TJSP 21/09/2011 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1042
1719
constitucionais aplicáveis à época da aquisição de cada adicional por tempo de serviço, considerando que a autora apresentou
meros demonstrativos de pagamento, dados estes insuficientes para o julgamento do pedido, providencie pois a juntada de
documentos idôneos que indiquem a partir de quando passou a receber sexta-parte. 4. No mesmo prazo e sob pena de extinção
do feito neste Juizado Especial da Fazenda, determino que a parte autora forneça todos os holerites relativos ao período
questionado a partir de 28/10/2008 (fls. 03), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito neste Juizado Especial da
Fazenda Pública, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei
9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.
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=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator:
ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO
DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser
líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários
ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação
das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do
juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4,
Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe
à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos
seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. 5. Com a juntada dos documentos, conclusos para
novas deliberações. Int.-se. - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO
OAB/SP 268637
576.01.2011.042368-6/000000-000 - nº ordem 379/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTONIO MARCOS BASSI RIBEIRO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 17 - Vistos. Diante da certidão
retro, não se verifica nenhuma das hipóteses do Provimento nº 1486/2008. Assim, concluo não ser o caso de prevenção, de
modo que injustificada a distribuição vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou continência será examinada
oportunamente pelo Juízo natural da causa. Ao cartório distribuidor local, para distribuição livre. Int.-se. - ADV WALMIR
FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637
576.01.2011.042370-8/000000-000 - nº ordem 380/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTONIO MARCOS BASSI RIBEIRO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 17 - Vistos. Diante da certidão
retro, não se verifica nenhuma das hipóteses do Provimento nº 1486/2008. Assim, concluo não ser o caso de prevenção, de
modo que injustificada a distribuição vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou continência será examinada
oportunamente pelo Juízo natural da causa. Ao cartório distribuidor local, para distribuição livre. Int.-se. - ADV WALMIR
FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637
576.01.2011.042370-8/000000-000 - nº ordem 380/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- ANTONIO MARCOS BASSI RIBEIRO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 18/18v - Vistos, etc. 1.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído
pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação
(art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por
ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. 2. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado
nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça,
na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. 3. Para análise do mérito, das disposições
constitucionais aplicáveis à época da aquisição de cada adicional por tempo de serviço, considerando que a autora apresentou
meros demonstrativos de pagamento, dados estes insuficientes para o julgamento do pedido, providencie pois a juntada de
documentos idôneos que indiquem a partir de quando passou a receber cada adicional de tempo de serviço (quinquenio/
sexta-parte). 4. No mesmo prazo e sob pena de extinção do feito neste Juizado Especial da Fazenda, determino que a parte
autora forneça todos os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), sob pena
de extinção do feito sem resolução do mérito neste Juizado Especial da Fazenda Pública, já que a sentença a ser proferida
deve ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída
do endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&a
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CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA
RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA:
GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos
Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos
constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do
pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e
não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito
confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís
da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os
holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br
ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. 5. Com a juntada dos documentos, conclusos para novas deliberações. Int.-se. - ADV WALMIR
FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º