TJSP 08/09/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1033
2020
na 3ª Vara da Comarca de Olímpia, situada na rua Duque de Caxias, nº 466, centro, Olímpia-SP - ADV MIRELA SECHIERI
COSTA N CARVALHO OAB/SP 120241
400.01.2011.007516-6/000000-000 - nº ordem 1262/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X SONIA BORGES DA SILVA - Fls. 24 - Vistos. Emende o requerente a inicial, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, para promover o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV SABRINA MIRANDA
BRITO OAB/SP 300548
400.01.2011.007518-1/000000-000 - nº ordem 1264/2011 - Separação Consensual - M. C. C. L. E OUTROS - Fls. 55 - Vistos.
Nos termos do E.C. 66/2010, emendem os requerentes a inicial para constar como pedido de Divórcio Consensual. Int. - ADV
DÉBORA DE MEDEIROS PASSARELLA OLMOS OAB/SP 262979
400.01.2011.007528-5/000000-000 - nº ordem 1265/2011 - Ação Monitória - NELIO RODRIGUES ALVES X JOSIMARA
APARECIDA FERREIRA - Fls. 13/14 - Vistos. O autor pretende que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, mediante
afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a
Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado
ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria
do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não
se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais,
que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da
Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com
facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar
a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das
dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de idéias,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus,
determino que a parte autora, em 10 dias, apresente: a) declaração, do próprio punho, que é pobre; b) comprovante de renda
mensal, bem como de eventual cônjuge; c) certidão imobiliária, em seu nome e de eventual cônjuge, da cidade onde reside,
bem assim do Departamento de Trânsito, a fim de verificar se é proprietária de bens imóveis e móveis; d) cópia da declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV PAULO HENRIQUE U DE CASTRO OAB/
SP 86578
400.01.2011.007545-4/000000-000 - nº ordem 1267/2011 - Exoneração de Alimentos - B. A. R. X E. M. R. - Fls. 25 - Vistos.
Por ora, indefiro a antecipação de tutela pleiteada, porquanto não há prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações.
Ou seja, inexiste prova documental, pelo menos em sede de cognição sumária, de que houve modificação da situação financeira
das partes envolvidas. Considerando os termos da Portaria nº 01/2007, dos Juízes desta Comarca, encaminhem-se os autos ao
Setor de Conciliação que designará data para realização da audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 dias. Após,
cite-se o requerido, consignando no mandado que o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data
da audiência, se por algum motivo não for obtida a conciliação. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimese. Nota de Cartório: A audiência de conciliação foi designada para o dia 18 de outubro de 2011, às14h30min, e será realizada
na 3ª Vara da Comarca de Olímpia, situada na rua Duque de Caxias, nº 466, centro, Olímpia-SP - ADV OSWALDO ANTONIO
SERRANO JÚNIOR OAB/SP 153926
400.01.2011.007588-7/000000-000 - nº ordem 1270/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. V. D. S. X G. C. D.
S. - Fls. 11 - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária e nomeio o Dr. Edson Lopes da Silva para defender os
interesses do requerente. Considerando os termos da Portaria nº 01/2007, dos Juízes desta Comarca, encaminhem-se os autos
ao Setor de Conciliação que designará data para realização da audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 dias.
Após, cite-se o requerido, consignando-se no mandado que não obtida a conciliação, será designada audiência de instrução e
julgamento, ocasião em que deverá apresentar contestação, bem como comparecer acompanhado de advogado e testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do salário mínimo, a partir da citação, em tal patamar ante a ausência de prova acerca da possibilidade do réu. Int. Nota de
Cartório: A audiência de conciliação foi designada para o dia 18 de outubro de 2011, às14h50min, e será realizada na 3ª Vara
da Comarca de Olímpia, situada na rua Duque de Caxias, nº 466, centro, Olímpia-SP - ADV EDSON LOPES DA SILVA OAB/SP
233831
400.01.2011.007604-1/000000-000 - nº ordem 1275/2011 - Mandado de Segurança - SILVIO RODRIGUES PESSOA X
SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE - DIREÇÃO REGIONAL DE BARRETOS-DIR IX E OUTROS - Fls. 14 - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. De rigor a concessão da liminar. Há plausibilidade do direito alegado,
devido à obrigação do Estado na prestação e assistência à saúde. Além disso, os documentos de fls. 10/12, indicam que o autor
sofre de doença “diabete e obesidade”, necessitando do tratamento por meio do remédio “Victoza (Liraglutida), de 1,2 mg sc
1 vez ao dia”. O periculum in mora é evidente, pois há necessidade de controlar a doença, não podendo aguardar a solução
definitiva da ação. Desta forma, presentes os requisitos legais, concedo a medida liminar para determinar que os impetrados
providenciem o medicamento acima mencionado, mediante apresentação de prescrição médica, tudo no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de multa-diária de R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Requisitem-se informações, no prazo legal. Prestadas as
informações, ao Ministério Público. Int. - ADV JOAO MANOEL DO ESPIRITO SANTO OAB/SP 67048
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE OLÍMPIA EM 05/09/2011
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º