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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011 - Página 22

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TJSP 01/09/2011 - Pág. 22 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 01/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano IV - Edição 1029

22

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação expedida em ação judicial – Penhoras posteriores em execuções
fiscais movidas pelo INSS – Indisponibilidade do bem, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Registro inviável –
Recurso não provido
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação
em razão da indisponibilidade do bem, consoante averbação de penhora na forma do art. 53, parágrafo 1º, da Lei n. 8.212/91.
Sustenta a apelante a possibilidade do registro por se cuidar de decisão judicial que lhes reconheceu o direito à adjudicação
do bem, bem como o fato da averbação da penhora que redundou na indisponibilidade ser posterior a que originou a adjudicação
(a fls. 140/142).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso em virtude de não constar o
título original e, no mérito, o provimento do recurso (a fls. 152/153).

Esse o relatório.
A recorrente não apresentou o original do título cujo registro pretende, apenas cópias (a fls. 05/115), essa situação impede
o acolhimento do pedido por ser necessário o exame do título do original para a finalidade colimada, consoante pacífico
entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.1200/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).
Essa situação redunda no não provimento do recurso.
Mesmo que isso não ocorresse, igualmente, não caberia afastar o inconformismo do recorrente.
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas
da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j.
26.4.07).
A hipótese em julgamento, cuida-se de carta de adjudicação expedida em favor da recorrente relativamente ao imóvel
matriculado sob nº 29.235.
Após a averbação relativamente à indisponibilidade do bem em favor da recorrente houve duas penhoras em execuções
fiscais movidas pelo INSS (R-04, Av-05 e R.06, a fls. 126/130).
Portanto, mesmo sendo a penhora posterior à indisponibilidade em favor da recorrente, ocorre indisponibilidade do bem nos
termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91: “Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis”.
As decisões do E. Conselho Superior da Magistratura são pacíficas no sentido da impossibilidade do registro enquanto
permanecer a indisponibilidade.
Assim, na Apelação Cível nº 100.023-0/4, j. 29.5.03, o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luiz Tâmbara, expôs:
“Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que ‘enquanto não liberadas as constrições
impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso
da carta de arrematação’ (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está
no mesmo aresto, ‘a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada
e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor’. Sendo assim, decidiu-se que ‘a indisponibilidade de
bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda
que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade’.
De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso marcado pelo princípio do
encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se
apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo
que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, ‘a
posteriori’.
Por fim, cabe referir a também impossibilidade de registro dos atos de transmissão forçada, porquanto a ordem de
indisponibilidade em tela não só impede atos de alienação voluntária, como também abrange eventual transmissão de domínio
operada por arrematação em hasta pública, já que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem (Apelação Cível nº
990.10.034.303-3, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 19.10.2010).
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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