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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011 - Página 1710

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TJSP 25/07/2011 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1001

1710

de uma relação erroneamente interrompida.” (Apelação Cível nº 1.0079.05.227850-8/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).(grifos meus). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu pague em favor da
autora, a partir da data de cessação do seu anterior benefício (01º de janeiro de 2006), AUXÍLIO-DOENÇA, incluindo abono
anual, descontando os valores pagos por conta da concessão da tutela antecipada. As parcelas atrasadas, devidas desde a
cessação indevida, descontando os valores eventualmente pagos de tutela antecipada durante a ação, deverão ser corrigidas
monetariamente, nos termos da Súmula 08, do TRF da 3ª Região, e os juros de mora incidem sobre as parcelas que vencerem
até a citação, mês a mês, de forma decrescente e a partir desta data, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC
e do art. 161, § 1º, do CNT, tudo até 30 de junho de 2009. Não deverá ser aplicado o que dispõe a Lei 11.960/09, visto que a
demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da referida lei. O benefício FICA MANTIDO NESTA DATA, a título de tutela
antecipada, em razão do seu caráter alimentar. FICA DEFERIDO AO REQUERIDO o direito de revisão do benefício, nos termos
do artigo 101 da Lei da Previdência. Condeno o réu, por fim, no pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação referente às prestações em atraso até a data da sentença (Súmula
111 do STJ). Oportunamente, se o caso, remeta-se à Instância Superior para o reexame necessário. P.R.I.C. Mogi Mirim, 11 de
julho de 2011. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV KARINA
BACCIOTTI CARVALHO OAB/SP 186442 - ADV LUCIANE BONELLI PASQUA OAB/SP 151353
363.01.2007.016335-4/000000-000 - nº ordem 2432/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CYRO AMARAL X JOSÉ
DANIEL CALISTO E OUTROS - MANIF. O AUTOR SOBRE A CERT. DO OF. DE JUST. Q. NÃO ENCONTROU O EXEC. NO
ENDEREÇO INFORMADO - ADV CARLOS GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 124023
363.01.2008.002328-9/000000-000 - nº ordem 462/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ MATEUS DE GODOI
FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. JOSÉ MATEUS DE GODOI FILHO ajuizou a presente
ação visando o restabelecimento de auxílio-doença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS alegando, em
síntese, que sempre teve uma vida profissional ativa, até que passou a sofrer de problemas de saúde em 2003 e passou a
recebeu o auxílio-doença. Contudo, informou que recebeu alta do perito do requerido em fevereiro de 2008, embora continuasse
doente. Por isso, não concordando com essa alta médica e afirmando que continua a necessitar do benefício, requereu a
procedência da ação e o restabelecimento do seu auxílio-doença. Com a inicial vieram os documentos de fls.11/61. A tutela
antecipada foi indeferida e o autor agravou de instrumento dessa decisão (fls.69/78). O réu foi citado e apresentou a sua
contestação alegando que falta ao autor o principal requisito para se beneficiar do auxílio-doença, qual seja, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e total. Destacou que o fato de o autor ter se beneficiado do auxílio em certo momento de
sua vida, não lhe dá o direito permanente a esse benefício, visto que ele tem caráter transitório. Impugnou os atestados
apresentados pelo autor, afirmando que somente um laudo pericial pode ser aceito para comprovar as suas alegações.
Eventualmente, no caso de constatação de incapacidade, requereu que o benefício seja devido desde a data de apresentação
do laudo. Nesses termos, requereu a improcedência da ação (fls.91/105). Foi dado efeito suspensivo à decisão que indeferiu a
tutela antecipada e o benefício do autor foi restabelecido (fls.111) e posteriormente foi dado provimento ao agravo de instrumento
(fls.127). Houve réplica (fls.113/116). O laudo pericial foi juntado aos autos (fls.174/181). Somente a autora se manifestou
concordando com o laudo pericial (fls.119 e 126/127). É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do resultado do laudo pericial, o
presente feito já se encontra em condições de ser julgado, visto que o cerne da questão era a prova da incapacidade da autora
para o trabalho e, se comprovada essa incapacidade, se seria temporária ou permanente, parcial ou total. Pois bem, o perito do
juízo examinou a autora e de forma detalhada concluiu por sua incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividade
laborativa. Segundo suas conclusões: ‘’Após a realização do exame médico pericial, posso concluir que o (a) autor (a), no
momento da perícia, apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.” (fls.179 - grifos meus). Assim, o autor tem
direito ao restabelecimento do auxílio-doença, mas não tem direito à aposentadoria por invalidez, visto que a perícia apurou sua
incapacidade parcial e no quesito 9, de fls.181, o perito respondeu que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, o que
significa que ele tem condições de exercer outras atividades laborativas, desde que respeitada a limitação do quesito 8, de
fls.181, ou seja, é passive de readaptação. Nesse sentido destaco: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
AGRICULTOR. 48 ANOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. Demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora, impossibilitado o retorno para suas atividades
habituais e não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez pelas condições pessoais, é devida a concessão do
auxílio-doença, devendo ser mantido até que o segurado esteja reabilitado para atividade habitual ou compatível com sua
limitação física, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.”(Apelação/Reexame Necessário nº 2009.72.99.002265-0/SC, Turma
Suplementar do TRF da 4ª Região, Rel. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle. j. 21.10.2009, unânime, DE 03.11.2009).(grifos meus).
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
TUTELA ANTECIPADA. 1. Havendo incapacidade laborativa parcial e temporária é devida a concessão do auxílio-doença até
que a parte autora tenha se recuperado e possa retomar as suas atividades habituais, devendo o benefício ser convertido em
aposentadoria por invalidez caso seja constatada a impossibilidade de reabilitação. 2. Não tendo o perito fixado desde quando
existiria a incapacidade, inviável a concessão do benefício desde data anterior à da realização da perícia judicial. 3. Os
honorários advocatícios a que é condenada a Autarquia, fixados em 10%, devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 deste TRF), excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). 4.
Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais. 5. A antecipação de tutela resta mantida, porquanto
confirmados a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano ou de difícil reparação.” (Apelação Cível nº
2009.71.99.004926-3/RS, Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, Rel. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle. j. 21.10.2009,
unânime, DE 03.11.2009).(grifos meus). Com isso, resta apenas verificar a partir de quando o benefício é devido, bem como os
respectivos acréscimos legais. Entendo que o benefício deve ser pago a partir da data de sua cessação indevida, isso em 15 de
fevereiro de 2008, até a data de seu restabelecimento, na forma de tutela antecipada, pois o perito constatou que as moléstias
do autor já existem há muitos anos. Nesse sentido destaco: “AUXÍLIO-DOENÇA -PRESSUPOSTOS. INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. ART. 59 DA LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA CONFIRMADA. Nos temos do art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
sendo a lesão, invocada como causa para o benefício, posterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social. O aludido
dispositivo legal não faz distinção entre incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária. O benefício de auxílio-doença
sustado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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