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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011 - Página 24

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TJSP 06/06/2011 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 968

24

a absolvição da acusada é a medida que se impõe. Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta, deixo de acolher a
pretensão punitiva estatal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da denúncia e, conseqüentemente ABSOLVO, Carmelita Bezerra
da Silva, da imputação descrita na denúncia, com fundamento no artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal. Arbitro os
honorários advocatícios relativos ao convênio OAB/Defensoria Pública, em caso de eventual assistência judiciária prestada nos
autos, no valor máximo fixado pela tabela. Expeça-se certidões. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Ibitinga, 24 de
janeiro de 2011. Érica Pereira de Sousa Juíza de Direito - Advogados: ANDREZA TOMARO CASTRO STOLAR BIOLCATTI OAB/SP nº.:234325; IVAN STOLAR BIOLCATTI JUNIOR - OAB/SP nº.:216055;

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
236.01.2006.000124-0/000000-000 - nº ordem 30/2006 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA CONCEIÇÃO GALIO
GEROLAMO X ROGÉRIO MORAIS DOS SANTOS - Fls. 107 - Sentença nº 731/2011 registrada em 25/05/2011 no livro nº
179 às Fls. 130: “Vistos. Primeiramente, saliento que deixo de apreciar a petição de fls. 106, por considerá-la manifestamente
intempestiva. Isso porque, conforme se verifica às fls. 105, foi concedido à exequente o prazo de quinze dias, contados do
protocolo da petição de fls. 104, para que a mesma promovesse a regular tramitação do feito, informando o atual endereço do
devedor. Como a peça em questão foi protocolada em 18/04/2011, conclui-se que o prazo para a manifestação escoou-se em
03/05/2011, todavia, a petição de fls. 106 somente foi protocolada em 12/05/2011, portanto, intempestivamente. Desse modo,
tendo em vista que o(a) exequente regularmente intimado(a) para promover a regular tramitação do processo, quedou-se inerte,
JULGO EXTINTO PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 267, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Expeçase, de imediato, ofício ao Serasa, pelo motivo da extinção. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado.
Após, oficie-se ao Cartório do Distribuidor comunicando a presente extinção, para cumprimento do disposto no artigo 253,
inciso II, do CPC. Na sequência, arquivem-se os autos, onde aguardarão pelo prazo de 180 dias, para o desentranhamento,
pelo(a) exequente, do(s) título(s) de crédito que instruiu(iram) o processo, o que fica deferido, mantendo-se cópia(s) nos autos.
Julgo insubsistente o auto de penhora de fls. 10. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO
DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV
REGINALDO JOSÉ CIRINO OAB/SP 169687
236.01.2006.000992-7/000000-000 - nº ordem 266/2006 - Execução de Título Extrajudicial - RONDES ANTONIO CARDOSO
JUNIOR X JACQUELINE APARECIDA ZAMBONI DE SOUZA - Fls. 134 - “Face ao contido na certidão supra, nos termos dos
artigos 600, III e 601 do Código de Processo Civil, considero a resistência da executada como ato atentatório à dignidade
da Justiça, motivo pelo qual determino a incidência de multa de 20% sobre o valor total atualizado do débito. Para tanto,
elabore-se o respectivo demonstrativo. No mais, face à desobediência de ordem legal (artigo 330 do Código Penal), extraiase cópia integral dos autos e encaminhe-se à Delegacia de Polícia para que tome as providências que entender cabíveis para
o caso em questão. Por fim, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário para o
prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Prossiga-se. Int.” - (FOI ELABORADO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO
DO DÉBITO E PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO E EXPEDIDO OFÍCIO) - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S)
EXEQUENTE COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP 196058 - ADV
HAMILTON DA CUNHA BUENO OAB/SP 196023
236.01.2007.003601-2/000000-000 - nº ordem 1267/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARIA OLÍVIA ZANI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 117 - “Face o contido na certidão supra, presume-se a concordância
tácita do(a) autor(a) em relação ao depósito realizado para integral cumprimento do v. Acórdão proferido, anote-se na ficha
memória e no sistema informatizado e expeça-se mandado de levantamento em seu favor. No mais, elabore-se o cálculo
das custas devidas. Após, intime-se o(a) réu para, em dez dias, efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida
ativa. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 118/120:- FOI(RAM) PROCEDIDA(S) ANOTAÇÃO(ÕES) NO SISTEMA INFORMATIZADO E
EXPEDIDO(S) MANDADO(S) DE LEVANTAMENTO COMO DETERMINADO) - (RECOLHA RÉU(RÉ)(S), NO PRAZO DE DEZ
DIAS, AS CUSTAS PROCESSUAIS DE FLS. 119, TUDO SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, OBSERVANDO OS
CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO, A SABER: AO ESTADO - CÓD. 230-6 - R$ 87,25; À OAB - CÓD. 304-9 - R$ 10,20) - ADV
IVANIL DE MARINS OAB/SP 86931 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV IVANIL DE
MARINS OAB/SP 86931
236.01.2007.006058-2/000002-000 - nº ordem 2253/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Execução de Sentença - NIVALDO TOBIAS INÁCIO X HONÓRIO LORUSSO NETO - FLS. 85:-”MANIFESTE-SE O(A)(S)
EXEQÜENTE(S), NO PRAZO DE DEZ DIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 01/06, ITEM VII, EM RELAÇÃO À CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, INDICANDO BEM(OU BENS) DO(A)(S) DEVEDOR(A)(ES) SUJEITO(S) À PENHORA, TUDO
SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO” - ADV JOAO LUIZ PINHEIRO DE FREITAS OAB/SP 135770 - ADV FERNANDO
CAMARGO DA SILVA OAB/SP 132377
236.01.2008.008156-7/000000-000 - nº ordem 2988/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ROSANA RODRIGUES
DA CUNHA X ADENILSON FERNANDO SILVA - Fls. 77 - “Fls. 75/76:- Indefiro, vez que, conforme se verifica às fls. 32, no
momento da realização da constrição, foi estabelecido um único valor de estimativa, que abrangeu tanto o monitor quanto
o CPU (R$700,00). Assim, considerando que não consta dos autos o valor específico do monitor que não foi removido, não
é possível compelir a executada a depositar o equivalente em dinheiro. Assim sendo, manifeste-se novamente o exequente,
no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do
processo. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) EXEQUENTE COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA)
- ADV TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERR OAB/SP 171759 - ADV ALESSANDRA QUINELATO OAB/SP
141653
236.01.2009.002042-7/000002-000 - nº ordem 628/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE CONTRATO
C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA - Execução de Sentença - JOSIANE ARRUDA CASTRO X SEBASTIÃO NORMANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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