TJSP 01/08/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1006
2017
1ª Vara
CARTÓRIO DO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Azul Paulista - Comarca de Monte Azul Paulista
JUIZ: FÁBIO FERNANDES LIMA
370.01.1999.000605-0/000000-000 - nº ordem 1157/1999 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A X LUIZ
CARLOS RISSI E OUTROS - Fls. 249 - (autor retirar os autos fora de cartório por 10 dias) - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI
OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO
OAB/SP 116260
370.01.2002.001482-2/000000-000 - nº ordem 1136/2002 - Arrolamento - ODETE BARBOSA X JUVENTINO BARBOSA - Fls.
156 - (autor providenciar a complementação das custas processuais pertencentes ao Estado recolhidas a menos R$. 25,70,
tendo em vista que atualmente 100 UFESPs importam em R$. 174,50; e as custas para expedição da carta de adjudicação
importam em R$. 29,00- guia FEDTJ - cós 110-4) - ADV VALÉRIA FABRÍCIO OAB/SP 165591 - ADV PAULO ROBERTO VAZ
FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502
370.01.2004.001476-8/000001-000 - nº ordem 39/2004 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - VANDERLEI
LOPES DE ARAUJO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 72 - Sob pena de rejeição dos presentes embargos,
providencie o embargante a regularização de sua representação processual, bem como os recolhimentos das taxas judiciária
e C.P.A. Devidamente regularizada a representação, desde já, ficam recebidos os presentes embargos. Intime a embargadaexequente para oferecimento de impugnação. - ADV CLAUDIO ROBERTO CHAIM OAB/SP 171437 - ADV MARIA ELIZA PALA
OAB/SP 106502
370.01.2004.000547-7/000000-000 - nº ordem 783/2004 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
L. P. X E. J. S. - Fls. 69 - (consta petição do autor requerendo sobrestamento do feito por 30 dias) - ADV MARCELO FÁVERO
CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/SP 189301 - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP 182945
370.01.2004.002036-9/000000-000 - nº ordem 1525/2004 - Inventário - BANCO DO BRASIL S.A X NELSON CORNETTA
- Fls. 139 - (autor manifestar-se face o vencimento do prazo de sobrestamento do feito) - ADV WILLIAM CAMILLO OAB/SP
124974 - ADV ELIEZER RICCO OAB/SP 75420 - ADV LUÍS ROBERTO FONSECA FERRÃO OAB/SP 157625 - ADV GLAUCIO
PUIG DE MELLO FILHO OAB/SP 201024 - ADV JÂNIO D’ ARC MARTINS VIEIRA OAB/SP 246076 - ADV NELSON JOSE
DAHER CORNETTA OAB/SP 45105 - ADV ROSANGELA SOARES SARDINHA CORNETTA OAB/SP 174690 - ADV NELSON
JOSE DAHER CORNETTA OAB/SP 45105 - ADV ROSANGELA SOARES SARDINHA CORNETTA OAB/SP 174690
370.01.2004.002181-8/000000-000 - nº ordem 1622/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S A X
COMERCIAL AGRICOLA AGRIFERTIL LTDA M E E OUTROS - Fls. 91 - Informe o exequente o endereço da credora hipotecária
a fim de ser notificada de que à parte ideal pertencente ao executados (50%) será levada à alienação. - ADV LUIZ JOAQUIM
BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298 - ADV RONALDO
ARDENGHE OAB/SP 152848
370.01.2004.002181-0/000001-000 - nº ordem 1622/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução COMERCIAL AGRICOLA AGRIFERTIL LTDA-ME E OUTROS X BANCO BRADESCO S A - Fls. 59 - Arquivem-se. - ADV RONALDO
ARDENGHE OAB/SP 152848 - ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE
MENEZES OAB/SP 178298
370.01.2005.002493-9/000000-000 - nº ordem 30/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S
A X ANTONIO CARLOS DE MORAES JUNIOR E OUTROS - Fls. 91 - (autor manifestar-se face o vencimento do prazo de
sobrestamento do feito) - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298 - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/
SP 152848
370.01.2005.002183-1/000000-000 - nº ordem 170/2005 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO PARA ENTREGA
DE COISA INCERTA - CARGILL AGRICOLA S A X JOSE ALFREDO PEREZ CANTORI E OUTROS - Fls. 282/284 - Processo n.º
170/05. Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. Trata-se de pedido formulado por IVETE BARBOSA CANTORI,
para intervir na lide, na qualidade de litisconsorte necessária, por ser emitente de Cédula de Produto Rural assinada por seu
cônjuge, possibilitando assim a defesa de seus bens na execução fundada em título extrajudicial. Manifestou-se o credor,
opondo-se ao litisconsórcio e anuindo com a intimação da esposa do devedor acerca da penhora realizada. Este é, em síntese o
conteúdo do requerimento. Fundamento e DECIDO O pedido deve ser atendido em parte. Compulsando os autos, especialmente
a Cédula de Produto Rural que fundamenta a execução, observo que Ivete Barbosa Cantori não é devedora do título, tendo
assinado o título como cônjuge do devedor. Define Luiz Machado Guimarães a legitimação como “o reconhecimento do autor e
do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas, respectivamente a pedir e contestar a providência que é
objeto da demanda” (Estudos de Direito Processual Civil, p. 101). Assim, ela não tem legitimidade para integrar o pólo passivo da
execução. Ressalvo, contudo, que nada obsta que ela proponha embargos de terceiro a fim de defender sua meação. A matéria
constitui objeto da Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
executado pode opor embargos de terceiro para defesa da sua meação”. Fica, portanto, INDEFERIDO o pedido de intervenção
na execução, na qualidade de litisconsorte necessária e, consequentemente, de nulidade dos atos apraticados. Ressalvo,
contudo, que o artigo 655, § 2º do Código de Processo Civil determina que recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado o
cônjuge do executado, intimação quer, por falha do serviço judiciário, não foi realizada. Desta forma, determino a expedição de
mandado para intimação de Ivete Barbosa Cantori da penhora realizada, com a suspensão dos atos de expropriação executiva
até o cumprimento do mandado de intimação da penhora. Ressalto que eventual discussão acerca da avaliação dos bens,
deveria ser feita na execução, pelas partes envolvidas; já que a peticionaria tem legitimidade apenas para opor embargos de
terceiro em defesa de sua meação. Cumprido o mandado de intimação da penhora, prossiga-se a execução em seus ulteriores
termos. Intimem-se. (autor providenciar o recolhimento de diligência para expedição de mandado-cada diligência Monte Azul
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