TJSP 01/09/2011 - Pág. 23 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004253-75.2010.8.26.0068, da Comarca de BARUERI,
em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelados JAIRO MACHADO MALUF e KELLI
CRISTINE DE MELLO MALUF.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura em julgar prejudicada a dúvida inversa e, por
votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos dos Desembargadores Relator e Luis Antonio
Ganzerla que ficarão fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ
SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS
ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito
Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 04 de agosto de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa instruída inicialmente com cópias do título – Impossibilidade de suprir
a falta no curso do procedimento, pois implicaria prorrogação indevida do prazo de prenotação – Jurisprudência do
Conselho Superior da Magistratura – Dúvida prejudicada – Dispensa de certidão negativa de débito perante o Instituto
Nacional de Seguro Social e a Receita Federal, por se tratar de carta de adjudicação – Inadmissibilidade – Título judicial
suscetível de qualificação registrária – Orientação do Conselho Superior da Magistratura – Evidência, ademais, de que
o imóvel integra o ativo permanente da alienante (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2 de maio de 2007, art. 16) –
Recurso provido.
Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri, julgando improcedente dúvida inversa (fls. 227-229), interpôs apelação o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em suma, que não houve aquisição originária da propriedade e, portanto, o
registro do título não prescinde da apresentação das certidões negativas de débito (fls. 235-238).
O recurso foi respondido (fls. 242-248) e a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 252-254).
Esse o relatório.
O imóvel matriculado sob nº 99047 foi adjudicado pelos apelados nos autos da execução 1560/2000, em trâmite na 5ª Vara
da Comarca de Barueri e, diante da exigência formulada pelo oficial para o registro da respectiva carta (fl. 76), requereram ao
Corregedor Permanente a dispensa das certidões negativas de débito em nome da proprietária-executada (fls. 2-4).
Mas em essência a questão é de dúvida inversa, como se entendeu ao determinar a remessa do recurso a este Colendo
Conselho Superior da Magistratura (fl. 260).
Afinal, o registro imobiliário stricto sensu não pode ser determinado em processo administrativo, fora do rito previsto na Lei
nº 6.015/73, como já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2007/280083 e 2007/280047).
Ocorreu, porém, que os apelados inicialmente instruíram o requerimento com cópias do título (fls. 7-35).
E ainda que autenticadas, cópias não são hábeis à efetivação do registro, pois a qualificação pressupõe exame do título em
si.
A respeito é firme a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j.
7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).
Não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento: isso implicaria indevida prorrogação do
prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios
(Apelação nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 16.9.04).
Aliás, sequer se efetivou prenotação, obrigatória mesmo para a dúvida inversa (NSCGJ, Cap. XX, subitem 31.1), como já
reiterou este Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 1.096-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.4.09; Apelação nº
754-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 9.10.07).
Assim, forçoso considerar prejudicada a dúvida inversa, devendo os interessados reapresentar o título original para a devida
qualificação registrária.
Além disso, não era hipótese de dispensa das certidões negativas de débito.
Saliente-se que o título judicial também é suscetível de qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, Capítulo XX, item 106). A atividade do oficial não implica reexame do mérito da decisão jurisdicional, mas apenas
aferição das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão de seus dados com o registro público, conforme jurisprudência do
Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; Apelação nº 22.4170/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
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