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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011 - Página 2009

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TJSP 06/10/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1053

2009

tabela “D” da Resolução nº. 462 do STF, de 25 de maio de 2011 e Provimento nº. 833/2004 do CSM.) - ADV. Marina Emilia
Baruffi Valente Baggio - OAB/SP 109631 ADV. Odair Aquino Campos - OAB/SP 143148.
Recurso n. 447/11 Ref. Proc. nº 2376/09 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas
Pernambucanas x Ilda Rodrigues de Andrade e Outro SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal
da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. - (Nota de Cartório: Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 128,96 na Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil S/A, UG/
Gestão 040001/00001, código 18826-3 - à título de custas judiciais; e o valor referente ao porte de remessa e retorno em guia
FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S/A, ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº. 462 do STF, de 25 de maio de
2011 e Provimento nº. 833/2004 do CSM.) - ADV. Marcelo Maschio Cardozo Chaga - OAB/PR 20167 ADV. Marcia Soares de
Carvalho - OAB/SP 266389 ADV. Paulo Henrique Balbo Agneis - OAB/SP 274246.
Agravo de Instrumento n. 455/11 Ref. Proc. nº 1104/11 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Solange Isabel da Silva
x Banco Itaú Unibanco S/A SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição
Judiciária - Ourinhos, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao presente agravo para o fim de determinar ao agravado,
no prazo de 15 (quinze) dias, a exibição de cópia do contrato celebrado pelas partes, devendo apresentá-lo juntamente com
a planilha do Custo Efetivo Total (CET) do contrato celebrado, nos termos da Resolução nº 3517 do Banco Central, com a
consignação de que a não apresentação do contrato e da planilha no prazo fixado ensejará a presunção de veracidade dos
fatos narrados e dos valores indicados pela agravante. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos legais. - (Nota de
Cartório: Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 128,96 na Guia de Recolhimento
da União - GRU, Banco do Brasil S/A, UG/Gestão 040001/00001, código 18826-3 - à título de custas judiciais; e o valor referente
ao porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S/A, ou internet, conforme tabela “D” da
Resolução nº. 462 do STF, de 25 de maio de 2011 e Provimento nº. 833/2004 do CSM.) - ADV. Luciano Albuquerque de Mello OAB/SP 175461 ADV. Nelson Paschoalotto - OAB/SP 108911.
Agravo de Instrumento n. 456/11 Ref. Proc. nº 1144/11 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Artur Silva Apelle x Banco
Itauleasing S/A SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária Ourinhos, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao presente agravo para o fim de determinar ao agravado, no prazo
de 15 (quinze) dias, a exibição de cópia do contrato celebrado pelas partes, devendo apresentá-lo juntamente com a planilha
do Custo Efetivo Total (CET) do contrato celebrado, nos termos da Resolução nº 3517 do Banco Central, com a consignação
de que a não apresentação do contrato e da planilha no prazo fixado ensejará a presunção de veracidade dos fatos narrados
e dos valores indicados pelo agravante. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos legais. - (Nota de Cartório: Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 128,96 na Guia de Recolhimento da União GRU, Banco do Brasil S/A, UG/Gestão 040001/00001, código 18826-3 - à título de custas judiciais; e o valor referente ao porte
de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S/A, ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº.
462 do STF, de 25 de maio de 2011 e Provimento nº. 833/2004 do CSM.) - ADV. Luciano Albuquerque de Mello - OAB/SP 175461
ADV. Nelson Paschoalotto - OAB/SP 108911.
Agravo de Instrumento n. 457/11 Ref. Proc. nº 1230/11 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Gisleine de Almeida
S. Rodrigues x Banco Itauleasing S/A SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª
Circunscrição Judiciária - Ourinhos, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao presente agravo para o fim de determinar
ao agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, a exibição de cópia do contrato celebrado pelas partes, devendo apresentá-lo
juntamente com a planilha do Custo Efetivo Total (CET) do contrato celebrado, nos termos da Resolução nº 3517 do Banco
Central, com a consignação de que a não apresentação do contrato e da planilha no prazo fixado ensejará a presunção de
veracidade dos fatos narrados e dos valores indicados pela agravante. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos
legais. - (Nota de Cartório: Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 128,96 na
Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil S/A, UG/Gestão 040001/00001, código 18826-3 - à título de custas
judiciais; e o valor referente ao porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S/A, ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº. 462 do STF, de 25 de maio de 2011 e Provimento nº. 833/2004 do CSM.) - ADV. Luciano
Albuquerque de Mello - OAB/SP 175461 ADV. José Martins - OAB/SP 84314.
Recurso n. 458/11 Ref. Proc. nº 482/10 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Banco do Brasil S/A x Elio Martins dos
Santos SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos,
por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos,
condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do
valor da condenação. - (Nota de Cartório: Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de
R$ 128,96 na Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil S/A, UG/Gestão 040001/00001, código 18826-3 - à título
de custas judiciais; e o valor referente ao porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S/A, ou
internet, conforme tabela “D” da Resolução nº. 462 do STF, de 25 de maio de 2011 e Provimento nº. 833/2004 do CSM.) - ADV.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira - OAB/SP 123199 ADV. Gustavo Stevanin Migliari - OAB/SP 193592.
Recurso n. 477/11 Ref. Proc. nº 466/09 - Juizado Especial Cível de S.C.R.Pardo/SP - Banco Bradesco S/A x Irineu Gozzo
SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos, por votação
unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando
o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da
condenação. - (Nota de Cartório: Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 128,96
na Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil S/A, UG/Gestão 040001/00001, código 18826-3 - à título de custas
judiciais; e o valor referente ao porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S/A, ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº. 462 do STF, de 25 de maio de 2011 e Provimento nº. 833/2004 do CSM.) - ADV. Vidal
Ribeiro Ponçano - OAB/SP 91473 ADV. Marcos Fernando Mazzante Vieira - OAB/SP 53782.
Recurso n. 478/11 Ref. Proc. nº 1135/08 - Juizado Especial Cível de S.C.R.Pardo/SP - Banco do Brasil S/A x Nilvia Brandini
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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