TJSP 06/10/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1053
2010
Nantes SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos,
por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos,
condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do
valor da condenação. - (Nota de Cartório: Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de
R$ 128,96 na Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil S/A, UG/Gestão 040001/00001, código 18826-3 - à título
de custas judiciais; e o valor referente ao porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S/A, ou
internet, conforme tabela “D” da Resolução nº. 462 do STF, de 25 de maio de 2011 e Provimento nº. 833/2004 do CSM.) - ADV.
Carlos Alberto Bosco - OAB/SP 86346 ADV. Gisleyne Regina Brandini Ballielo - OAB/SP 91861.
Agravo de Instrumento n. 490/11 Ref. Proc. nº 691/11 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Jean Daniel Henri Merlin
Andreazza x Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S/A SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do
Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao presente agravo
para o fim de determinar ao agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, a exibição de cópia do contrato celebrado pelas partes,
devendo apresentá-lo juntamente com a planilha do Custo Efetivo Total (CET) do contrato celebrado, nos termos da Resolução
nº 3517 do Banco Central, com a consignação de que a não apresentação do contrato e da planilha no prazo fixado ensejará a
presunção de veracidade dos fatos narrados e dos valores indicados pelo agravante. Sem custas nem honorários advocatícios,
nos termos legais. - (Nota de Cartório: Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
128,96 na Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil S/A, UG/Gestão 040001/00001, código 18826-3 - à título de
custas judiciais; e o valor referente ao porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S/A, ou
internet, conforme tabela “D” da Resolução nº. 462 do STF, de 25 de maio de 2011 e Provimento nº. 833/2004 do CSM.) - ADV.
Luciano Albuquerque de Mello - OAB/SP 175461 ADV. Alexandre Yuji Hirata - OAB/SP 163411.
Agravo de Instrumento n. 493/11 Ref. Proc. nº 1226/11 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Luciana Luiggi Teixeira
x Banco Bradesco Financiamentos S/A SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª
Circunscrição Judiciária - Ourinhos, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao presente agravo para o fim de determinar
ao agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, a exibição de cópia do contrato celebrado pelas partes, devendo apresentá-lo
juntamente com a planilha do Custo Efetivo Total (CET) do contrato celebrado, nos termos da Resolução nº 3517 do Banco
Central, com a consignação de que a não apresentação do contrato e da planilha no prazo fixado ensejará a presunção de
veracidade dos fatos narrados e dos valores indicados pela agravante. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos
legais. - (Nota de Cartório: Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 128,96 na
Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil S/A, UG/Gestão 040001/00001, código 18826-3 - à título de custas
judiciais; e o valor referente ao porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S/A, ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº. 462 do STF, de 25 de maio de 2011 e Provimento nº. 833/2004 do CSM.) - ADV. Luciano
Albuquerque de Mello - OAB/SP 175461 ADV. Matheus Arroyo Quintanilha - OAB/SP 251339 ADV. Ellen Martin Guilherme OAB/SP 239014.
Recurso n. 498/11 Ref. Proc. nº 290/10 - Juizado Especial Cível de Piraju/SP - Banco do Brasil S/A x Adriana Orcesi
Pedro SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos,
por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos,
condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do
valor da condenação. - (Nota de Cartório: Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de
R$ 128,96 na Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil S/A, UG/Gestão 040001/00001, código 18826-3 - à título
de custas judiciais; e o valor referente ao porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S/A, ou
internet, conforme tabela “D” da Resolução nº. 462 do STF, de 25 de maio de 2011 e Provimento nº. 833/2004 do CSM.) - ADV.
Marcelo Oliveira Rocha - OAB/SP 113887 ADV. Nei Calderon - OAB/SP 114904 ADV. Gisela Menestrina de Gois - OAB/SP
253638.
Recurso n. 59/10 - Crime Ref. Proc. nº 204/09 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP - Isabela Cristina Mendes
Trombini x Justiça Pública SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição
Judiciária - Ourinhos, por votação unânime, reconhecer a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
ESTATAL, para o fim de EXTINGUIR a punibilidade em relação à acusada ISABELA CRISTINA MENDES TROMBINI, com
fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Honorários e custas são incabíveis uma vez que, em Segundo Grau
somente são devidos se o recorrente for vencido, com fulcro no artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995. - ADV.
Mauro Figueira - OAB/SP 55563.
Recurso n. 64/10 - Crime Ref. Proc. nº 94/09 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos - Paulo Henrique Lemes Trindade
x Justiça Pública - SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária
- Ourinhos, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos. - ADV. Mauro Figueira - OAB/SP 55563
Recurso n. 68/10 - Crime Ref. Proc. nº 136/08 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP - André Nogueira Manoel de
Souza x Justiça Pública SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária
- Ourinhos, por votação unânime, reconhecer a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL, para o
fim de EXTINGUIR a punibilidade em relação ao acusado ANDRÉ NOGUEIRA MANOEL DE SOUZA, com fundamento no artigo
107, inciso IV, do Código Penal. Honorários e custas são incabíveis. - ADV. Luciano Guanaes Encarnação - OAB/SP 146008.
Recurso n. 49/11 - Crime Ref. Proc. nº 502/09 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP - Antonio de Souza x Justiça
Pública SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos, por
votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV.
Sueli Rocha Bernardino - OAB/SP 164717.
Recurso n. 17/11 - Crime Ref. Proc. nº 251/09 - 2ª Vara Judicial - Comarca de S.C.R.Pardo/SP - Welington Rodrigues Roth
x Justiça Pública SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária Ourinhos, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal como proferida. - ADV. Rodrigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º