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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011 - Página 2022

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TJSP 06/09/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1032

2022

desapensamento dos autos principais, pois subirão à instância superior. 2- Considerando o não cumprimento do julgado, aplico
ao réu multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC. 3- Aguarde-se pelo prazo de 6 (seis)
meses, requerimento de execução pela parte interessada, findo o qual, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem
prejuízo de desarquivamento, nos termos do artigo 475-J, § 5º, do CPC. Int. - ADV PAULO HENRIQUE FERNANDES SILVA OAB/
SP 223509 - ADV CLAUDINEI CARRIEL FERNANDES OAB/SP 263833 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
408.01.2010.005720-4/000000-000 - nº ordem 811/2010 - Alimentos (Ordinário) - S. A. B. A. X C. A. - autos desarquivados
estando em cartório por 30(trinta) dias - ADV EDE BRITO OAB/SP 182981
408.01.2010.011035-4/000000-000 - nº ordem 1601/2010 - Embargos à Execução - CANINHA ONCINHA LTDA E OUTROS
X ITÁU UNIBANCO S/A - Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida nesta data nos autos da impugnação ao valor da
causa em apenso. - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP
152396
408.01.2010.011035-6/000001-000 - nº ordem 1601/2010 - Embargos à Execução - Impugnação ao Valor da Causa - ITÁU
UNIBANCO S/A X CANINHA ONCINHA LTDA E OUTROS - O embargado ITAÚ UNIBANCO S/A impugna o valor da causa
atribuído pela embargante CANINHA ONCINHA LTDA., NILDO FERRARI e NILSON FERRARI nos autos de Embargos à
Execução (R$50.000,00), alegando que o valor correto deve corresponder ao valor da execução. Ao menos, se os impugnados
reconhecem como incontroversa a quantia de R$1.289.642,87, esse deve ser o valor da causa nos embargos. Instada a se
manifestar (fls. 08), a embargante quedou-se inerte (fls.09vº). O exequente atribuiu à Execução a quantia de R$1.942.606,37
(fls.48 dos Embargos). A executada atribuiu aos Embargos a importância de R$50.00,00 (cinqüenta mil reais), embora admita
que a dívida recalculada é de R$1.289.642,47 (fls. 21 dos Embargos). O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
segundo o qual, em casos como o dos autos, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor que está sendo
executado e aquele que se entende devido. Confira os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
- INEXISTÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20 § 4º DO CPC.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se o Tribunal de origem bem fundamentou seu entendimento, rejeitando, ainda que
implicitamente, a tese defendida pela recorrente. 2. Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à diferença
entre o valor que está sendo executado e aquele que se entende devido. 3. Sucumbente a Fazenda Nacional, incorreta a fixação
de honorários advocatícios feita pelo Tribunal de origem que arbitrou os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
execução. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos embargos à execução.
5. Recurso especial provido em parte” (REsp 674933/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 340). “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração admitidos como
agravo regimental, em razão de seu manifesto caráter infringente. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Versando
os embargos do devedor sobre excesso de execução, o valor atribuído à causa deve ser a diferença entre o valor cobrado e o
reconhecido pelo devedor. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (AgRg
no REsp 993.539/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)
“In casu”, o valor da causa nos embargos à execução opostos pela impugnada deve ser a diferença entre o valor cobrado
(R$1.942.606,37) e o reconhecido pelo devedor (R$1.289.642,47). Pelo exposto, ACOLHO a impugnação do embargado, para
o fim, entretanto, de reconhecer como valor da causa a importância de R$652.963,90. Prossiga-se, oportunamente, nos autos
principais, procedendo-se às anotações necessárias, devendo a embargante, ora impugnada, proceder ao recolhimento da
taxa judiciária relativa à diferença do valor da causa. Int. - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396 - ADV CARLOS
ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396
408.01.2011.000670-9/000000-000 - nº ordem 111/2011 - Guarda de Menor - E. Z. B. X E. A. B. B. - Designo audiência
prévia de conciliação para o dia 27 de outubro de 2011, às 14:00 horas. Cite-se o réu com as advertências legais, constando
no mandado que o prazo de contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada.
Int. - ADV JOSÉ ANTONIO BEFFA OAB/SP 159464
408.01.2011.002156-6/000000-000 - nº ordem 371/2011 - Procedimento Sumário - HUMBERTO SANTORO BIAGGIONI X
DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E OUTROS - DAR ANDAMENTO AO FEITO EM 5(CINCO) DIAS, NÃO
CONSTA DISTRIBUIÇÃO DAS CARTAS PREC ATÓRIAS RETIRADAS. - ADV MARISA SEIXAS ZERBINI FLORENCIO OAB/SP
103620
408.01.2011.002171-0/000000-000 - nº ordem 381/2011 - Declaratória (em geral) - J. DE FÁTIMA DAFARA MINIMERCADO
- ME X TIM CELULAR S/A - manifestar sobre a contestação de fls. 77/90 - ADV BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA OAB/
SP 254246 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
408.01.2011.002532-6/000000-000 - nº ordem 421/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - L. C. V. X W.
D. O. - Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as
pormenorizadamente, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo do item anterior, manifestem-se as partes quanto ao
interesse na conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério
Público. Int. - ADV AFONSO CELSO DE PAULA LIMA OAB/SP 143821 - ADV MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE
OAB/SP 279359
408.01.2011.003296-0/000000-000 - nº ordem 551/2011 - Usucapião - ROBERTO DE RAGA E OUTROS X JOÃO UGLIENGO
E OUTROS - Manifestar sobre a manifestação do Cartório de Registro de Imóveis - ADV MAURO FIGUEIRA OAB/SP 55563
408.01.2011.003342-6/000000-000 - nº ordem 561/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA EVA ALVES PEDROZO
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento. No mesmo
prazo do item anterior, manifestem-se as partes quanto ao interesse na conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse.
Int. - ADV ELAINE SALETE BASTIANI OAB/SP 185128
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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