TJSP 16/06/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 976
2018
inclusive em controle abstrato de constitucionalidade: ADIN nº 164.056-0/2-00, rel. Des. Guerrieri Rezende (Itanhaém/SP);
ADIN nº 137.157-0/0-0, rel. Des. Roberto Vallim Bellocchi (Jaú/SP); ADIN n° 145.688-0/7-00, rel. Des. Sidnei Beneti (Bertioga/
SP); ADIN nº 156.492-0/8-00, rel. Des. Renato Sartorelli (Porto Ferreira/SP). E também: Agravo de Instrumento nº 054716892.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Olavo; Apelação nº 0021859-85.2004.8.26.0405, rel. Des. Roberto Martins de Souza;
Apelação nº 0371571-46.2009.8.26.0000, rel. Des. Carlos de Carvalho; v.g. Nada há nos autos que autorize o afastamento
desse magistério jurisprudencial. C O N C L U S Ã O Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes
embargos à execução fiscal para o fim de excluir do montante cobrado a verba nominada “taxa de incêndio” pela CDA de fl. 03
(autos principais). Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, compensando-se a
verba honorária. PRIC. - ADV ADRIANO PERALTA DO AMARAL OAB/SP 237753
405.01.2009.058397-1/000000-000 - nº ordem 9066/2009 - Medida Cautelar (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
OSASCO X CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S/A E OUTROS - Fls. 840: Forme-se o
quinto volume, a aprtir das fls. 806. Cite-se a PMO, nos termos do artigo 730, do CPC. Int. - ADV RENATO AFONSO GONCALVES
OAB/SP 134797 - ADV PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO OAB/SP 90846 - ADV LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA
OAB/SP 67999 - ADV CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI OAB/SP 173593 - ADV DANIELLE EUGENNE MIGOTO FERRARI
OAB/SP 203077 - ADV ELIANE BASTOS MARTINS OAB/SP 301936
405.01.2010.004196-4/000000-000 - nº ordem 116/2010 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO
PAULO X MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 114: Fls. 113, diga a PMO. Int. (Fls. 113: “Requeiro que a Prefeitura demonstre o
cumprimento da sentença” - Dr. Fábio Luís - Promotor de Justiça) - ADV ANTONINA KUDRJAWZEW OAB/SP 97377
405.01.2010.007860-5/000000-000 - nº ordem 222/2010 - Medida Cautelar (em geral) - LUCY’S CLOSET ACESSÓRIOS
LTDA X RENATO DA SILVA VELLOZA E OUTROS - Fls. 553: Diante da certidão retro de que a sentença já transitou em julgado,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Int. - ADV RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE
OAB/SP 207617 - ADV MAURO WAITMAN OAB/SP 206306 - ADV FLAVIA MORO OAB/SP 222877 - ADV JOSE ROBERTO DA
FONSECA OAB/SP 79541 - ADV ANGELO ANDRADE DEPIZOL OAB/SP 185163 - ADV PEDRO DE JESUS FERNANDES OAB/
SP 183507 - ADV RENATA MENDES ACIOLI MARTINS OAB/SP 194090 - ADV FLAVIA MORO OAB/SP 222877
405.01.2010.020848-4/000000-000 - nº ordem 968/2010 - (apensado ao processo 405.01.2009.052570-1/000000-000 - nº
ordem 5836/2009) - Embargos à Execução - DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA X FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR PROCON - Em face ao exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, com incidência de multa de 10%
tendo em vista serem meramente protelatórios. Arcará o embargante com o pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vistos. DIA BRASIL SOCIEDADE
LTDA, nos autos qualificada, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movida pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR PROCON, alegando, em síntese, que trata-se de execução visando a cobrança de multa imposta pelo auto
de infração n. 1362 D6, lavrado em 04.09.2007, tendo em vista ter supostamente violado os artigos 18, § 6o, I, 31 e 37, § 1o da
Lei 8.078/90; contudo, tal multa não seria devida pois não houve a indigitada infração, já que os poucos produtos com prazo de
validade havia vencido não representavam qualquer risco à saúde dos consumidores, pois o vencimento era de apenas alguns
dias e poderiam até mesmo ser consumidos sem maiores implicações; que não houve lesão efetiva a nenhum consumidor; que
quanto à infração de “vender produtos sem informar de nenhum modo o preço de venda à vista” não deve prosperar, pois a
embargada não provou de nenhuma maneira a veracidade desses fatos; que os produtos tinham preço e que, mesmo que assim
não o fosse, em razão de ser estabelecimento de pequeno porte, os funcionários sabem os preços de todos os produtos que ali
são comercializados; que não está obrigada a expor os preços de seus produtos de duas formas distintas, já que o Decreto n.
