TJSP 01/09/2011 - Pág. 24 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
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Em verdade, mesmo para o registro de carta de adjudicação o adquirente é obrigado a demonstrar a inexistência de dívida
da alienante perante o Instituto Nacional do Seguro Social e a Receita Federal (Apelação nº 1.146-6/5, Rel. Des. Luiz Tâmbara;
Apelação nº 1.041-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 2.6.09).
As certidões somente seriam inexigíveis quando o imóvel integra o ativo circulante e o negócio decorre da realização de
objeto societário do alienante, nos termos do art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF nº 3 (Apelações: nº 451-6/0, Rel. Des.
José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.05; nº 515-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.8.06; nº 1.214-6/6, Rel. Des.
Reis Kuntz, j. 15.12.09; nº 1.222-6/2, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 30.3.10).
No caso, é objeto de transferência uma unidade condominial situada no mesmo edifício em que sediada a alienante (v. fls.
95-97), circunstância que evidencia tratar-se de ativo permanente de empresário coletivo e impõe a exigência das certidões
negativas de débito.
Em face do exposto, prejudicada a dúvida inversa, dá-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
Pese embora acompanhe o voto do eminente relator, DES. MAURÍCIO VIDIGAL, tenho por bem declarar voto vencedor,
a uma em reforço aos fundamentos adotados, e, a duas, para fins de ressalva de fundamentação diversa do provimento do
apelo.
Com efeito, a decisão proferida pelo D. Juiz Corregedor Permanente (fls. 227/229), ao permitir o ingresso do título
apresentado pelos apelados no fólio real não teria mesmo como ser prestigiada, na medida em que conforme sustentado no
apelo ministerial, indispensável a apresentação das certidões negativas de débito da alienante perante o Instituto Nacional do
Seguro Social e a Receita Federal.
Não fosse suficiente a circunstância de não se revelar o título judicial insuscetível de qualificação registraria sob o enfoque
dos requisitos extrínsecos da ordem judicial - in casu, carta de adjudicação - e da conexão de seus dados com o registro
público – ao contrário do quanto sustentado pelo D. Juiz Corregedor Permanente na r. decisão guerreada -, emerge dos autos
a indispensabilidade das certidões negativas, por integrar o imóvel adjudicado o ativo permanente da executada, a despeito de
seu objeto social (fls. 44).
Tal conclusão se impõe à vista do documento de fls. 95/97, não apenas por se tratar o imóvel objeto da alienação de
unidade condominial situada no mesmo edifício sede da alienante, mas também porquanto integrado ao seu patrimônio desde
30.11.2000, conforme R.07 da matrícula nº 99.047 do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica da Comarca de Barueri, expressos conjugadas da aparente desvinculação para com seu objeto social, a começar por
não ter sido por ela incorporado e construído.
A bem da verdade, em requalificação de segundo grau, o título apresentado pelos apelados não poderia mesmo ingressar no
fólio real por determinação do Juiz Corregedor Permanente, ante o vício formal da provocação em sede de dúvida inversa, pois
não instruída com o título original e sequer operada a prenotação, cirscunstâncias obstativas da inscrição predial.
Demais disso, registre-se não haver sido atendida a contento a segunda das exigências contidas na nota de devolução de
fls. 76, qual seja, a apresentação da “declaração de quitação de débitos condominiais, referente ao imóvel objeto do título, a
qual deverá estar devidamente assinada pelo síndico, com firma reconhecida do mesmo, junto a esta Comarca, pois é onde
a mesma produzirá seus efeitos, conforme o disposto no item 09 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, acompanhada da ata de assembléia, onde conste sua eleição, (dentro do prazo de
validade), devendo a mesma estar devidamente registrada em Registro de Títulos e Documentos, em observância ao disposto
no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 7.433/85, regulamentada pelo Decreto Lei 93.240/86”.
Realmente, conforme se verifica a fls. 80, malgrado apresentada declaração de inexistência de débitos condominiais
subscrita por Baeta Ippolito Administração e Assessoria Imobiliária, a declaração em questão não contém o reconhecimento de
firma de seu subscritor e tampouco vem instruída com a necessária comprovação de sua contratação regular pelo síndico do
Condomínio, cuja eleição igualmente carece de demonstração.
Tais circunstâncias, com a devida vênia, não tornam prejudicada a dúvida, em si, mas apenas tem a força de obstar o
registro, com destaque ao fato de que, em dúvida registrária, está em questão a registrabilidade, ou não, do título apresentado
e, por isso, tudo que importa para a inscrição pretendida – esteja, ou não, na discussão da apelação ou nas exigências do
registrador – é suscetível de conhecimento.
Daí porque irrelevante não haverem sido expressamente suscitadas no apelo ministerial as questões supramencionadas.
Ante o exposto, com a ressalva supramencionada, acompanho o D. Relator para dar provimento ao apelo do Ministério
Público, reconhecida a inaptidão do título apresentado para ingresso no fólio real.
(a) Desembargador LUIS GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público
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