TJSP 06/09/2011 - Pág. 368 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1032
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aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º, do aludido diploma legal. Tampouco
pode ser ignorado o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que proclama algo que a lei já se encarregara de
afirmar. Mas também não pode ser ignorado o fato de que não é em toda e qualquer relação jurídica em que haja a intervenção
de uma instituição financeira que deve incidir o regramento da Lei 8.078/90. Há relações de consumo e há aquelas que não são
(cf., na doutrina, Fábio Ulhoa Coelho, “O Empresário e os Direitos do Consumidor”, Ed. Saraiva, 1994, p. 174; Nelson Nery
Junior, “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, Ed. Forense Universitária, 5ª ed., 1998, p. 373 e 377; Cláudia Lima
Marques, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, Ed. RT, 2ª ed., 1995, p. 142; Newton de Lucca, “A Aplicação do
Código de Defesa do Consumidor à Atividade Bancária”, in Revista TFR 3ª Região, p. 51/52; Luiz Rodrigues Wambier, “Os
Contratos Bancários e o Código de Defesa do Consumidor Uma Nova Abordagem”, in RT 742/57. Muito ao contrário, aquelas
destinadas ao capital de giro de empresário não podem ser consideradas de consumo (cf., a propósito, JTACivSP, Ed. Lex, Vol.
193/210). É o caso dos autos. No mesmo sentido, ainda, os precedentes do STJ (Rec. Esp. 264.126/RS, 4ª T., Rel. Min. Barros
Monteiro, DJU 27.08.01, Rec. Esp. 506.833/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 26.08.03, Rec. Esp. 782.852/SC, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJU 29.04.11). E a devedora solidária nada estava consumindo, ao celebrar o contrato. Ao contrário, estava
simplesmente assumindo determinada obrigação. O simples exame dos extratos que instruem a inicial revela que o autor debitou
juros incidentes sobre o saldo devedor e que, depois disso, tal verba foi incorporada ao saldo e passou a servir de base para o
cálculo de juros posteriores (cf. fls. 13/17), o que configura a capitalização mensal de juros vedada no caso presente. Nesse
ponto, convém anotar que o art. 4º do Decreto 22.616/33 proibia contar juros de juros e a sanção era a nulidade (art. 11 do
referido diploma legal). Tal capitalização de juros era vedada mesmo para instituições financeiras, salvo lei especial (STJ, 3ª
Turma, Rec. Esp. nº 49.493-1/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 12.9.94). À época da celebração do presente contrato, as
instituições financeiras deviam respeitar os ditames do Decreto 22.626/33, no que diz respeito à capitalização de juros. Não
havia previsão legal para tal capitalização em contrato não regido por legislação especial, que tenha derrogado os ditames do
art. 4º do aludido diploma legal, pois esse dispositivo não foi revogado pela Lei 4.594/64. Assim, só em hipóteses em que
houvesse autorização expressa de lei específica é que era possível a capitalização. A propósito, as seguintes decisões do STJ:
Rec. Esp. 138. 043/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 2.3.98; Rec. Esp. 98.105/PR, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, DJU 1.6.98; Ag. Reg. 129.217/PR, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 29.9.97; Rec. Esp. 154.935/
RJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 264.560/SE, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 20.11.00,
DJU 2.3.98, Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 528.247/RS, 4ª T., Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJU 5.9.05. É verdade que, após a Medida Provisória 1963-17/2000, em 30.3.2000, passou a ser
admitida a capitalização em períodos inferiores a um ano, na generalidade dos contratos celebrados por instituições financeiras.
