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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011 - Página 2022

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TJSP 08/06/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 970

2022

SA X EDSON ARAUJO - Fls. 77 - Vistos. Fls. 76: Anote-se. Intime-se o réu de que a liminar já foi cumprida a fls. 28 e cite-o,
nos termos do despacho de fls.23. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE. Retire o autor a precatória e comprove
sua distribuição em 10 dias. Comprovada a distribuição, aguarde-se a devolução da precatória por mais 60 dias. Decorrido o
prazo supra sem providências, cobre-se a devolução da precatória devidamente cumprida ou informações sobre o andamento
e aguarde-se a resposta por mais 60 dias. Int. - ADV APARECIDO MARTINS PATUSSI OAB/SP 87486 - ADV ALEXANDRE
ROMANI PATUSSI OAB/SP 242085 - ADV MICHELE CARDOSO DA SILVA OAB/SP 251650
417.01.2008.006682-7/000000-000 - nº ordem 1605/2008 - Procedimento Sumário - ANA APARECIDA LEMOS DA CRUZ
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CONCLUSÃO Em 26 de MAIO de 2011, faço estes autos conclusos
à MMª. Juíza de Direito da Terceira Vara Judicial desta Comarca, Exma. Sra. Dra. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA. Bel.
Sandra Aparecida Favato de Almeida Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Proc. 1605/08 Vistos. De acordo com os documentos
encartados aos autos, observa-se que na petição inicial foi grafado incorretamente o sobrenome da autora como sendo LEMOS
DA CRUZ, quando o correto seria LEMES DA CRUZ (FLS. 24). O erro material ocorrido na petição inicial fez com constasse
o nome da autora incorretamente na sentença(fls.97/98). Trata-se, pois, de mero erro material, sendo possível sua correção
de ofício, nos termos do art. 463, inciso I do Código de Processo Civil, para que fique constando da sentença proferida às fls.
97/98 o nome correto da autora, ou seja, ANA APARECIDA LEMES DA CRUZ, passando o primeiro parágrafo a ter a seguinte
redação: “ANA APARECIDA LEMES DA CRUZ ajuizou AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.” Efetuada a retificação supra, mantenho a sentença em todos os
demais termos, inclusive na parte que homologou a renúncia ao prazo recursal. Proceda-se às retificações de praxe para
constar no pólo ativo o nome correto da autora, ou seja, ANA APARECIDA LEMES DA CRUZ. Publique-se, retificando o registro
e certificando esta decisão na própria sentença de fls. 97/98. Expeça-se OFÍCIO requisitando o pagamento (PRECATÓRIO
OU RPV), como fora anteriormente determinado. P.R.I.C. P.P., d.s. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito Data Aos
_______ de __________de 2011. recebo os presentes autos do(a) MM. Juiz(a) de Direito. Eu,________________ Escrevente
Técnico Judiciário). - ADV APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 111719 - ADV MARCELO ALESSANDRO GALINDO OAB/SP
143112 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2008.006738-0/000000-000 - nº ordem 1618/2008 - Usucapião - OSVALDO MOREIRA CAMPOS FILHO E OUTROS
- Fls. 102 - Vistos. Expeçam-se cartas para CITAÇÃO POSTAL das pessoas que residem em outras comarcas. Com relação às
pessoas falecidas indicadas no item 8 da petição de fls. 96, manifeste-se o autor esclarecendo se deve ser citado o espólio ou
seus herdeiros, bem como qual a forma de citação. Int. P.P., 13.05.2011 ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV
AGENOR LOPES OAB/SP 71371 - ADV FERNANDO AUGUSTO MONTAI Y LOPES OAB/SP 251576
417.01.2009.001057-3/000000-000 - nº ordem 153/2009 - Interdição - JOSE NEGRI E OUTROS X VAGNER NEGRI - Fls.
96/97 - VISTOS, JOSÉ NEGRI e EDINAIR MARIA DA SILVA NEGRI ajuizou o pedido de INTERDIÇÃO em face VAGNER NEGRI,
qualificados nos autos, alegando que a(o) ré(u) é portador(a) de deficiência mental. Por isso, requereu a procedência da ação
e a nomeação dos autores como curador(a) da(o) ré(u). Com a inicial vieram procuração e documentos. Determinada a citação,
concedeu-se à(o) autor(a) a gratuidade judiciária (fls. 27). O(A) ré(u) foi citada(o) (fls. 45/46), compareceu ao interrogatório (fls.