5.903/06 artigo 6o, faculta a utilização de uma dentre três modalidades de informação do preço; que não praticou a infração do
artigo 37, § 1o do CDC, pois apenas houve uma ou outra reclamação de consumidores que não encontraram 1 ou 2 produtos
anunciados, de maneira que a publicidade é apenas parcialmente falsa; que havia indicação de que a oferta seria válida por um
determinado período ou até o término do estoque dos produtos; que o estoque encerrou-se rapidamente em razão dos preços
extremamente vantajosos. Requer, por fim, a procedência dos embargos ou a redução da multa. Impugnação aos embargos
a fls. 41/84, alegando que o embargante violou o artigo 18, § 6o, inciso I, pois em suas prateleiras havia produtos (laticínios)
vencidos há mais de duas semanas; que não informou de nenhum modo o preço a vista de alguns produtos, violando o artigo
31 do CDC, que veiculou publicidade enganosa, já que a oferta veiculada não estava à disposição do consumidor no período
de validade da oferta (de 30/08/2007 a 05/09/2007), sendo que a fiscalização ocorreu no dia seguinte ao do início da validade
da oferta (31/08/2007); que a fixação da multa seguiu os parâmetros legalmente estabelecidos, e considerou a reincidência
do embargante. Pede incidência de multa por litigância de má-fé. Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam
produzir, ambas as partes declararam não as possuir. É o relatório. Decido. Os embargos são manifestamente improcedentes.
Restou provado que e embargante mantinha em suas prateleiras produtos laticínios com validade vencida, há mais de duas
semanas, conforme pormenorizadamente descrito no auto de constatação de fls. 59. Diante da literalidade do artigo 18, § 6o,
I do CDC, que caracteriza como produto impróprio a mera comercialização de produto com prazo de validade vencido, não
resta qualquer dúvida quanto ao cometimento da infração. Não há que se falar em necessidade de efetivo dano ao consumidor,
já que o sistema de proteção do consumidor privilegia a prevenção dos danos nas relações de consumo (CDC, art. 6, inciso
VI). Quanto a publicidade enganosa, pelo documento de fls. 61 resta demonstrado que constava prazo de validade de 30/08 a
02/09/2007, sendo que a fiscalização realizada no dia seguinte constatou a inexistência do produto destacado como “ofertão”.
Não há menção a “ou enquanto durar o estoque”, e, mesmo que houvesse, caberia ao embargante a prova da existência do
produto no estoque e do seu esgotamento, já que essa prova é impossível de ser produzida pela embargada. Assim sendo,
mesmo a propaganda “parcialmente” falsa, nos termos do artigo 31 do CDC, é enganosa e deve ser penalizada. Por fim, quanto
a inexistência de identificação do preço, trata-se também de prova ao encargo da embargante, pois o auto de infração goza
de presunção de veracidade. Ademais, é absurdo o argumento de que a embargante não precisaria informar diretamente os
preços pois os funcionários do caixa saberiam os preços de todos os produtos comercializados no mercado. Uma empresa que
usa esse tipo de argumento não está apta a funcionar no mercado de consumo, devendo adequar sua conduta à legislação
protetiva do consumidor. Frente aos argumentos temerários e meramente protelatórios do embargante, quais sejam, o de que o
produto com prazo de validade vencido poderia ser eventualmente consumido sem maiores implicações, e de que não precisaria
informar diretamente os preços pois os funcionários do caixa saberiam os preços de todos os produtos comercializados no
mercado, fica evidente que os embargos são meramente protelatórios, devendo ser aplicada multa de 10%, nos termos do
artigo 740, parágrafo único do CPC. Em face ao exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, com incidência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º