É esse atualmente o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, seria necessário o exame dos
instrumentos contratuais, visto que aquela corte também decidiu que a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser
expressamente estabelecida (STJ - AgRg no Rec Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006,
AgRg no Rec. Esp. 734.851/RS, 4ª T., Rel. Min Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005, Edcl no Rec. Esp. 998.782/DF, 4ª T., Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJU 31.8.2009, AgRg 670.669/RS, 4ª T., Rel. Min. Honildo Amaral de Melo Castro (Des. convocado
do TJ/AP), DJU 2.2.2010, AgRg 1.089.680/SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 24.5.2010, AgRg 1.051.709/SC, 4ª T.,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 19.8.2010, AgRg 880.897/DF, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJU
14.9.2010). No caso em tela, porém, não era mesmo possível tal capitalização, a qual está demonstrada nos autos, visto que é
incontroverso que se trata de contrato celebrado antes da Medida Provisória em questão, a qual, evidentemente, não pode ser
aplicada retroativamente. O recurso comporta provimento no concernente à limitação dos juros. Em primeiro lugar, cabe assinalar
que não é cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. Tal limitação, já revogada, dependia de edição de
lei complementar (Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal). E hoje em dia nem é mais possível que alguma decisão judicial
disponha em sentido contrário, visto que isso ofenderia o art. 103 A, caput e §3º, da Constituição Federal, já que editada pelo
Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante 7, com a seguinte redação: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição,
revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação
condicionada à edição de lei complementar”. Em conseqüência, as instituições financeiras podem contratar em suas operações
juros remuneratórios acima do antigo limite constitucional e daquele estabelecido pelo art. 1º do Decreto 22.626/33, mercê da
recepção da Lei 4.595/64 pela nova ordem constitucional. Tanto é assim que reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça tem
proclamado a incidência desse diploma legal em contratos celebrados por instituições financeiras (cf., por exemplo, Rec. Esp.
90.626/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 16.9.96; Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU
30.9.02, AgRg. no Rec. Esp. 616.167/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 1.6.04, AgRg. no Rec. Esp. 785.039/RS,
3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.12.05). Isso significa que o entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo
Tribunal Federal mantém sua atualidade. Nem há abusividade na eventual circunstância de terem sido avençados juros
superiores a esse percentual, justamente por ser admissível pelo ordenamento tal modalidade de contratação (cf., a propósito,
STJ Rec. Esp. 167.707/RS, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 19.12.2003, p. 00466, Rec. Esp. 913.609/RS (AgRg), 4ª T.,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13.12.2007, Rec. Esp. 715.894/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.3.2007,
Rec. Esp. 879.902/RS (AgRg), 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 1.7.2008). A propósito, ainda, o enunciado da Súmula 382 do
Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.”. E, na espécie, não há adminículos probatórios que permitam o reconhecimento da abusividade dos juros
praticados. Ao contrário a taxa mensal contratada (cf. fls. 10), apesar de alta, não pode ser considerada abusiva, o que pode ser
afirmado em juízo de experiência (art. 335 do C.P.C.), de modo que não comporta modificação. Ressalve-se que é possível, em
certas circunstâncias, ser considerada abusiva a contratação que em muito ultrapasse a taxa média para operações similares.
Por exemplo, já foi reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios aproximadamente 150% mais elevados
do que a taxa média de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 8.3.2004, p. 00166). O
entendimento mais razoável é o que considera admissível o reconhecimento da abusividade em caso de taxa que
comprovadamente discrepe de modo substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo
risco da operação, tal como já se decidiu naquela Corte (Rec. Esp. 407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. o acórdão Min. Ari Pargendler,
DJU 29.9.2003, p. 00142). Mais recentemente, ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso Especial 1.061.530/RS, em incidente
de processo repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, §7º, do C. P. C., aquela Corte, à qual compete a padronização da
interpretação do direito federal infraconstitucional, proclamou que só é possível o controle judicial quando se tratar de juros
manifestamente abusivos e, assim mesmo, apenas em relação a contratos sujeitos ao regime da Lei 8.078/90, desde que tal
abusividade esteja cabalmente demonstrada. Na ocasião, foram enumerados os diversos precedentes no mesmo sentido: Rec.
Esp. 915.572/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 10.3.2008, Rec. Esp. 939.242/RS AgRg-, 4ª T., Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJU 14.4.2008, Rec. Esp. 881.383/MS AgRg , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 27.8.2008, Rec. Esp.
1.041.086/RS AgRg, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 1.9.2008, Rec. Esp. 1.036.857/RS, 3ª T., Rel. Min. Massami
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