Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 03/08/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1008

2016

438.01.2008.010106-0/000000-000 - nº ordem 1278/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CONSUMO
DE INUBIA PAULISTA - COCIPA X ELIZEU ALVES DA CONCEIÇÃO - Retirar guia de levantamento. - ADV ADEMIR BARRUECO
GANDOLFI OAB/SP 114596
438.01.2009.008482-1/000002-000 - nº ordem 1057/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Execução AMAURI JANJACOMO E OUTROS X VALDIR MINEIRO - Fls. 36 - Reitere-se a intimação para regularização de representação
processual da empresa Época Veículos, com o recolhimento das taxas de procuração. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 08 / 09 / 2011, às 16:00 horas. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal através de seus
advogados pela Imprensa Oficial. Int. - ADV ELCIO ROBERTO MARQUES OAB/SP 212743 - ADV FABIANO RICARDO DE
CARVALHO MANICARDI OAB/SP 194390
438.01.2009.012362-0/000000-000 - nº ordem 1581/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - C. D.
S. C. X P. P. T. E OUTROS - Manifestem-se as partes sobre laudo pericial de fls. 63/73. - ADV LARISSA MARIA DE NEGREIROS
OAB/SP 243514 - ADV KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL OAB/SP 202136 - ADV DANIELA BERTAGLIA MENDES
DE SOUZA OAB/SP 248075
438.01.2009.013410-6/000000-000 - nº ordem 1699/2009 - Declaratória (em geral) - LUIZA MAGAZINE LTDA X A.M.C.
TÊXTIL LTDA - Fls. 56 - Fls. 55: Publique-se com urgência. Int. - (Ofício de fl. 55: Intime-se a parte sucumbente para que
compareça ao 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos, munido do mandado de suspensão definitiva do protesto e
da importância devida pelos mesmos de R$81,38.) - ADV ADILSON PERES ECCHELI OAB/SP 137111 - ADV JOICE JUÇARA
HEIDORN OAB/SC 10694
438.01.2010.000824-4/000000-000 - nº ordem 119/2010 - Declaratória (em geral) - MOACIR PONTE VOLPI X MARCOS
AUGUSTO BORGES - Fls. 16/17 - Proc. 438.01.2010.000824-4/000000-000 - Controle 119/2010 (decisão conjunta do Proc.
438.01.2009.014134-6/000000-000 - Controle 1.794/2009) Pela requerente: Dra. Gracielle Ramos Regagnan - constituída;
Pelo requerido: Dr. Felix Pereira Marques Júnior - constituído. I. Relatório Moacir Ponte Volpi ajuizou ação declaratória de
inexistência de débito contra Marcos Augusto Borges. Alegou, em síntese, que os títulos CH-000802, CH-000803, CH-000806,
CH-000807, CH-000808 e CH-000810, todos emitidos em 9/2/2009, com vencimento à vista, no valor de R$ 800,00, não são
passíveis de protesto, uma vez que já estavam devidamente quitados. Assim, requereu que fosse declarada a inexistência dos
referidos débitos. Pugnou pela condenação do requerido por locupletamento ilícito. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.800,00.
