TJSP 03/08/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1008
2016
438.01.2008.010106-0/000000-000 - nº ordem 1278/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CONSUMO
DE INUBIA PAULISTA - COCIPA X ELIZEU ALVES DA CONCEIÇÃO - Retirar guia de levantamento. - ADV ADEMIR BARRUECO
GANDOLFI OAB/SP 114596
438.01.2009.008482-1/000002-000 - nº ordem 1057/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Execução AMAURI JANJACOMO E OUTROS X VALDIR MINEIRO - Fls. 36 - Reitere-se a intimação para regularização de representação
processual da empresa Época Veículos, com o recolhimento das taxas de procuração. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 08 / 09 / 2011, às 16:00 horas. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal através de seus
advogados pela Imprensa Oficial. Int. - ADV ELCIO ROBERTO MARQUES OAB/SP 212743 - ADV FABIANO RICARDO DE
CARVALHO MANICARDI OAB/SP 194390
438.01.2009.012362-0/000000-000 - nº ordem 1581/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - C. D.
S. C. X P. P. T. E OUTROS - Manifestem-se as partes sobre laudo pericial de fls. 63/73. - ADV LARISSA MARIA DE NEGREIROS
OAB/SP 243514 - ADV KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL OAB/SP 202136 - ADV DANIELA BERTAGLIA MENDES
DE SOUZA OAB/SP 248075
438.01.2009.013410-6/000000-000 - nº ordem 1699/2009 - Declaratória (em geral) - LUIZA MAGAZINE LTDA X A.M.C.
TÊXTIL LTDA - Fls. 56 - Fls. 55: Publique-se com urgência. Int. - (Ofício de fl. 55: Intime-se a parte sucumbente para que
compareça ao 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos, munido do mandado de suspensão definitiva do protesto e
da importância devida pelos mesmos de R$81,38.) - ADV ADILSON PERES ECCHELI OAB/SP 137111 - ADV JOICE JUÇARA
HEIDORN OAB/SC 10694
438.01.2010.000824-4/000000-000 - nº ordem 119/2010 - Declaratória (em geral) - MOACIR PONTE VOLPI X MARCOS
AUGUSTO BORGES - Fls. 16/17 - Proc. 438.01.2010.000824-4/000000-000 - Controle 119/2010 (decisão conjunta do Proc.
438.01.2009.014134-6/000000-000 - Controle 1.794/2009) Pela requerente: Dra. Gracielle Ramos Regagnan - constituída;
Pelo requerido: Dr. Felix Pereira Marques Júnior - constituído. I. Relatório Moacir Ponte Volpi ajuizou ação declaratória de
inexistência de débito contra Marcos Augusto Borges. Alegou, em síntese, que os títulos CH-000802, CH-000803, CH-000806,
CH-000807, CH-000808 e CH-000810, todos emitidos em 9/2/2009, com vencimento à vista, no valor de R$ 800,00, não são
passíveis de protesto, uma vez que já estavam devidamente quitados. Assim, requereu que fosse declarada a inexistência dos
referidos débitos. Pugnou pela condenação do requerido por locupletamento ilícito. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.800,00.