30) e não apresentou impugnação (fls.57). O curador especial nomeado à(o) ré(u) apresentou sua impugnação (fls.60). A perícia
foi realizada e o laudo concluiu que a(o) ré(u) era portador(a) oligofrenia e epilepsia (fls.85/86) As partes se manifestaram sobre
o laudo (fls.88 e 90). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público que requereu a procedência da ação (fls. 93/94). É o relatório.
D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, já que não
há necessidade de produzir prova em audiência. Com efeito, a(o) ré(u) deve, realmente, ser interditada(o), pois, examinando
os autos, especialmente o laudo pericial, conclui-se que é portador(a) de oligofrenia e epilepsia, impressão que se colheu,
ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido(a) de capacidade de fato, não reunindo condições mentais para
praticar qualquer dos atos da vida civil, de maneira autônoma e consciente. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado
pelo(a) autor(a) para DECRETAR a INTERDIÇÃO de VAGNER NEGRI, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, nomeando-lhe curadores os autores, JOSÉ
NEGRI e EDINAIR MARIA DA SILVA NEGRI, sob compromisso, a quem defiro a realização de atos de gestão de bens que o(a)
interditado(a) possua, vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar os bens dele(a). Em cumprimento
ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, REGISTRE-SE esta decisão
no Cartório de Registro Civil local. Arbitro os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS da patrona dos autores e do curador especial
em 100% do valor fixado na tabela da D.P./O.A.B.. Após o trânsito em julgado, expeçam-se CERTIDÕES DE HONORÁRIOS O
patrono deve providenciar o comparecimento dos autores ao Cartório para que seja lavrado o TERMO DE COMPROMISSO DE
CURADOR DEFINITIVO. Após o trânsito em julgado e lavrado o termo de compromisso, expeça-se MANDADO DE REGISTRO
DA INTERDIÇÃO E EDITAL para conhecimento de terceiros, o qual deve ser encaminhado à IMESP e imprensa local solicitando a
publicação, pôr três vezes, com intervalo de l0 dias, independentemente de depósito, em razão do(a) autor(a) ser beneficiário(a)
da justiça gratuita P. R. I. C. Paraguaçu Paulista, 04 de ABRIL de 2011. CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI Juiz Substituto - ADV
SUELY BERTHOLDO OAB/SP 119407 - ADV NIEGEA NOVAES PINHEIRO OAB/SP 28066
417.01.2009.001104-1/000000-000 - nº ordem 155/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDNEIA TORRES DE ALMEIDA
FERREIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 135/136 - VISTOS. EDNEIA TORRES DE ALMEIDA
FERREIRA ajuizou AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Da decisão de
indeferimento da tutela antecipada a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 41/49), o qual se negou seguimento. O INSS
foi citado e apresentou contestação (fls. 56/58), requerendo a improcedência da ação. A réplica foi apresentada pela autora (fls.
83/85). A decisão saneadora afastou a preliminar deferiu a produção de prova pericial (fls.91/92). O laudo médico foi juntado
a fls. 113. Após o encerramento da instrução, o INSS formulou proposta de acordo (fls. 122/123). A autora aceitou a proposta
de acordo (fls.133). É o relatório. DECIDO. O feito comporta extinção. A autora expressamente concordou com a proposta de
acordo apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, HOMOLOGO
o acordo entabulado às fls. 122/123 e 133, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com custas e despesas processuais, ficando sua cobrança condicionada ao
disposto no art. 12 da lei 1060/50, já que dela é beneficiária. Indevida condenação em honorários ante o caráter consensual
do desfecho deste processo. Para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal (9ª
cláusula do acordo - fls.122v). Certifique-se o trânsito em julgado. ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS
para que tome ciência desta sentença e comprove que restabeleceu o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em favor da autora (item
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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