Juntou documentos. O autor não retirou a carta precatória para a citação do requerido (fl. 11v). Ato contínuo, sobrevieram duas
tentativas de citar Moacir Volpi para dar andamento ao feito. A carta noticiou que ele se mudou (fl. 12v). O Oficial de Justiça
esclareceu que o endereço do autor apontado na inicial sequer existe (fl. 15v). Em apenso, ação de sustação do protesto dos
cheques (Controle 1.794/2009) que será julgada conjuntamente. II. Fundamentação Demandar em Juízo é coisa seria! Não
vejo mais motivo para renovar intimações a quem quer que seja. Entendo que não é o caso de se protelar indefinidamente a
tramitação e muito menos de promover nova intimação à parte. Não há noticiais do paradeiro do autor. O processo principal está
sem marcha há mais de 1 ano. As omissões revelam absoluto descaso com o Juízo. Destarte, extinguir-se-á o feito principal
sem resolução do mérito por conta do abandono (art. 267, III, do CPC). Igual sorte seguirá o processo cautelar, por perda do
objeto, eis que é acessório daquele. Não é outro o entendimento de nossos Tribunais. TJSC-075936) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DO
OBJETO (ART. 796 C/C ART. 808, III DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONSOANTE
O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º DO CPC - APELO IMPROVIDO. Dado ao caráter subsidiário do processo cautelar em relação ao
principal, extinto o segundo, a mesma sorte deverá seguir o primeiro. “AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. JULGAMENTO DA AÇÃO
PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. A autonomia do processo cautelar, conhecida sua
natureza auxiliar, é meramente procedimental, não se lhe concebendo a existência sem um processo principal. Julgado este,
com ou sem análise do mérito, restará extinta a demanda acautelatória e prejudicado o recurso nela interposto, à falta do
necessário objeto (Apelação Cível nº 00.020212-6, de Taió, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu)”. (Apelação Cível nº 2004.0165790, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Cunha Porã, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. unânime, DJ 12.01.2005).
“Encerrado o processo principal, no qual se amparou o pedido cautelar, extingue-se o processo a este relativo, por perda do
objeto” (RSTJ 147/247). TJSC-063025) AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - PERDA DO
OBJETO - MATÉRIA DE MÉRITO PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. “A tutela cautelar jurisdicional,
também chamada de contenciosa em contraposição às voluntárias ou administrativas, ostenta instrumentalidade hipotética,
visando a igualdade das partes e o resultado útil do processo principal, isto é, a exeqüibilidade da composição do litígio.
Objetiva proteger, em suma, o processo principal. Exaurida a prestação judicante, e trânsita a sentença, na causa principal,
obviamente o “tertius genus”, que é a função jurisdicional cautelar, perdeu sentido” (AC nº 39.175, Des. Francisco Oliveira
Filho). (Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível nº 2003.017568-7, 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, Blumenau, Rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros. j. 13.04.2004, unânime, DJ 27.04.2004). Contudo, imperioso ressaltar que a medida cautelar só terá
cessado a sua eficácia com o eventual trânsito em julgado da decisão prolatada no processo principal. “Embora a defeituosa
a redação do art. 808, III, do CPC, sugira a idéia de que, com a prolação da sentença na ação principal cessa a eficácia da
medida cautelar, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 807 do mesmo diploma, segundo o qual a cautelar
conserva a sua eficácia na pendência do processo principal. Assim, somente perde o objeto a cautelar após o trânsito em
julgado da ação principal” (STJ-2ªT., Resp 320.681, Min Eliana Calmon, j. 19/2/02, DJU 8/4/02). III. Dispositivo Isso posto, julgo
extinto o processo principal, e em conseqüência o cautelar, sem resolução do mérito com base no art. 267, inc. III, do Código
de Processo Civil (abandono da causa). Revogo a liminar concedida no apenso. Condeno o autor ao pagamento das custas
processuais. Como a citação ainda não se efetivou, não é o caso de condenação em honorários advocatícios. Ofereço duas
vias para que uma seja encartada à ação cautelar. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivemse. Penápolis(SP), 27 de junho de 2011. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira Juiz de Direito Titular Thales Eduardo Anhesini
Estagiário (PREPARO: Guia GARE cód. 230-6 - Valor atualizado da causa: R$ 5.288,01 - Data da Atualização: 30/06/2011.
Em caso de eventual recurso de apelação, recolher 2% do Valor da Causa - no valor de R$ 105,76 - PORTE DE REMESSA E
RETORNO DE AUTOS: - Guia FEDTJ cód. 110-4 no valor de R$ 25,00 por volume. Qtde de volumes: 1 - Total: R$ 25,00) - ADV
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV FELIX PEREIRA MARQUES JUNIOR OAB/SP 182255
438.01.2010.003593-0/000000-000 - nº ordem 457/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCA DE OLIVEIRA
FELIX X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência às partes da data da perícia agendada para o dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo