TJSP 25/05/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 960
2009
do débito exeqüendo), JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO-FESP move contra CALOR PLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., GERALDO JOSÉ HASS e MARIA DO CARMO
SUTANI HASS, referente ao processo de nº. 2987/2009-SEF, nos termos do Artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil
c/c Artigo 1º do Decreto 56.179/2010. Fica desde já levantada a penhora sobre o(s) bem(s) que garante(m) este, caso haja(m).
Ficam intimadas as partes nos termos do artigo 3º do Provimento número 485, de 11/09/1992, do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura de que, encontrando-se o presente em fase de ser inutilizado ou incinerado, conforme artigo 1º, alterado pelo
Provimento 584/97, de 25 de novembro de 1997 e provimento CSM nº. 1676/2009 publicado em 08/10/2009 (pág. 02), será
efetuado o ato independentemente de nova intimação. Transitada em julgado, comunique-se a extinção deste e arquivem-se os
autos com as cautelas e formalidades de praxe. P.R.I. e C. Mogi Mirim, d. s. - ADV FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR OAB/SP
178871 - ADV JUAREZ SANFELICE DIAS OAB/SP 137196 - ADV MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA OAB/SP 94916 ADV RAFAELA FERNANDA SUTANI HASS OAB/SP 263498 - ADV SILVIO MAIA DA CUNHA OAB/SP 32258
363.01.2009.009203-0/000000-000 - nº ordem 6487/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X E H G CAMPOS SCOMPARIN - Fls. 22 - CERTIDÃO CERTIFICO
E DOU FÉ que embora intimada (fl. 21vº.), decorreu o prazo e até a presente data, não houve manifestação da exeqüente nos
autos. NADA MAIS. CONCLUSÃO. Processo nº. 363012009009203-0. Ordem nº. 6487/2009 - SEF. Fls. 21vº. Ante o acima
certificado, reitere-se para que a exeqüente se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de Direito,
atentando-se ao anteriormente determinado (Fl. 21), publicado aos 13 de maio do presente. Aguarde-se por trinta (30) dias. INT.
Mogi Mirim, d.s. - ADV FAUSTO PAGIOLI FALEIROS OAB/SP 233878 - ADV MARCOS ANTONIO ALVES OAB/SP 231964
363.01.2009.009797-6/000000-000 - nº ordem 6630/2009 - (apensado ao processo 363.01.2009.004369-5/000000-000 nº ordem 4229/2009) - Embargos à Execução Fiscal - IRMÃOS DAVOLI S/A IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO X FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 44/47 CONCLUSÃO. Proc. nº. 363012009009797-6. Ordem nº. 6630/2009 SEF. Apenso
ao processo 4229/2009 SEF. Sentença em frente em 04 (quatro) laudas. VISTOS. IRMÃOS DAVOLI S.A IMPORTAÇÃO E
COMÉRCIO opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando,
em síntese, excesso no valor cobrado em sede de execução. Afirmou que a aplicação da multa moratória corresponde a 50% do
tributo, sendo abusiva e com caráter de confisco (CF, art. 150, IV). Disse que faz jus ao benefício contido no art. 106, inc. II, letra
“c” do CTN, isto é, aplicar uma penalidade mais favorável, retroativamente, com a multa no percentual de 20%.. Alegou que não
efetuou o recolhimento do ICMS em períodos pretéritos, por absoluta falta de recursos financeiros, os quais foram carreados
para pagamento de fornecedores, salários e bancos. Pediu que fosse reconhecida a legitimidade de redução da multa a um
patamar de 20%, com base na Lei Estadual n°. 9399/96. A embargante alegou que a aplicação da taxa SELIC seria ilegítima,
visto que ela não é prevista como lei constitucional e sim uma lei que está especificada em regulamento bancário (Banco Central
do Brasil). Ao final, pleiteou pela procedência dos embargos a fim de SUSPENDER A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL em virtude do excesso de encargo, pedindo que seja cobrada multa moratória de 20% nos termos da Lei n°. 9399/96
e juros de mora a razão de 1% a.m. de acordo com art. 161, § 1°, do CTN. Com os embargos vieram os documentos de (fls.
16/21). A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO impugnou os embargos dizendo ser improcedente a alegação da embargante.
