimem-se e
cumpra-se. - DRS. LUCIANO ANGELO ESPARAPANI (OAB 185.295) E JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB 264.934)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º