TJSP 19/09/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1040
2016
20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, observe-se quanto ao reexame necessário, o disposto
no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Nhandeara, 30 de agosto de 2011 Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza
de Direito - ADV LUIZ FERNANDO BUSTOS MORENO OAB/SP 157627 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
383.01.2010.002623-0/000000-000 - nº ordem 1277/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NHANDEARA E OUTROS - Fls. 96/103 - VISTOS. O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente Ação Condenatória de Obrigação de Fazer com Pedido
de Tutela Antecipada em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NHANDEARA alegando, em síntese, que o Sr.
Sebastião Padilha, de 82 anos, sofre de hipertensão, motivo pelo qual necessita fazer uso do medicamento Atacand
(Candesartana cilexetila/Hidroclorotiazida). Aduziu que solicitou pelo atendimento dos interesses do assistido ao Poder Público,
que, todavia, não respondeu à solicitação. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela consistente no fornecimento do
medicamento mencionado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida a favor do paciente.
Juntou documentos (fls. 10/34). Tutela Antecipada deferida a fls. 35. Citada, a Fazenda Municipal ofertou contestação (fls.
44/57), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que conforme Resolução SS-126, de 13/08/2009,
da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, torna-se obrigatório aos profissionais da área médica no âmbito SUS/SP, a
indicação da nomenclatura genérica das substâncias e e/ou princípios ativos que compõem os medicamentos receitados, bem
como que referido procedimento deveria ser adotado no caso em tela para se evitar a onerosidade excessiva da ré. Aduziu ser
impossível a intervenção do Poder Judiciário, em face do disposto no artigo 2ª, da Constituição Federal, já que a questão
envolve ato cuja competência é exclusiva do Poder Executivo. Aduziu, ainda, que o orçamento municipal é limitado não sendo
capaz de suportar o ônus do atendimento com fornecimento do medicamento solicitado devido ao seu alto custo. Afirmou
também que o fornecimento de medicamentos especiais e de alto custo está sob a responsabilidade da Secretária Estadual de
Saúde. Pleiteou a improcedência da ação. O Município requereu, ainda, a denunciação à lide da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo (fls. 41/43). O Ministério Público manifestou-se acerca da contestação apresentada pela Municipalidade (fls. 59/62),
insistindo na procedência do pedido, com a condenação do Município, ainda, pela litigância de má-fé. Denunciação à lide
deferida a fls. 63. Citada, a Fazenda Estadual ofertou contestação (fls. 70/82), alegando, preliminarmente, o não cabimento da
denunciação da lide, nulidade da decisão que concedeu a liminar sem oitiva do representante da pessoa jurídica de direito
público e ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, alegou ser impossível a intervenção do Poder Judiciário, em face
do disposto no artigo 2ª, da Constituição Federal, já que a questão envolve ato cuja competência é exclusiva do Poder Executivo.
Requereu a improcedência do pedido. O Ministério Público manifestou-se a fls. 85/87, aduzindo que as teses sustentadas pela
Fazenda Estadual não merecem acolhimento e pelo reconhecimento da irregularidade da denunciação à lide da Fazenda Pública
Estadual. Saneador a fls. 93. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide,
na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão não exige produção de
outras provas. A preliminar de nulidade argüida pelo Estado de São Paulo carece de fundamento jurídico, motivo pelo qual não
deve ser acolhida. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público deduzida pela Fazenda do Estado, tendo em
vista o disposto no art. 127 da Constituição Federal. A preliminar de ilegitimidade passiva de parte argüida pelo Município de
Nhandeara, bem como o pedido de denunciação da lide por ele formulado, entrosa-se com o mérito e, por tal razão, serão com
ele analisados. No mérito, o pedido é procedente. Assim concluo porque o autor comprovou, à saciedade, os fatos constitutivos
do direito por ele apregoado na inicial. Senão, vejamos. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1.988 que “a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Estabelece, ainda, o artigo 198 da Constituição Federal o seguinte: “Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo primeiro - O sistema único de
saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” (grifei). Ora, da análise dos citados dispositivos constitucionais, é de
se concluir que as ações e o serviço público de saúde são de competência comum dos entes federativos, cabendo, pois, à
União, aos Estados e aos Municípios responderem de forma solidária por suas obrigações frente à população. Dessa forma, não
há que falar em exclusão da responsabilidade do Município no que se refere ao fornecimento de medicamentos à população
carente. Nem se argumente que o artigo 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que “a saúde é dever do Estado”, teria se
referido exclusivamente a um dos entes federativos. Na verdade, é evidente que o termo “Estado”, nesse caso, diz respeito aos
entes federativos como um todo e não apenas aos Estados-membros da Federação. Da mesma forma, sem consistência a
alegação formulada pelo Município no sentido de que o repasse feito pela União e pelo Estado não seria suficiente para o
custeio do fornecimento de medicamentos à população carente. Assim concluo porque, além de não haver nenhuma prova
nesse sentido, tal questão deve ser resolvida no âmbito interno da Administração Pública, com a compensação de valores e com
o acerto no momento da realização dos repasses. O que não se pode admitir, porém, é que o cidadão que necessita dos
medicamentos para sua sobrevivência fique sem a devida assistência do Poder Público simplesmente em razão de um completo
desentendimento existente entre os entes da Federação. Ademais, como já se disse, tal responsabilidade é solidária, devendo,
pois, a União, os Estados e os Municípios responderem por suas obrigações frente à população e, posteriormente, realizarem
um acerto entre si. Não há, pois, que se falar em ilegitimidade passiva de parte ou mesmo de denunciação da lide ao Estado. É
de se ressaltar, ainda, que, no caso dos autos, o autor comprovou, de um lado, a necessidade do uso do medicamento
mencionados na inicial e, de outro, a impossibilidade financeira do Sr. Sebastião Padilha para custeá-lo. Diante de tais
circunstâncias, não resta outro caminho a seguir que não a procedência do pedido. Em últimas linhas, vale transcrever o
seguinte acórdão, que se amolda perfeitamente ao caso em exame: “SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Uso prolongado
- Pessoa sem recursos - Solidariedade passiva da obrigação entre a União, Estado e Município - CF/88, arts. 196 e 198. E de
ser reconhecida a solidariedade passiva entre a União, Estado e Município, no fornecimento de medicamento de uso prolongado
a pessoa portadora de doença (autismo) que não tem condições financeiras para adquiri-lo” (TJRJ - AI nº 14.122 - Rel. Des.
Jayro Ferreira - J. 24.04.2001 - DJ 27.09.2001).” Por fim, verifico que ao contrário do que é sustentado pelo Município, o
medicamento de que o assistido necessita foi identificado a partir de sua nomenclatura genérica, razão pela qual, com
fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, aplico ao requerido multa em valor equivalente a 1% do valor atualizado
originalmente atribuído à ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Condenatória de Obrigação de Fazer
com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NHANDEARA para o fim de condená-lo a fornecer ao Sr. Sebastião Padilha, mediante receita
médica, o medicamento descrito na inicial, na quantidade suficiente para o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º