Disse que o valor cobrado refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, acrescido de juros de mora e multa
de mora, perfazendo, por via de conseqüência, o total devido pela empresa executada, tudo conforme estabelecido na CDA.
Declarou que a aplicação da Taxa Selic não padece de qualquer inconstitucionalidade. Requereu a improcedência dos embargos
à execução fiscal (fls. 28/40). As partes foram intimadas a especificarem provas e somente a embargada se manifestou,
alegando que não pretendia a produção de prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 42). É O RELATÓRIO.
DECIDO. Cabe julgar os presentes embargos antecipadamente, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei 6830/80, por
se tratar de matéria exclusivamente de direito. Os embargos devem ser julgados parcialmente procedentes. A multa moratória,
embora devida, por se tratar de sanção pelo atraso no recolhimento do tributo, deve ser fixada no percentual de 20%, conforme
determina a Lei 9366/96, pois o percentual de 50% é muito elevado e deve prevalecer o valor menor. Nesse sentido cito trecho de
recente Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A multa moratória constitui indenização decorrente
do pagamento fora do prazo, como expresso no artigo 138 do CTN (Revista Dialética de Direito Tributário, n.31, pág.212, Ed.
Oliveira Rocha, 1998), devendo seu percentual obedecer ao estatuído na Lei 9366/96, fixando-a em 20% integrando o crédito
fiscal e incidindo sobre o principal devidamente atualizado.” (in: 0007982-47.2008.8.26.0564; Apelação; Relator(a): Marrey Uint;
Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/03/2011; Data de
registro: 21/03/2011). Portanto, nesse aspecto assiste razão ao embargante. Já quanto a aplicação da taxa SELIC, não teve
melhor sorte. A taxa SELIC é prevista em lei, Lei Estadual 10.175/98, e teve já reconhecida a sua legalidade quando aplicada
a partir de 01º de janeiro de 1999. Sobre a matéria, para ilustrar, destaco: “CERCEAMENTO DE DEFESA Prescinde-se de
procedimento administrativo, notificação ou perícia (Enunciado CADIP 01). ILEGITIMIDADE PASSIVA Respondem os sucessores
pelos tributos não quitados pelo espólio, sejam de débitos do de cujus ou do próprio espólio. INÉPCIA DA INICIAL Não há falar
em nulidade da CDA, título líquido e certo. Inicial preenche todos os requisitos legais. PRESCRIÇÃO Não há falar em prescrição
intercorrente quando os autos não ficaram paralisados por mais de cinco anos. Preliminares afastadas. EXECUÇÃO FISCAL
Embargos. ICMS declarado e não pago. Alíquota. Multa moratória cabível sem redução. Juros moratórios e correção monetária.
A partir de 1999, parcelas substituídas pela SELIC. Legal a aplicação da taxa SELIC sobre débitos tributários (Enunciado
CADIP 02 e Súmula 27 do TJ). Admissível o cálculo ‘por dentro’. Honorários mantidos, observados parâmetros legais. Recurso
não provido.” ( 0001134-22.2000.8.26.0080; Apelação; Relator(a): Evaristo dos Santos; Comarca: Cabreúva; Órgão julgador:
6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/05/2011; Data de registro: 18/05/2011). (grifos meus). Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para reconhecer excesso de execução em razão da cobrança da multa moratória no percentual de 50%, determinando
que seja cobrada no percentual de 20%, mantendo no mais a dívida cobrada. Em razão da sucumbência maior da embargante,
condeno-a no pagamento de custas e de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% da execução, depois de
retirado o excesso da multa moratória ora determinado. Prossiga-se com a execução. P.R.I.C. Mogi Mirim, 20 de maio de 2011.
Taxa de apelação - R$ 30.104.43 Porte e remessa - R$ 50,00. - ADV JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA OAB/SP 43050 ADV MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO OAB/SP 227861 - ADV RITA DE CASSIA MUNIZ OAB/SP 95338
363.01.2010.000412-9/000000-000 - nº ordem 147/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO COREN - SP X HENRIQUE RIBEIRO ALVES - Fls. 38 - CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que
embora intimada (fl. 37vº.), decorreu o prazo e até a presente data, não houve manifestação da exeqüente nos autos. NADA
MAIS. CONCLUSÃO. Processo nº. 363012010000412-9. Ordem nº. 147/2010 - SEF. Fls. 37vº. Ante o acima certificado, reiterePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º