TJSP 13/10/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1057
2022
(BENEFÍCIO DE AMAPARO ASSISTENCIAL) - C. M. N. X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 60/62 Proc. nº-076/11. Vistos. Trata-se de ação de prestação continuada (benefício de amparo assistencial), c.c. antecipação de tutela.
Alega, em síntese, o autor que é portador de Hemofilia B, Severa, CID: D67.0, e que, portanto, necessita de cuidados especiais,
em função dos aspetos limitantes determinados por este mal, pois tem sangramentos espontâneos nos músculos e articulações,
podendo ocorrer também em qualquer órgão ou tecido causado assim seqüelas permanentes, podendo ainda, causar-lhe
deformação, inaptidão para o trabalho, exclusão social, necessitando de internações hospitalares, bem como de tratamentos
ortopédicos, órteses, próteses, podendo inclusive levá-lo a morte. Assevera ainda, que seus genitores estão tendo dificuldades
fiancneiras para proporcionar o adequando tratamento da Hemofilia , pois o único rendimento da família que é composta por 04
pessoas é de seu genitor, que mal dá para pagamento de água, energia elétrica, alimentos e remédios. Antecipação da perícia
médica e estudo social (fls. 23). Laudo pericial às fls. 43/49 e estudo social a fls 58. É o relato do necessário para esta fase.
Decido. O benefício de prestação continuada, como o próprio nome diz, é de trato continuado, devido mensal e sucessivamente.
Podem ser beneficiários deste direito os idosos ou deficientes físicos que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Não é necessário que tenha contribuído para a Seguridade Social, desde que não
tenha outra fonte de renda. É considerada pessoa portadora de deficiência a incapacidade para a vida independente e para
o trabalho, em razão das anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida que impeçam o
desenvolvimento das atividades da vida diária e do trabalho. (MARTINS, 2001, p. 485). A família incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa é aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo, que hoje corresponde a R$ 136,25 (cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). São necessários dos requisitos
básicos para concessão do benefício de prestação continuada: que a pessoa comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de não tê-la provida por familiares. O laudo pericial de fls. 44/49 atesta que não há incapacidade e que o
autor apresenta vida normal para o estudo e o lazer, mas pelo simples fato de ser menor de idade (10 anos) já se presume a
incapacidade para a vida independente que se caracteriza sempre que dependa do amparo, ou acompanhamento, ou vigilância,
ou atenção de outrem, semelhante ao que ocorre com os idosos que, mesmo sadios, não devem ser deixados sós. Por outro
lado, quanto ao requisito renda familiar, verifica-se que o autor reside com sua mãe, pai e irmão e que seu pai possui uma renda
de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos) reais e seu irmão recebe R$ 700,00 (setecentos) reais. Os gastos do grupo familiar
descrito no estudo social (fls.58) chegam mais ou menos em torno de R$ 800,00 (oitocentos) reais. Este laudo esclarece ainda
que a residência da genitora do requerente é confortável, em bom estado de conservação e ótimo de higiene, ainda em fase
de acabamento e que o benefício almejado seria agregado ao orçamento doméstico, para auxiliar dentre outras despesas, nas
viagens realizadas para Brasília onde é acompanhado. Suas conclusões permitem afirmar que a situação da família, ainda que
elastecida a interpretação do § 3º do artigo 20 da Lei nº-8.742-93, não se configura a miserabilidade, requisito para concessão
do amparo. Nesse contexto, não satisfeito o requisito miserabilidade, pois a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário
mínimo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o requerido com as advertências legais, devendo
ainda, ser intimado a se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 43/49 e estudo social de fls. 58, bem como deste ordinatório.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre o laudo pericial de fls. 43/49 e estudo social de fls. 58, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em
audiência e depois de prestados, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São
Paulo, comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório
constante no anexo I, da resolução acima mencionada. Int. - ADV CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163
368.01.2011.000419-0/000001-000 - nº ordem 85/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO /LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA - Exceção de Incompetência - BANCO DO BRASIL S/A X JOAO PAULO CAMARGO VITORIO E OUTROS - Fls.
49/52 - VISTOS. BANCO DO BRASIL S/A ofertou exceção de incompetência nos autos da ação de habilitação/liquidação de
sentença que lhe movem JOÃO PAULO CAMARGO VICTORIO E OUTROS, alegando, em síntese que, tratando-se a demanda
de execução de sentença coletiva proferida pelo juízo da Comarca de Brasília/DF, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça
respectivo, deveria ter sido proposta naquela comarca, uma vez que a sentença meritória somente é aplicável dentro da jurisdição
do Distrito Federal, não sendo possível em outros Estados, consoante artigos 475-P, II e 575, II, ambos do CPC e artigo 98, §2º,
I, do CDC. Ao final, pugnou pela remessa dos autos para a 12ª Vara Cível de Brasília/DF (fls. 02/06). Juntou documentos (fls.
07/10). Os exceptos responderam sustentando a competência desta Comarca, uma vez que a ação de liquidação de sentença tem
como origem o título judicial extraído da ação civil pública, sendo permitida que a sua distribuição se dê no juízo que processou
a causa, conforme artigo 475-P, II, do CPC ou a competência pode ser prorrogada para o domicílio do autor, conforme expressa
autorização contida no artigo 101, I, do CDC, ou ainda, no domicílio do réu (fls. 13/18). Juntaram documentos (fls.19/46). É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado por não haver necessidade de produção de provas,
tratando-se de matéria unicamente de direito (art. 330, I, do CPC). Razão assiste aos exceptos. Trata-se a ação de execução
de sentença proferida nos autos de ação civil pública proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em
face do Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasíli/DF. Verifica-se que referida sentença possui eficácia
erga omnes, porquanto promovida por Instituto de Defesa do Consumidor (IDC) em relação a todos os consumidores que foram
atingidos pelos atos da respectiva instituição financeira. Nesse passo, entendo que a sentença proferida em ação civil pública
produz efeitos além da competência territorial do órgão julgador. Com efeito, ainda que o art. 16 da LACP (Lei n° 7.347/85)
disponha expressamente que a eficácia territorial de julgados dessa natureza é a do órgão que a prolatou, o art. 21 do mesmo
diploma legal destaca que à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais aplicam-se as disposições do Título
III do CDC. Desta forma, tem-se que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva
não segue a regra geral dos artigos 475-A e 575, II, do CPC. Isso porque, deve haver uma integração dos preceitos contidos no
art. 98, §2º, inciso I, e art. 101, inciso I, ambos do CDC, que vão ao encontro do visado pelo referido Codex, ou seja, a ampliação
e a viabilização da defesa dos direitos dos consumidores, garantindo ao beneficiário de decisão de ação coletiva, a possibilidade
de optar por executá-la no foro do seu domicílio. Ademais, levando em consideração os princípios do amplo acesso à Justiça e
da economia processual, não se poderia obrigar o beneficiário de decisão proferida em ação coletiva a executá-la somente no
foro onde ela tramitou, posto que dificultaria o acesso ao Judiciário, impingindo-lhe dificuldades territoriais e econômicas que
afrontariam aos mandamentos constitucionais. Confira-se precedentes da jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida
no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575,II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar
a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais
desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do
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