TJSP 01/09/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
2008
também é o entendimento do STF (RTJ 118/639). Desde então, convergentes têm sido os pronunciamentos da Corte Superior,
fixada orientação no sentido de que “a expressão ‘equivalente em dinheiro’ refere-se ao valor da coisa, salvo se o débito for
menor, hipótese em que este prevalece por ser o menos oneroso para o devedor” (STJ - 4ª Turma, REsp 285.209-MT, rel. Min.
Barros Monteiro, j. 14.4.01, deram provimento, v.u., DJU 13.8.01, p. 165). No mesmo sentido: STJ-2ª Seção, REsp 239.739-DF,
rel. Min. Ruy Rosado, j. 28.6.00, negaram provimento, um voto vencido, DJU 8.4.02, p. 125.1 Obviamente o valor de mercado
corresponderá ao valor de mercado do bem segundo a tabela FIPE, na data de distribuição da ação, vez que já constituído em
mora o devedor a partir de então. Cumpre ainda ressaltar, que segundo definição do art. 627 do atual Código Civil, conceituase o contrato de depósito como aquele pelo qual “recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante
o reclame”. Forçoso concluir-se, portanto, que na alienação fiduciária estar-se-ia construindo uma figura esdrúxula do instituto
do depósito, na medida em que o devedor seria ao mesmo tempo adquirente e depositário do próprio bem adquirido e ainda
devedor da quantia referente ao financiamento para aquisição do bem. E não havendo a figura contratual do depósito a presente
demanda não pode prosperar quanto ao pedido de prisão. Na hipótese do Decreto-lei 911/69 o depósito é meramente fictício,
pois o bem dado em garantia é o próprio objeto adquirido com o crédito concedido, encerrando mera relação de crédito/débito
entre as partes. E a ameaça de prisão nada mais é do que meio de compelir a parte ao pagamento do débito sem observância
do princípio da dignidade humana. Vale dizer: na alienação fiduciária não existe a figura jurídica do contrato de depósito. Ora, é
induvidoso que o requerido não cumpriu com suas obrigações contratuais, posto que não pagou o preço do financiamento. Sob
o prisma da legalidade da prisão, convém consignar que, reiterados são os pronunciamentos doutrinários e pretorianos sobre
o tema, ou seja: prisão do depositário infiel, na hipótese de inadimplemento das obrigações derivadas do contrato de alienação
fiduciária, tendo prevalecido o posicionamento no sentido de que “o contrato de depósito decorrente de alienação fiduciária não
se mostra hábil a coagir o devedor, mediante a ameaça de prisão, a entregar o bem objeto de garantia, por importar ampliação
dos casos de prisão por dívida expressamente admitidos em nossa ordem jurídica, em dissonância com o disposto no art. 52, inc
LXVII, da Constituição Federal. (Extinto 2º TAC/SP - Habeas Corpus n.°714.137-0/5, Rel. Juiz MENDES GOMES, j. 01/10/2001)”.
No mesmo sentido se mostra a inclinação jurisprudencial revelada pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente, pela sua
Colenda Corte Especial, ressaltou que “não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação
fiduciária (Embargos de divergência em REsp. 149.518-Go, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 05/05/99)”. A questão já é
objeto de Súmula vinculante do STF n. 25 que diz que “é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade
do depósito”. E nem se alegue que a prisão é o único meio de compelir o devedor ao cumprimento do contrato pois o Decreto-Lei
911/69 permite à instituição financeira, quando frustrada a busca e apreensão, optar pela ação de execução do contrato para
satisfação de seu crédito. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido a devolver o bem
objeto da alienação fiduciária em 24 horas ou o equivalente ao valor de mercado de acordo com o valor da tabela FIPE na data
de distribuição da presente ação ou o equivalente ao débito contratual se este acusar valor menor do que o preço de mercado.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 10% do valor
da causa. P.R.I.C. Osasco, 25 de agosto de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz de Direito - ADV LEDA MARIA DE
ANGELIS PINTO OAB/SP 241999
405.01.2010.011190-8/000000-000 - nº ordem 473/2010 - Ação Monitória - GLAUCIA CORDEIRO DA SILVA X EDILEUSA DA
SILVA FERREIRA - (Resultado da pesquisa junto ao Bacen: réu/executado sem saldo positivo) - ADV MICHELLE APARECIDA
NAVARRO OAB/SP 249625 - ADV GLAUCIA CORDEIRO DA SILVA OAB/SP 290709 - ADV MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA
OLIVEIRA OAB/SP 186947
405.01.2010.011964-4/000000-000 - nº ordem 518/2010 - Indenização (Ordinária) - MARCIO DOS SANTOS SILVA
X ANDERSON DOS SANTOS CARULA E OUTROS - Manifeste-se o autor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias,
requerendo o quê de direito. Nada vindo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.- - ADV ELISABETE FÁTIMA DE
SOUZA ZERBINATTI OAB/SP 216875
405.01.2010.020778-0/000000-000 - nº ordem 877/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - COLINAS DE ITAPEVI
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA X REGINALDO OLIVEIRA DE JESUS E OUTROS - Fls. 113: notifique-se por
edital, devendo o autor apresentar a respectiva minuta, em 05 dias. Int. - ADV ANDERSON BURIOLA CAVALCANTE OAB/SP
220480 - ADV NELSON DEL RIO PEREIRA OAB/SP 234834
405.01.2010.021344-6/000000-000 - nº ordem 913/2010 - Ação Monitória - ZILDA GONCALVES DOS REIS ASCENCAO X
VALTER DOS SANTOS VILELA - (Diga o autor sobre a certidão do oficial de justiça, em cinco dias: deixou de citar o réu tendo
em vista a notícia de seu falecimento no dia 03/08/2011) - ADV SHEILA MAIA SILVA OAB/SP 244245
405.01.2010.022373-0/000000-000 - nº ordem 961/2010 - Declaratória (em geral) - ALENIR DE SOUZA AZEVEDO X CLARO
S/A - Vistos. Diga a requerente sobre o depósito de fls. 172, no prazo de cinco dias. Int. - ADV MÁRCIO MUNEYOSHI MORI
OAB/SP 177631 - ADV ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE OAB/SP 166857 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP
216411
405.01.2010.024526-0/000000-000 - nº ordem 1042/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - HG PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA X ITANUZIA G LOPES ME - Manifeste-se o autor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias,
requerendo o quê de direito. Nada vindo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.- - ADV RAFAEL DE CAMARGO
OAB/SP 218809
405.01.2010.024731-9/000000-000 - nº ordem 1048/2010 - Embargos à Execução - KELLER COMERCIO DE BRINDES
PROMOCIONAIS LTDA X BANCO ITAU S/A - Vistos. Fls. 171: defiro o prazo de 20 dias requerido pelo embargante. Int. ADV MILTON ROCHA DIAS OAB/SP 219957 - ADV LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO OAB/SP 67281 - ADV MIGUEL LUIS
CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405 - ADV GRACE PARASCHIN MASO OAB/SP 235556 - ADV MILTON ROCHA DIAS OAB/
SP 219957
405.01.2010.027743-4/000000-000 - nº ordem 1162/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X CENTRO
AUTOMOTIVO C LTDA ME E OUTROS - Fls. 76/77: indefiro o pedido de levantamento do valor que se nos embargos opostos
(Proc. 1679/10) pende solução do ponto controverso de existência ou não de excesso de cobrança, portanto, nada vindo, em 05
dias, aguarde-se o julgamento dos embargos. Int.- - ADV PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS OAB/SP 57957
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