TJSP 13/05/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 952
2020
PROC. 0043/2007 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EVANY CALIXTO DE SOUZA X INSS - Fls. 135: Vistos, Trata-se
de Ação de Aposentadoria por Invalidez (Execução de Sentença), proposta por Evany Calixto de Souza contra Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS. Citado, o executado apresentou comprovante de pagamento integral do débito. A autora concordou
com o cálculo apresentado. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mais, face à liberação do pagamento e a concordância das
partes, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados. Diante do pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao arquivo, observadas as formalidades
legais. P.R.I. - DRS. LUCIANO ANGELO ESPARAPANI (OAB 185.295), ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES (OAB
54.806)
PROC. 0299/2007 - AMPARO SOCIAL - NELSON RODRIGUES SANTANA X INSS - Fls. 202: Quanto ao mais, face à
liberação do pagamento e a concordância das partes, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados. Diante do pagamento
do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após,
ao arquivo, observadas as formalidades legais. - DRS. IVANI AMBRÓSIO (OAB 98.215), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB
282.749)
PROC. 0648/2007 - AUXILIO-DOENÇA C,C, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSÉ BERNARDO DE LIMA X INSS Fls. 137: Quanto ao mais, face à liberação do pagamento e a concordância das partes, expeçam-se os respectivos alvarás
individualizados. Diante do pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código
de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - DRS. ANDRÉ LUIZ GONSALEZ
CORTEZI (OAB 249.204), ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES (OAB 54.806)
PROC. 1106/2008 - AUXILIO DOENÇA C/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IZABEL MENDES PEREIRA SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 140: Ciência as partes do retorno dos presentes autos e do v.
acórdão. Ação improcedente, nos termos do artigo 269, I, segunda parte, do CPC. Comunique-se e arquive-se, observadas as
formalidades legais. Int. - DRS. ANDRÉ LUIZ GONSALEZ CORTEZI (OAB 249.204), ANDRÉ LUIS TUCCI [PROCURADOR DO
INSS] (OAB 210.457)
PROC. 1271/2008 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MARLENE GAYA FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 168: Quanto ao mais, face à liberação do pagamento e a concordância das partes, expeçam-se
os respectivos alvarás individualizados. Diante do pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo
794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - DRS. CLOVES
MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB 122.588), ANDRÉ LUIS TUCCI [PROCURADOR DO INSS] (OAB 210.457)
PROC. 0300/2009 - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C.C. TUTELA
ANTECIPADA - NEUSA CASTRO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Tópico final da
r. sentença de fls. 227: Ante o exposto, julgo improcedente a ação proposta por Neuza Castro dos Santos contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, e extingo o processo na forma do artigo 269, I, do CPC. Deixo de condenar a autora no
pagamento das custas e despesas processuais (art. 128 da Lei 8.213/91), porém, arcará com verba honorárias que arbitro, por
equidade, em R$300,00 (trezentos reais). Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 143), a execução das
verbas decorrenrtes da sucumbência só poderá ter inicio após a prova de modificação de sua situação econômica. PRIC. - DR.
CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230.160)
PROC. 0566/2009 - DECLARATÓRIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO C.C. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ROSANILDE FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. Fls. 119: Vistos os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. A preliminar suscitada pelo instituto-réu
não merece ser acolhida. O autor possui interesse de agir, não havendo carência de ação a ser decretada, na medida em que
pode requerer a declaratória de tempo de contribuição, sendo que os argumentos do réu se referem ao mérito da demanda.
As partes são capazes, legítimas e estão devidamente representadas. Tendo em vista tratar-se de demanda em que as partes
demonstraram não ter intenção de fazer qualquer tipo de transação, saneio o processo através desde ato, nos termos do artigo
331, § 3º, Código de Processo Civil. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, dou por saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos o tempo de serviço exercido na zona rural e a existência de tempo suficiente para a concessão
do benefício pleiteado. Defiro a realização de prova oral e documental. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 21 de junho de 2011, às 09:00 horas, intimando-se as partes e suas testemunhas tempestivamente arroladas. Sem
prejuízo, remetam-se os presentes autos ao contador judicial para a feitura do cálculo do tempo de serviço exercido na zona
rural e urbano. Int. - DR. HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283.751)
PROC. 0700/2009 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUDITE NENE DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Tópico final da r. sentença de fl.s 116: Ante o exposto julgo improcedente a ação proposta por Judite
Nene dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e extingo o processo na forma do artigo 269, I, do CPC.
Deixo de condenar a autora no pagamento das custas e despesas processuais (art. 128 da Lei 8.213/91), porém, arcará com
verba honorária que arbitro, por equidade em R$300,00 (trezentos reais). Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fl. 43), a execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter inicio após a prova de modificação de sua
situação econômica. PRIC. - DRS. CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB 122.588) E PAULO CEZAR VILCHES DE
ALMEIDA (OAB 88.802)
PROC. 0877/2009 - REIVINDICATÓRIA DE AMPARO SOCIAL À PESSOA DEFICIENTE C.C. PEDIDO DE LIMINAR DE
ALIMENTOS PROVISÓRIOS32 - ELIETE CAMILA DE OLIVEIRA DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 175: Vistos, Necessária a realização de Estudo Social. Para tanto, nomeio, a Assistente Social Regiane Vieira
Martins Mussi, atuante na Assistência Social da Prefeitura Municipal, bem como residente na Rua São Paulo, nº 1395, nesta
cidade, fixando como salários R$ 200,00, nos termos da Resolução nº. 541/07, do Conselho de Justiça Federal. Fixo o prazo
de cinco dias para as partes apresentarem quesitos ou nomearem assistentes técnicos, que serão intimados da designação a
ser feita pelo perito judicial na pessoa dos respectivos procuradores das partes. Intime-se a Assistente Social, por mandado,
encaminhando-se as cópias necessárias para elaboração do estudo social de caso. Apresentado o laudo, manifestem-se as
partes. Os honorários periciais serão requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo;
havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Int. - DRS. LUZIA GUERRA DE
OLIVEIRA R.GOMES (OAB 111.577) E EDSON FERNANDO RAIMUNDO (OAB 213.652)
PROC. 1055/2009 - AUXÍLIO-DOENÇA C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA MARILENE CARMEM SANTANA CORREIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tópico final da r. sentença
de fls. 132: Ante o exposto, julgo improcedente a ação proposta por Marilene Carmem Santana Correia contra o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, e extingo o processo na forma do artigo 269, I, do CPC. Deixo de condenar a autora no
pagamento das custas e despesas processuais (art. 128 da Lei nº 8.213/91), porém, arcará com verba honorária que arbitro, por
equidade, em R$300,00 (trezentos reais). Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 19), a execução das
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