Juntou documentos. O autor não retirou a carta precatória para a citação do requerido (fl. 11v). Ato contínuo, sobrevieram duas
tentativas de citar Moacir Volpi para dar andamento ao feito. A carta noticiou que ele se mudou (fl. 12v). O Oficial de Justiça
esclareceu que o endereço do autor apontado na inicial sequer existe (fl. 15v). Em apenso, ação de sustação do protesto dos
cheques (Controle 1.794/2009) que será julgada conjuntamente. II. Fundamentação Demandar em Juízo é coisa seria! Não
vejo mais motivo para renovar intimações a quem quer que seja. Entendo que não é o caso de se protelar indefinidamente a
tramitação e muito menos de promover nova intimação à parte. Não há noticiais do paradeiro do autor. O processo principal está
sem marcha há mais de 1 ano. As omissões revelam absoluto descaso com o Juízo. Destarte, extinguir-se-á o feito principal
sem resolução do mérito por conta do abandono (art. 267, III, do CPC). Igual sorte seguirá o processo cautelar, por perda do
objeto, eis que é acessório daquele. Não é outro o entendimento de nossos Tribunais. TJSC-075936) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DO
OBJETO (ART. 796 C/C ART. 808, III DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONSOANTE
O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º DO CPC - APELO IMPROVIDO. Dado ao caráter subsidiário do processo cautelar em relação ao
principal, extinto o segundo, a mesma sorte deverá seguir o primeiro. “AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. JULGAMENTO DA AÇÃO
PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. A autonomia do processo cautelar, conhecida sua
natureza auxiliar, é meramente procedimental, não se lhe concebendo a existência sem um processo principal. Julgado este,
com ou sem análise do mérito, restará extinta a demanda acautelatória e prejudicado o recurso nela interposto, à falta do
necessário objeto (Apelação Cível nº 00.020212-6, de Taió, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu)”. (Apelação Cível nº 2004.0165790, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Cunha Porã, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. unânime, DJ 12.01.2005).
“Encerrado o processo principal, no qual se amparou o pedido cautelar, extingue-se o processo a este relativo, por perda do
objeto” (RSTJ 147/247). TJSC-063025) AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - PERDA DO
OBJETO - MATÉRIA DE MÉRITO PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. “A tutela cautelar jurisdicional,
também chamada de contenciosa em contraposição às voluntárias ou administrativas, ostenta instrumentalidade hipotética,
visando a igualdade das partes e o resultado útil do processo principal, isto é, a exeqüibilidade da composição do litígio.
Objetiva proteger, em suma, o processo principal. Exaurida a prestação judicante, e trânsita a sentença, na causa principal,
obviamente o “tertius genus”, que é a função jurisdicional cautelar, perdeu sentido” (AC nº 39.175, Des. Francisco Oliveira
Filho). (Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível nº 2003.017568-7, 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, Blumenau, Rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros. j. 13.04.2004, unânime, DJ 27.04.2004). Contudo, imperioso ressaltar que a medida cautelar só terá
cessado a sua eficácia com o eventual trânsito em julgado da decisão prolatada no processo principal. “Embora a defeituosa
a redação do art. 808, III, do CPC, sugira a idéia de que, com a prolação da sentença na ação principal cessa a eficácia da
medida cautelar, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 807 do mesmo diploma, segundo o qual a cautelar
conserva a sua eficácia na pendência do processo principal. Assim, somente perde o objeto a cautelar após o trânsito em
julgado da ação principal” (STJ-2ªT., Resp 320.681, Min Eliana Calmon, j. 19/2/02, DJU 8/4/02). III. Dispositivo Isso posto, julgo
extinto o processo principal, e em conseqüência o cautelar, sem resolução do mérito com base no art. 267, inc. III, do Código
de Processo Civil (abandono da causa). Revogo a liminar concedida no apenso. Condeno o autor ao pagamento das custas
processuais. Como a citação ainda não se efetivou, não é o caso de condenação em honorários advocatícios. Ofereço duas
vias para que uma seja encartada à ação cautelar. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivemse. Penápolis(SP), 27 de junho de 2011. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira Juiz de Direito Titular Thales Eduardo Anhesini
Estagiário (PREPARO: Guia GARE cód. 230-6 - Valor atualizado da causa: R$ 5.288,01 - Data da Atualização: 30/06/2011.
Em caso de eventual recurso de apelação, recolher 2% do Valor da Causa - no valor de R$ 105,76 - PORTE DE REMESSA E
RETORNO DE AUTOS: - Guia FEDTJ cód. 110-4 no valor de R$ 25,00 por volume. Qtde de volumes: 1 - Total: R$ 25,00) - ADV
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV FELIX PEREIRA MARQUES JUNIOR OAB/SP 182255
438.01.2010.003593-0/000000-000 - nº ordem 457/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCA DE OLIVEIRA
FELIX X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência às partes da data da perícia agendada para o dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º